TJDFT - 0737630-40.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 10:52
Baixa Definitiva
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14/09/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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14/09/2025 10:52
Transitado em Julgado em 13/09/2025
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de MARILIA DE LIMA ABADIAS DA COSTA em 12/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 27/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CUSTAS INICIAIS.
FORMALISMO EXCESSIVO.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que determinou o cancelamento da distribuição da ação de busca e apreensão, com fundamento no art. 290 do CPC, em razão da ausência de comprovação do recolhimento das custas iniciais, apesar de o pagamento ter sido efetivado dentro do prazo constante na guia.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de juntada tempestiva do comprovante de pagamento das custas iniciais, embora estas tenham sido efetivamente recolhidas dentro do prazo, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ato judicial que cancela a distribuição por ausência de pressuposto processual possui natureza de sentença, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC, sendo cabível o recurso de apelação. 4.
O comprovante de pagamento das custas foi juntado aos autos no momento da oposição dos embargos de declaração, demonstrando que o recolhimento ocorreu dentro do prazo previsto na guia quando da propositura da ação. 5.
A extinção do feito com base exclusivamente na ausência de juntada tempestiva do comprovante configura formalismo excessivo, contrariando os princípios da celeridade, economia processual e primazia do mérito. 6.
A jurisprudência do TJDFT reconhece que o vício sanado, ainda que extemporaneamente, não impede o regular prosseguimento do feito, desde que não haja prejuízo à parte contrária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação conhecida e provida.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de juntada tempestiva do comprovante de pagamento das custas iniciais não justifica a extinção do processo quando comprovado que o recolhimento foi realizado dentro do prazo previsto na guia. 2.
O princípio da primazia do julgamento de mérito impõe a superação de formalismos excessivos, desde que não haja prejuízo à parte contrária.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º; 290; 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1439276, 0739228-34.2021.8.07.0001, Rel.
Des.
Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, j. 20/07/2022, DJe 08/08/2022. -
15/08/2025 18:03
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (APELANTE) e provido
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15/08/2025 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 15:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2025 19:12
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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18/06/2025 15:07
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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15/06/2025 22:16
Recebidos os autos
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15/06/2025 22:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/06/2025 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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