TJDFT - 0707319-49.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0707319-49.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: VILA DO MAR CONGELADOS LTDA - ME Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, os autos serão arquivados tendo em vista que não há custas finais, conforme certidão/planilha de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 13:48:09.
MARCIA PENNA FONSECA Técnico Judiciário -
27/02/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 10:02
Recebidos os autos
-
26/02/2024 10:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
22/02/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/02/2024 15:01
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
22/02/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:38
Decorrido prazo de VILA DO MAR CONGELADOS LTDA - ME em 23/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 07:44
Publicado Sentença em 29/11/2023.
-
28/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:33
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:33
Extinto o processo por desistência
-
23/11/2023 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/11/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:24
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/11/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 02:59
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 14:11
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/10/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707319-49.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: VILA DO MAR CONGELADOS LTDA - ME Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Em atenção aos princípios da razoabilidade e da cooperação, DEFIRO o pedido de ID 172502307 e concedo o prazo adicional de 30 (trinta) dias para que a parte autora traga aos autos o comprovante de homologação de parcelamento do débito.
Após, façam-se os autos novamente conclusos.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 16:59:08.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
26/09/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 18:29
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:29
Deferido o pedido de VILA DO MAR CONGELADOS LTDA - ME - CNPJ: 25.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
-
25/09/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/09/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:45
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0707319-49.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VILA DO MAR CONGELADOS LTDA - ME REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 19:41:29.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
14/09/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 19:41
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 16:05
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de VILA DO MAR CONGELADOS LTDA - ME em 28/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:52
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0707319-49.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VILA DO MAR CONGELADOS LTDA - ME Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2023 10:32:11.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
18/08/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 23:05
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707319-49.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: VILA DO MAR CONGELADOS LTDA - ME Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VILA DO MAR CONGELADOS LTDA - ME em face da decisão de ID 163252051, no qual alega que este Juízo "não apresentou manifestação completa ao afirmar que a probabilidade do direito não está devidamente demonstrada, e, dessa forma, entende que há pontos omissos e obscuros a serem tratados".
O DISTRITO FEDERAL se manifestou ao ID 166999843.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil de 2015.
Não merecem prosperar as alegações dos embargantes, que estão a desafiar recurso próprio, sendo certo que invoca eiva no julgado que revolve a apreciação de questões já apreciadas no decisum em testilha.
No entanto, os embargos de declaração devem ser opostos apenas em face da existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro da decisão vergastada, o que não ocorreu no presente caso.
Primeiramente, cumpre esclarecer que, segundo a jurisprudência do STJ, "não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1951286/DF, TERCEIRA TURMA, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data do Julgamento: 5/06/2023, Data da Publicação: DJe 07/06/2023). É no mesmo sentido o julgado do TJDFT abaixo colacionado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO POPULAR.
TERRACAP.
LICITAÇÃO.
IMÓVEL PÚBLICO.
FRACIONAMENTO DE LOTE.
VEDAÇÃO LEGAL.
VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO ILEGAL E DO PREJUÍZO CAUSACO.
SENTENÇA MANTIDA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2.
Devidamente analisadas as questões devolvidas a exame, em consonância com os elementos trazidos aos autos e dentro dos limites objeto do feito, não há qualquer vício no acórdão a ser sanado pela via integrativa e, portanto, a pretensão declaratória não merece acolhimento. 3.
A pretensão de rediscutir os fundamentos do acórdão atacado não se coaduna com a estreita via dos declaratórios. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (TJDFT, Acórdão 1719658, OITAVA TURMA CÍVEL, Relator: Ministro Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 29/06/2023, Data da Publicação: 05/07/2023) A decisão embargada traz, de forma clara, os motivos de o requisito da "probabilidade do direito" não estar suficientemente demonstrado.
A decisão também pontua que a listagem das práticas adotadas pelo ente público não afastam a ocorrência concreta dos fatos geradores da penalidade.
Dessa forma, é evidente que a pretensão dos embargantes é rediscutir os fundamentos da decisão.
Ademais, a decisão aponta que a fumaça do bom direito deveria ter sido demonstrada tendo em conta o fundamento da multa atacada, sendo, nesse primeiro momento, insuficiente o argumento de rejeição dos embargos de declaração para suspensão da exigibilidade da multa.
Assim, mostra-se patente a intenção dos embargantes de emprestar efeito modificativo ao decisum.
Contudo, tal pretensão é vedada pelo ordenamento jurídico, não sendo, portanto, a via adequada.
Destarte, as alegações dos embargantes não se enquadram no comando estabelecido no art. 1.022 do Estatuto dos Ritos, estando assim a desafiar recurso próprio.
Nesse diapasão, REJEITO os presentes embargos declaratórios.
Intimem-se.
Prossiga-se nos termos da decisão de ID 163252051.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2023 14:50:33.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta LA o -
01/08/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 19:16
Recebidos os autos
-
01/08/2023 19:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/07/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
31/07/2023 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2023 01:09
Decorrido prazo de VILA DO MAR CONGELADOS LTDA - ME em 20/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:24
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2023 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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