TJDFT - 0713393-16.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 10:31
Processo Desarquivado
-
29/01/2024 10:30
Arquivado Provisoramente
-
26/01/2024 18:32
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
26/01/2024 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/01/2024 13:11
Transitado em Julgado em 24/01/2024
-
25/01/2024 03:34
Decorrido prazo de JOSUE WESLEY MARQUES SILVA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:34
Decorrido prazo de ESCOLA CRIANCA FELIZ LTDA - ME em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 02:23
Publicado Sentença em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 10:48
Recebidos os autos
-
27/11/2023 10:48
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/10/2023 03:23
Decorrido prazo de JOSUE WESLEY MARQUES SILVA em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 08:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Feitas essas considerações, RECEBO A EMENDA (ID 170266007).
CADASTRE-SE NO POLO ATIVO A AUTORA ESCOLA CRIANÇA FELIZ LTDA-ME (CNPJ nº 00.***.***/0001-34).
EXCLUA-SE/INATIVE-SE COLEGIO GUINESS LTDA - ME.
APÓS, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
20/09/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 14:02
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:02
Recebida a emenda à inicial
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31/08/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/08/2023 17:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/08/2023 00:10
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Em face do que exposto, INTIME-SE a parte autora emendar a inicial, nos termos desta decisão, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
02/08/2023 09:57
Recebidos os autos
-
02/08/2023 09:57
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2023 23:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/07/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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