TJDFT - 0732160-62.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 10:21
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 07:10
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 04:09
Decorrido prazo de CIRLENE DE SOUZA FERREIRA em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 02:29
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 18:50
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 17:33
Recebidos os autos
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05/12/2023 17:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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03/12/2023 21:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/12/2023 21:52
Transitado em Julgado em 04/11/2023
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04/11/2023 04:37
Decorrido prazo de CIRLENE DE SOUZA FERREIRA em 03/11/2023 23:59.
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09/10/2023 02:26
Publicado Sentença em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 16:55
Recebidos os autos
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04/10/2023 16:55
Indeferida a petição inicial
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28/09/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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28/09/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 23:35
Juntada de Petição de impugnação
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05/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732160-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CIRLENE DE SOUZA FERREIRA EMBARGADO: DAIANA BALBINA DE JESUS DECISÃO Acolho a emenda substitutiva de id. 170214115.
A fim de evitar tumulto e avolumamento processual desnecessário, exclua-se/desentranhe-se a documentação de id. 167384813 e seus anexos.
No mais, diante da documentação apresentada, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à embargante.
Anotação realizada neste ato.
Porém, a inicial ainda comporta emenda por faltar valor atribuído à causa, que no caso, deve ser o montante do débito exequendo atualizado monetariamente.
Emende-se, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/09/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 13:50
Desentranhado o documento
-
01/09/2023 13:50
Desentranhado o documento
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01/09/2023 13:49
Desentranhado o documento
-
01/09/2023 13:49
Desentranhado o documento
-
01/09/2023 13:49
Desentranhado o documento
-
01/09/2023 13:49
Desentranhado o documento
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01/09/2023 13:48
Desentranhado o documento
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01/09/2023 13:48
Desentranhado o documento
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31/08/2023 18:47
Recebidos os autos
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31/08/2023 18:47
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2023 18:47
Concedida a gratuidade da justiça a CIRLENE DE SOUZA FERREIRA - CPF: *63.***.*30-15 (EMBARGANTE).
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29/08/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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29/08/2023 14:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732160-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CIRLENE DE SOUZA FERREIRA EMBARGADO: DAIANA BALBINA DE JESUS DECISÃO Desde as alterações introduzidas pela Lei nº 12.322/2010, os embargos à execução são distribuídos por dependência, autuados em apartado, e devem ser instruídos com cópia das peças processuais relevantes.
O vigente CPC/2015 manteve a mesma disposição legal.
Portanto, os embargos somente serão apensados à execução, caso, ao serem recebidos, o Juiz lhes atribua efeito suspensivo.
Daí a relevância da correta e suficiente instrução dos embargos do executado, com as peças processuais relevantes, em especial a cópia da petição inicial da execução, do título que lhes embasa, da citação e certidão da data da juntada do mandado aos autos, dentre outras, devendo atentar-se ao que dispõe art. 914, §1º, do CPC.
Além disso, da narrativa dos fatos deve decorrer, logicamente, os pedidos, o que, aparentemente, não se verifica na presente petição inicial, sobretudo, devendo a embargante atentar-se para o que dispõe expressamente o art. 917 do CPC, devendo abster-se de formular pedidos genéricos, ante a exigência legal de pedido certo e determinado, sob a perspectiva da teoria da substanciação, a qual exige a dedução do pedido com esteio nos fatos concretos da relação judicializada.
Deverá, ainda, comprovar que preenche os requisitos para o deferimento da gratuidade de justiça, na forma do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, instruindo o pleito com comprovantes de rendimentos ou declaração de imposto de renda/balanço patrimonial, anexando, conforme o caso, cópia de extratos de contas e investimentos e de faturas de cartões de crédito ou, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais.
Por fim, indique, a embargante, o valor atribuído à causa, devendo juntar nova petição inicial em termos.
Concedo o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/08/2023 21:57
Recebidos os autos
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02/08/2023 21:57
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2023 16:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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