TJDFT - 0714262-70.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714262-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, RODOFARMA COMERCIAL LTDA, FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT, PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT DECISÃO Antes mesmo do procedimento previsto no art. 861, do NCPC, o Código Civil de 2002 disciplinou em seu art. 1.026, a possibilidade da constrição judicial dos lucros advindos da quota, ou a sua liquidação.
Assim, o referido artigo tornou indiscutível a possibilidade da penhora de quotas, porém estabeleceu que bens dessa natureza somente podem ser penhorados “na insuficiência de outros bens do devedor”.
Nesse caso, deve-se dizer que o Código Civil criou uma hierarquia procedimental: a) penhoram-se outros bens do sócio, exceto as quotas; b) se não houver outros bens, podem ser penhorados os dividendos deliberados e que ainda não tenham sido pagos; e, na falta desses, c) penhora-se a quota para que essa seja liquidada, a fim de pagar o credor do sócio.
Nesse contexto, observa-se que, embora o caput do art. 861 mencione penhora já realizada, na verdade, antes da formalização da penhora, há que se verificar primeiramente se há fluxo de caixa disponível ou lucro líquido atribuído ao executado comprovando que a finalidade (satisfação do débito) seja atendida com a ordem de penhora.
A experiência tem demonstrado, em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, a ineficácia a penhora de quotas sociais, por resumir-se em uma anotação nos arquivos na Junta Comercial, onde sequer há movimentação de recursos.
Além do mais, por não ser possível saber a situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido o autor poderia receber passivo ao invés do seu crédito.
Explica-se.
A cota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus, de forma que deverá comprovar-se nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de cotas.
Caso as dívidas da PJ sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das cotas será completamente inócua, pois, em caso de venda em leilão, quem haveria de adquirir tais cotas? Dessa forma, caso o credor insista na penhora das cotas, de acordo com o art. 861, I, do CPC, este Juízo assinará prazo razoável para que a sociedade apresente balanço especial, na forma da lei, eis que tais demonstrações financeiras indicarão as diretrizes da execução na proporção das quotas do devedor.
O “balanço especial” a ser apresentado em juízo deve ser referente ao exercício, o qual reflete a apuração dos resultados do exercício social, porém não somente os resultados, como especialmente a disponibilidade de caixa da sociedade.
Por isso, quando a Lei menciona “balanço especial”, deve-se ler demonstrativo econômico financeiro e/ ou relatório de fluxo de caixa que demonstre as condições de a sociedade satisfazer as obrigações, sem que isso implique em sua paralisação.
Nesse particular, deve-se observar que embora o Código de Processo Civil tenha mencionado a necessidade de um balanço, essa é uma demonstração financeira básica que serve para apurar ativos, passivos e a participação do devedor no acervo patrimonial líquido, que é apurado mediante a verificação do patrimônio líquido.
Logo, a disponibilidade de caixa será verificada a partir da apresentação do “balanço especial”, demonstrando a viabilidade ou não de proceder à execução sobre os lucros sociais.
Decorrido o prazo sem apresentação do balanço especial pela da sociedade empresária, incumbirá ao exequente anexar a ata do balanço descrito acima, disponível no Diário Oficial da Junta Comercial do DF, em igual prazo, sob pena de indeferimento da penhora.
Com os documentos juntados, será nomeado perito contábil, às custas do exequente, que deverá interpretar as informações obtidas, tendo em vista que a sociedade, por ser considerada terceiro à relação jurídica originária entre devedor e credor, não pode ser responsabilizada para além de sua capacidade financeira.
Além do mais, o acompanhamento por um expert é fundamental, pois a circunstância de uma sociedade dispor de lucros não significa que ela tenha disponibilidade financeira para efetuar o pagamento, pois pode ter reinvestido os lucros na sua atividade fim (compra de equipamentos, estoque, concessão de prazo para seus clientes etc.).
Dessa forma, o auxiliar do juízo nomeado será alguém com capacidade técnica e conhecimentos suficientes para compreender a vida econômica da sociedade no exercício de sua atividade empresarial.
Do laudo pericial, deverá ser o exequente intimado a se manifestar sobre o interesse na penhora, no prazo de 15 dias.
Salienta-se que a penhora somente se realizará se houver os créditos do devedor em conta corrente da sociedade, ou sobre os lucros que da sociedade resultar e decidir distribuir aos cotistas, após o balanço.
Em caso diverso, a execução será suspensa, porque haverá a necessidade de oferta das quotas na proporção da dívida aos demais sócios, para que eles exerçam o seu direito de preferência na sua aquisição (art. 861, II, do CPC).
Isso porque trata--se de caso de liquidação das quotas para a apuração de seu valor.
Tal valor também é determinado por meio do balanço especial, resultando da apuração do valor do patrimônio líquido da sociedade, o qual se obtém pela subtração do passivo exigível, em relação ao ativo apurado, aí incluindo o fundo de comércio (elementos intangíveis do estabelecimento empresarial) e as reservas que tiverem sido constituídas até que o sócio tenha sido afastado da sociedade (art. 1031, do CC).
Essa liquidação de cotas deve ser dar por meio de dissolução parcial da sociedade, cuja competência não é deste Juízo.
Quanto ao procedimento de liquidação, o exequente deverá promover essa nova demanda judicial perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, foro competente para processá-la, nos termos da Resolução 23/2010 deste Egrégio TJDFT.
Isso porque não se pode perder de vista que, quando se trata de sociedade de pessoas, porque relevante a affectio societatis, aplica-se a cautela do art. 1.026 do Código Civil, de modo que a penhora das quotas sociais de um sócio não implica, em regra, a sua alienação a terceiros estranhos à sociedade.
Não se pode esquecer, ainda, do princípio da preservação da empresa, que é afetada na sua constituição e tem atingida a sua autonomia patrimonial, no procedimento de liquidação das quotas.
Nesse sentido, é a jurisprudência consolidada do STJ: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS.
POSSIBILIDADE, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO ARTIGO 655, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
TODAVIA, É MEDIDA QUE, NOS MOLDES DO PREVISTO NO ARTIGO 1.026, COMBINADO COM O ARTIGO 1.053, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, SÓ PODE SER DEFERIDA EM ÚLTIMO CASO, SE NÃO HOUVER LUCRO A SER DISTRIBUÍDO AOS SÓCIOS.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CONSERVAÇÃO DA EMPRESA E DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. 1. "Não se pode ignorar que o advento do artigo 1.026 do Código Civil relativizou a penhorabilidade das quotas sociais, que só deve ser efetuada acaso superadas as demais possibilidades conferidas pelo dispositivo mencionado, consagrando o princípio da conservação da empresa ao restringir a adoção de solução que possa provocar a dissolução da sociedade empresária e maior onerosidade da execução, visto que a liquidação parcial da sociedade empresária, por débito estranho à empresa, implica sua descapitalização, afetando os interesses dos demais sócios, empregados, fornecedores e credores". (REsp 1284988/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 09/04/2015) 2.
Dessarte, a opção entre fazer a execução recair sobre o que ao sócio couber no lucro da sociedade ou na parte em que lhe tocar em dissolução orienta-se pelos princípios da menor onerosidade e da função social da empresa.
Enunciado 387 da IV Jornada de Direito Civil do CJF. 3.
Com efeito, tendo em vista o disposto no artigo 1.026, combinado com o artigo 1.053, ambos do Código Civil, e os princípios da conservação da empresa e da menor onerosidade da execução, cabia à exequente adotar as devidas cautelas impostas pela lei, requerendo a penhora dos lucros relativos às quotas sociais correspondentes à devedora, conforme também a inteligência do artigo 1.027 do Código Civil; não podendo ser deferida, de imediato, a penhora das quotas sociais de sociedade empresária que se encontra em plena atividade, em prejuízo de terceiros, por dívida estranha à referida pessoa jurídica. 4.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1346712/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017) Nesse caso, a presente execução seria suspensa até a resolução da liquidação e eventual recebimento dos haveres devidos ao sócio-executado, sem prejuízo da continuidade deste feito, caso indicados outros bens à penhora.
Ante o exposto, intime-se o exequente para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da penhora e retorno ao arquivo: 1.
Se insiste no pedido de penhora das cotas sociais, devendo, nesse caso, atentar-se aos requisitos acima expostos para o deferimento da medida. 2.
Caso insista na penhora, intime-se por carta, com aviso de recebimento, a sociedade empresarial, na pessoa de seu representante legal, para que apresentem o “balanço especial” respectivo em juízo, a fim de se demonstrar a existência de lucros disponíveis a distribuir para pagamento da dívida ou disponibilidade de caixa, no prazo de 30 dias. 3.
Decorrido sem manifestação, intime-se o exequente para, nesse caso, atender integralmente os requisitos para o deferimento da medida, relativas à demonstração da saúde financeira da empresa executada, no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento da diligência e retorno ao arquivo.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/09/2025 16:59
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:59
Outras decisões
-
11/09/2025 03:21
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:21
Decorrido prazo de FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:21
Decorrido prazo de RODOFARMA COMERCIAL LTDA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:21
Decorrido prazo de GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA em 10/09/2025 23:59.
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08/09/2025 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/09/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 19:13
Recebidos os autos
-
02/09/2025 19:13
Indeferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
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26/08/2025 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 10:04
Recebidos os autos
-
15/08/2025 10:04
Indeferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
-
12/08/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 15:34
Recebidos os autos
-
02/07/2025 15:34
Outras decisões
-
30/06/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/06/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de RODOFARMA COMERCIAL LTDA em 06/06/2025 23:59.
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24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:18
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:18
Decorrido prazo de FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:18
Decorrido prazo de RODOFARMA COMERCIAL LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:18
Decorrido prazo de GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 12:06
Juntada de Certidão
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09/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714262-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, RODOFARMA COMERCIAL LTDA, FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT, PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT DECISÃO Indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS e ao Ministério do Trabalho para verificar a existência de eventual benefício previdenciário ou vínculo empregatício em nome da parte executada, uma vez que eventuais fontes de renda dessa natureza são, a priori, protegidas pelo instituto da impenhorabilidade legal, nos termos do art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil, não restando demonstrada, portanto, a utilidade prática da medida.
Caso a parte exequente pretenda a excepcional mitigação da impenhorabilidade legal sobre parcelas remuneratórias da parte executada, deverá empreender diligências próprias a fim de se localizar fontes de renda suscetíveis à medida e apresentar petição fundamentada demonstrando a adequação do caso em análise nos presentes autos processuais às limitadas hipóteses de excepcionalidade, em conformidade com a jurisprudência pátria consolidada nesse sentido.
Noutro giro, indefiro o pedido de pesquisa junto ao PREVJUD, porquanto o referido sistema tem por escopo dar mais agilidade e efetividade aos processos previdenciários, permitindo ao Judiciário o acesso automático a informações previdenciárias (Dossiê Médico, Dossiê Previdenciário e Processo Administrativo Previdenciário) e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Logo, não se tratando de processo previdenciário, a medida é inócua.
Retornem os autos ao prazo suspensivo (id. 194050443).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/04/2025 19:48
Recebidos os autos
-
15/04/2025 19:48
Indeferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
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14/04/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/04/2025 23:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de RODOFARMA COMERCIAL LTDA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA em 08/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:36
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:36
Decorrido prazo de FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:36
Decorrido prazo de RODOFARMA COMERCIAL LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:36
Decorrido prazo de GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714262-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, RODOFARMA COMERCIAL LTDA, FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT, PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT DECISÃO Indefiro a realização de pesquisa de bens da parte executada pelo sistema INFOJUD, pois a medida já foi realizada em data recente, nos termos do documento de id. 201341886, e a exequente não demonstrou a alteração da situação fático-financeira do devedor, a justificar a reiteração da medida, que, por importar em prévia quebra do sigilo fiscal da parte, só deve ser deferida a título excepcional.
Retornem os autos ao prazo suspensivo (id. 194050443).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 20:23
Recebidos os autos
-
13/03/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 20:23
Indeferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de RODOFARMA COMERCIAL LTDA em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:20
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 12:38
Recebidos os autos
-
20/02/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:38
Outras decisões
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de RODOFARMA COMERCIAL LTDA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA em 18/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de RODOFARMA COMERCIAL LTDA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA em 12/02/2025 23:59.
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09/02/2025 10:53
Recebidos os autos
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09/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 10:53
Indeferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
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05/02/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de RODOFARMA COMERCIAL LTDA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA em 30/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 13:20
Recebidos os autos
-
24/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:20
Indeferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
-
22/01/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/01/2025 14:49
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2025 23:13
Recebidos os autos
-
12/01/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2025 23:13
Indeferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
-
08/01/2025 00:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/12/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714262-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, RODOFARMA COMERCIAL LTDA, FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT, PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT DECISÃO I.
A gratuidade de justiça aos desprovidos de recursos financeiros possui matriz constitucional.
Entretanto, a Constituição Federal, no seu artigo 5º, inciso LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
No caso em apreço, o executado cingiu-se à mera declaração de pobreza que, de maneira estanque, não é apta a demonstrar que o pagamento das despesas processuais o deixarão à deriva.
Neste sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO SUPRIDA.
REQUISITO OBJETIVO FIXADO PELA RESOLUÇÃO Nº 140/2015 EDITADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A hipótese consiste em examinar o preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica autorizadora do deferimento da gratuidade de justiça. 2.
A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC, preceituam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência. 2.2.
Por essa razão, é atribuição do Juízo singular examinar concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 3.
O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impeça de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. (...) (Acórdão 1308403, 07245479620208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 27/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SUBSTITUIÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
FACULDADE.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1.
Alegada a ilegitimidade passiva em contestação, somada ao reconhecimento da parte autora do equívoco na composição processual passiva, deve ser facultada a apresentação de nova petição inicial com a substituição da parte ré. 2.
Os artigos 98 a 102 do novo Código de Processo Civil disciplinam a gratuidade de justiça, estabelecendo, inclusive os requisitos para sua concessão.
As referidas normas devem ser interpretadas em consonância com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, que determina a efetiva comprovação da necessidade, daqueles que pleitearem o benefício. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1309577, 07430957220208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 22/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
Calha ressaltar, ainda, que o pálio da gratuidade de justiça foi concebido pelo legislador em prol daqueles que comprovarem a necessidade do beneplácito, o que não é o caso do executado (ao menos não ficou demonstrado).
Nessa perspectiva, verifica-se que não restou comprovada a situação de hipossuficiência financeira dos executados.
Assim, o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária é medida que se impõe.
II.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada em que alega, em suma, que o título que aparelha a execução é inexigível.
A exceção de pré-executividade é instituto que possibilita ao executado levar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do juízo, o conhecimento da ausência de condições da ação, e que, transportadas para a execução, resvalem em casos de nulidade do título ou sua inexistência, matérias que, tal a importância, podem ser conhecidas de ofício pelo julgador.
No caso, a matéria suscitada pela parte executada deve ser discutida em sede de embargos à execução, pois os argumentos lançados não condizem com a estreita via de cognição deste incidente processual.
Nesse sentir, não é admitido à parte executada, por via transversa, trazer à tona discussão cuja matéria já se encontra prevista no rol de temas para os quais se prestam os embargos à execução (art. 917, CPC).
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Ressalto, por fim, que a decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos nº 0703317-77.2020.8.07.0006 foi proferida em 03/11/2023, estando preclusa a oportunidade de insurgência.
III.
No que se refere ao peticionamento de id. 210571724, indefiro o pedido de pesquisa de bens e medidas constritivas em face de Ana Flavia Mendes Lopes, uma vez que não é parte integrante do feito.
Consigno que a comunicação patrimonial decorrente do regime comunhão parcial de bens não autoriza a livre constrição à revelia do cônjuge do executado, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, a responsabilidade dos bens do casal prevista no art. 790, inc.
IV, do Código de Processo Civil, não autoriza, por si só, a inclusão automática do cônjuge do executado, terceiro estranho à lide, e que, a princípio, não responde pela obrigação.
Retornem os autos ao prazo suspensivo (id. 194050443).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/12/2024 17:57
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:56
Indeferido o pedido de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT - CPF: *28.***.*38-89 (EXECUTADO)
-
02/12/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/12/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 15/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714262-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, RODOFARMA COMERCIAL LTDA, FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT, PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT DESPACHO I.
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Ao executado PEDRO HENRIQUE SIMÕES RESENDE BOECHAT, para instruir adequadamente o requerimento, no prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
II.
Em observância ao princípio da dialeticidade insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao teor da petição de id. 210585983 apresentada pelo executado PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT.
Prazo: 15 (quinze) dias.
III.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação dos requerimentos de ids. 210571724 e 210585983.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/09/2024 18:32
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RODOFARMA COMERCIAL LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de RODOFARMA COMERCIAL LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de RODOFARMA COMERCIAL LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714262-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, RODOFARMA COMERCIAL LTDA, FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT, PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT DECISÃO O exequente requer a apreensão da CNH, do passaporte e dos cartões de crédito da parte executada.
Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal (STF), recentemente, entendeu ser constitucional a adoção de medidas coercitivas para o cumprimento de ordem judicial para pagamento de dívidas, o que inclui a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, além da proibição da participação em concursos públicos e processos licitatórios.
Contudo, como bem destacou o STF, é preciso observar as circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta sempre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Noutro giro, não se pode olvidar que o art. 139, IV, do CPC/15 deve ser interpretado em conjunto com os arts. 8º e 805 do mesmo diploma legal.
Entende-se, portanto, que não é finalidade do processo de execução a punição pessoal do inadimplente e nem pode ele ser utilizado como instrumento de vingança pessoal.
Na hipótese vertente, a pesquisa de bens realizada pelo Juízo mostrou tão-somente a inexistência de bens da executada suficientes à satisfação do crédito exequendo.
Logo, tem-se que as medidas pleiteadas, no caso concreto, além de abusivas, porque restringem direitos individuais, refletem em esfera jurídica diversa da patrimonial e não alteram a circunstância de inexistência de bens em nome do devedor.
Portanto, não se mostram eficazes para a satisfação do crédito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de apreensão da CNH, passaporte e bloqueio dos cartões de crédito da executada.
Voltem os autos ao aguardo do prazo suspensivo (art. 921, III, do CPC), nos termos da decisão de ID 194050443.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/08/2024 20:30
Recebidos os autos
-
13/08/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 20:30
Indeferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
-
12/08/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de RODOFARMA COMERCIAL LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:47
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:47
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:47
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:47
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714262-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, RODOFARMA COMERCIAL LTDA, FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT, PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT DECISÃO I.
A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
II.
O exequente requer o encaminhamento de Ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de que informe se os executados FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT - CPF n.º *09.***.*60-61 e PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT - CPF: *28.***.*38-89 possue algum valor a receber a título de FGTS para posterior penhora do numerário depositado.
Contudo, o crédito oriundo do FGTS identifica-se com a verba salarial, nos termos dos artigos 2°, § 2° da Lei n° 8.036/90 e do art. 4° da Lei Complementar n° 26/75, razão pela qual são impenhoráveis, nos exatos termos do artigo artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, indefiro o pedido retro, por ser possível antever a inocuidade da medida, sobretudo ante a impossibilidade de penhora dos valores.
Nesse sentido, já se manifestou o E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO SENTENÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EFEITOS.
EX NUNC.
PENHORA ROSTO DOS AUTOS.
VERBAS TRABALHISTAS E VALORES DE FGTS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A gratuidade da justiça pode ser requerida a qualquer tempo, porém, os efeitos da concessão somente se produzem a partir do momento do deferimento, inexistindo efeito retroativo. 2.
A Lei 8.036/90 estabelece que as contas de FGTS são impenhoráveis, exceto para o pagamento de verbas alimentícias, tendo em vista que são valores de direito social assegurado no artigo 7º da Constituição Federal e cujas hipóteses de levantamento estão previstas na mencionada lei. 3.
As verbas trabalhistas, com natureza remuneratória, somente podem ser penhoradas nos casos previstos no §2º do artigo 833 do CPC. 4.
Recurso conhecido e provido.(Acórdão 1424157, 07068136420228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no DJE: 30/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE CINQUENTA (50) SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS.
VERBA NÃO ALIMENTAR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. 1.
Nos termos do art. art. 833, inciso IV, do CPC, os vencimentos, mesmo dentro do limite de trinta por cento (30%), são absolutamente impenhoráveis, excepcionada a penhora para pagamento de prestação alimentícia e as verbas vencimentais que excedam o valor correspondente a cinquenta (50) salários-mínimos, conforme disposto no § 2º do mesmo dispositivo legal. 2.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1726318, 07016437720238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2023, publicado no DJE: 20/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: AGRAVO INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PENHORA.
FGTS.
PIS.
IMPOSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA EM SENTIDO ESTRITO.
NATUREZA ALIMENTAR.
VERBA HONORÁRIA.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. 1.
O ordenamento jurídico pátrio tem por regra a impenhorabilidade das verbas salariais, admitindo expressamente a penhora do salário, incluindo o FGTS, apenas em duas situações: a) para pagamento de pensão alimentícia; e b) quando o salário do devedor exceder a 50 (cinquenta vezes) o valor do salário-mínimo. 2.
Os créditos oriundos do FGTS e do PIS coadunam-se com a identificação de verba salarial, nos termos dos artigos 2°, § 2° da Lei n° 8.036/90 e do art. 4° da Lei Complementar n° 26/75, razão pela qual são impenhoráveis. 3.
A mitigação da impenhorabilidade só ocorre em face de obrigações alimentares em sentido estrito.
Os honorários advocatícios, objeto do cumprimento de sentença, possuem natureza alimentar, conforme previsto no artigo 85, § 4º, do Código de Processo Civil, mas não constituem prestação alimentícia em sentido estrito.
Precedentes do STJ e do TJDFT. 4.
Logo, prevalece a absoluta impenhorabilidade conferida aos créditos decorrentes do PIS e do FGTS, relativizada apenas em obrigações lastreadas em direito de família e em responsabilidade civil por ato ilícito, o que não é o caso sob análise. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1438518, 07068924320228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2022, publicado no DJE: 29/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Retornem os autos ao prazo suspensivo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/07/2024 18:20
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:20
Indeferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
-
18/07/2024 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 04:04
Decorrido prazo de FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:04
Decorrido prazo de GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:04
Decorrido prazo de RODOFARMA COMERCIAL LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:04
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 16/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714262-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, RODOFARMA COMERCIAL LTDA, FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT, PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT DECISÃO Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
De outra parte, a simples migração do sistema BacenJud para o SisbaJud não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente à execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa recente de ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens.
Indefiro, também, a quebra do sigilo bancário do executado através do sistema SIMBA – Sistema de Movimentação Bancária, o qual somente deve ser utilizado para a investigação de fraude contra credores, não podendo servir para a simples pesquisa de existência de bens dos devedores, notadamente por deter o sigilo bancário proteção constitucional, tratando-se de medida excepcionalíssima, injustificável, portanto, na presente sede executiva.
No caso dos autos não há qualquer indício, pelas pesquisas patrimoniais já realizadas, que haja sequer patrimônio, muito menos fraude à execução.
O processo deverá permanecer suspenso, a teor do disposto no art. 921, inc.
III, do CPC, nos termos da decisão que determinou a suspensão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/07/2024 18:29
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:29
Indeferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
-
02/07/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/07/2024 05:14
Decorrido prazo de RODOFARMA COMERCIAL LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:13
Decorrido prazo de GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:13
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:13
Decorrido prazo de FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714262-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, RODOFARMA COMERCIAL LTDA, FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT, PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT DECISÃO À Secretaria para que dê cumprimento à decisão de id. 192000603 no tocante à pesquisa, via INFOJUD.
Caso já realizada, retornem os autos ao prazo suspensivo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/06/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 15:50
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:50
Outras decisões
-
20/06/2024 04:35
Decorrido prazo de GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:16
Decorrido prazo de FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:16
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:16
Decorrido prazo de RODOFARMA COMERCIAL LTDA em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/06/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:59
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 13:59
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 13:59
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 13:59
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
12/06/2024 19:23
Recebidos os autos
-
12/06/2024 19:23
Indeferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
-
11/06/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 17:06
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:06
Indeferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
-
29/05/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/05/2024 04:21
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:21
Decorrido prazo de FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:21
Decorrido prazo de RODOFARMA COMERCIAL LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:21
Decorrido prazo de GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:08
Indeferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
-
17/05/2024 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de RODOFARMA COMERCIAL LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
01/05/2024 20:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/05/2024 20:14
Recebidos os autos
-
01/05/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 20:14
Indeferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
-
25/04/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 04:28
Decorrido prazo de FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:28
Decorrido prazo de RODOFARMA COMERCIAL LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:27
Decorrido prazo de GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:23
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
21/04/2024 17:08
Recebidos os autos
-
21/04/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 17:08
Indeferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
-
21/04/2024 17:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/04/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:55
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:55
Decorrido prazo de FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:55
Decorrido prazo de RODOFARMA COMERCIAL LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:55
Decorrido prazo de GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 14:41
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/04/2024 00:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
28/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714262-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, RODOFARMA COMERCIAL LTDA, FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT, PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT DECISÃO No que tange à decretação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor executado via sistema CNIB, o ato encontra previsão no Código Tributário Nacional, art. 185-A.
No Código de Processo Civil, não há igual previsão legal.
Isso porque a "ratio essendi" do art. 185-A do CTN é erigir hipótese de privilégio do crédito tributário, que deriva do dever fundamental de pagar tributos (arts. 145 e seguintes da Constituição Federal).
Não é coerente colocar o credor privado em situação melhor que o credor público, ainda mais diante de medida extrema como a requerida pela parte exequente.
Ademais, a Central de Indisponibilidade de Bens - CNIB tem por finalidade integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não funcionando como meio de consulta ou constrição de patrimônio expropriável do devedor em ação de execução ou em sede de cumprimento de sentença.
Acrescento, ainda, que a pesquisa ao sistema CNIB independe de intervenção judicial para ser realizada, eis que a parte interessada pode requerer a consulta perante o cartório extrajudicial competente, desde que recolha os emolumentos necessários. “A ordem judicial que determina a pesquisa ao sistema CNIB como forma de localização de bens penhoráveis constitui mecanismo que desvirtua a finalidade da ferramenta, além de isentar indevidamente o exequente de pagar os encargos devidos.” (AGI 0700080-19.2021.8.07.0000, 2ª Turma Cível, Rel.
Des.
Hector Valverde Santana, Acórdão nº 1329274, julg. 24/03/2021).
Indefiro, portanto, a indisponibilidade de bens e direitos da parte executada por meio do CNIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens.
Aguarde-se pelo prazo de 06 meses a transferência dos valores penhorados, conforme determinado na decisão de id. 189903123.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/03/2024 15:35
Recebidos os autos
-
23/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 15:35
Indeferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
-
23/03/2024 04:44
Decorrido prazo de FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:44
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:44
Decorrido prazo de RODOFARMA COMERCIAL LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:43
Decorrido prazo de GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714262-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, RODOFARMA COMERCIAL LTDA, FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT, PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora de eventual crédito da parte executada FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT - CPF/CNPJ: *09.***.*60-61 e PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT - CPF/CNPJ: *28.***.*38-89 , no rosto dos autos de n° : 0703317-77.2020.8.07.0006, em trâmite na 1ª Vara Cível de Sobradinho, até o limite do valor em execução (R$ 35.895,44), solicitando que seja transferida a importância para conta judicial vinculada a este processo e Juízo.
Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos.
Encaminhem-se eletronicamente, a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos do Portaria Conjunta n° 17/2019 do TJDFT.
Desde já fica intimada a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC.
Aguarde-se por 6 meses a transferência dos valores penhorados.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
13/03/2024 20:03
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 20:03
Deferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
-
12/03/2024 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714262-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, RODOFARMA COMERCIAL LTDA, FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT, PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT DECISÃO Dê-se ciência às partes acerca do resultado negativo do leilão (id. 187715395).
Aponte o credor bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente de que transcorrido "in albis", o feito será suspenso na forma do art. 921, III, e §2º, do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/02/2024 13:59
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:59
Outras decisões
-
26/02/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/02/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2024 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 03:18
Publicado Edital em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 15:43
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 12:37
Expedição de Edital.
-
01/12/2023 03:35
Decorrido prazo de FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:35
Decorrido prazo de RODOFARMA COMERCIAL LTDA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:35
Decorrido prazo de GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:32
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 30/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 18:38
Recebidos os autos
-
08/11/2023 19:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
08/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 16:51
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 16:51
Indeferido o pedido de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT - CPF: *28.***.*38-89 (EXECUTADO)
-
31/10/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
30/10/2023 16:05
Juntada de Petição de impugnação
-
23/10/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 04:09
Decorrido prazo de FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:08
Decorrido prazo de RODOFARMA COMERCIAL LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:08
Decorrido prazo de GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:26
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
10/10/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 15:49
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
29/09/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 03:09
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:09
Decorrido prazo de FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:09
Decorrido prazo de RODOFARMA COMERCIAL LTDA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:09
Decorrido prazo de GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 20:55
Recebidos os autos
-
29/08/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 20:55
Outras decisões
-
15/08/2023 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
15/08/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:10
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:10
Decorrido prazo de FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:10
Decorrido prazo de RODOFARMA COMERCIAL LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:10
Decorrido prazo de GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714262-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, RODOFARMA COMERCIAL LTDA, FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT, PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT DECISÃO I - Do pedido de penhora sobre o faturamento das empresas executadas 1.
Considerando as diligências infrutíferas de penhora já realizadas nos autos, com fundamento no art. 835, inciso X, c.c. art. 866, caput, ambos do CPC, defiro a penhora do percentual de 30% do faturamento bruto mensal das empresas executadas, até o limite do débito, de R$ 20.951,33 (fl. 61). 2.
Indique, a parte exeqüente a pessoa que atuará como administrador-depositário, nos termos do art. 866, §2º, do CPC, devendo este apresentar seu plano de atuação e firmar compromisso perante este Juízo.
Prazo: 5 (cinco) dias. 2.1 Atente-se a exequente que a função do administrador deverá recair em pessoa diversa dos representantes legais das executadas, sob pena de tais medidas se afigurarem inócuas, haja vista que tais já se mostram resistentes em reverter quantias para saldar o débito exequendo. 3.
O termo de compromisso deverá conter todos os dados de identificação e endereço para intimação do Sr.
Administrador-depositário, além da ciência do mesmo de todos os termos desta decisão, de sua função como auxiliar deste Juízo e de que a má atuação poderá ensejar sua responsabilização civil e criminal.
Deverá o Sr.
Administrador-depositário prestar contas semanalmente de sua atuação. 4.
Indicado o administrador, apresentado o plano e prestado o compromisso de fielmente desempenhar suas funções, expeça-se o mandado de penhora e intimação, devendo o Sr.
Administrador-depositário acompanhar o Sr.
Oficial de Justiça no cumprimento do mandado.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá acompanhar o Sr.
Administrador-depositário na primeira diligência, intimando-se o representante legal da empresa quanto à penhora e de que o Sr.
Administrador-depositário desenvolverá suas funções junto à empresa diariamente, até a quitação do débito.
Nas demais diligências não há necessidade de que o Sr.
Administra-depositário esteja acompanhado por Oficial de Justiça, devendo este informar a este Juízo qualquer óbice a sua atuação.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá também intimar a empresa executada de que o prazo para eventual impugnação à penhora é de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de penhora e intimação. 5.
O Sr.
Administrador-depositário deverá desempenhar suas funções junto à empresa executada, apurando o faturamento bruto diário e depositando em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo, diariamente, o montante de 30% dos valores recebidos. 6.
A empresa executada somente deve entregar quaisquer valores ao Sr.
Administrador-depositário mediante recibo escrito, que servirá como quitação parcial neste processo, e estes valores devem por ele ser depositados em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo, na mesma data em que recebidos, mediante guia a ser por ele mesmo expedida junto ao site deste Tribunal, com os dados do presente processo. 7.
Intime-se a empresa executada de que deverá cooperar com a atuação do Sr.
Administrador-Depositário, apresentando-lhe o faturamento diário e os documentos fiscais e contábeis que forem solicitados, durante o período que for necessário para a quitação do débito.
II - Do pedido de expedição de ofício ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas e/ou clientes e com os representantes legais dos mesmos correntistas e/ou clientes.
O cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações.
Por seu turno, o sistema SISBAJUD, ao processar as ordens de bloqueios judiciais, procedem a pesquisa dos seguintes ativos financeiros: conta corrente, conta poupança, CDB, Fundos, Compromissadas e Letras.
Os títulos negociados através de operações compromissadas são, os títulos públicos, certificados de depósito bancário (CDB), letras hipotecárias, letras de crédito imobiliário (LCI), debêntures e certificados de recebíveis imobiliários (CRI).
A pesquisa abrange todas as instituições financeiras, sendo que as cooperativas de crédito também são assim consideradas pelo Banco Central do Brasil.
Dispensa-se, com o uso do sistema, o envio de ofícios em papel, os quais por vezes são direcionados para instituições que não possuem relacionamento com o atingido, tampouco responsabilidade para cumpri-los, a exemplo do que ocorre com B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, BOVESPA, BM&F, Cetip), CVM, Selic, ANBIMA, CNSEG e SUSEP.
O envio de ofícios em papel e o inadequado direcionamento são inócuos, causa atraso no cumprimento da ordem, desperdício de recursos e demasiado esforço de todos os envolvidos, além de contribuírem para a taxa de congestionamento de processos.
Desta forma, indefiro a expedição de ofício à CCS, ante a abrangência da pesquisa SISBAJUD.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/08/2023 22:07
Recebidos os autos
-
02/08/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 22:07
Deferido em parte o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
-
30/07/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/07/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 18:24
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 18:24
Indeferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
-
22/06/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
22/06/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 11:23
Recebidos os autos
-
24/05/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
23/05/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 15:21
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
13/03/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:49
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:49
Decorrido prazo de GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:31
Decorrido prazo de FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT em 13/02/2023 23:59.
-
20/01/2023 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2023 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2022 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 14:46
Recebidos os autos
-
06/12/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 14:46
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 17/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
23/10/2022 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2022 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 14:28
Recebidos os autos
-
13/09/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 14:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/08/2022 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/08/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 14:47
Recebidos os autos
-
11/07/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 14:47
Indeferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
-
07/07/2022 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/07/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 21:05
Recebidos os autos
-
29/06/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 21:04
Deferido em parte o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
-
28/06/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/06/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2022 06:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2022 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2022 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2022 14:20
Recebidos os autos
-
29/04/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 14:20
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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