TJDFT - 0753752-34.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 17:30
Juntada de Certidão
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23/04/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 12:18
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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31/03/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:23
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENOVAÇÃO DA CNH.
AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO DURANTE A HABILITAÇÃO DEFINITIVA.
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA DEMONSTRADOS.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo DETRAN em face da decisão proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública, nos autos nº 0806943-43.2024.8.07.0016, que deferiu a tutela de urgência determinando o início do processo de emissão da habilitação (CNH) do autor, ora parte agravada. 2.
O agravante alega ausência de probabilidade do direito do agravado de ter sua carteira de habilitação renovada, uma vez que cometeu infração de trânsito no ano de 2014.
Defende que deve ser mantida a decisão administrativa que o impediu de renovar sua habilitação.
Pugna pela cassação da decisão que deferiu a tutela de urgência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos legais para a concessão da tutela de urgência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Para concessão de antecipação provisória da tutela, necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do NCPC).
No mesmo sentido, o art. 3º da Lei nº 12.153/09 estabelece a possibilidade de deferir medidas antecipatórias a fim de evitar danos de difícil ou de incerta reparação. 5.
No caso, a parte agravada logrou êxito em demonstrar os requisitos autorizadores da medida pleiteada.
Com efeito, o DETRAN está impedindo a parte de renovar a carteira com base em fato ocorrido em 2014, quando possuía habilitação provisória.
Vale consignar que o Detran não apontou nenhuma infração cometida após a emissão da carteira definitiva que pudesse impedir a renovação da habilitação.
Assim, considerando que o próprio DETRAN emitiu a carteira de habilitação definitiva, presume-se, em cognição sumária, que a parte atendeu todos os requisitos legais para sua obtenção no momento oportuno, não havendo que se falar em obstaculizar a renovação da CNH com base em fato não contemporâneo. 6.
Ademais, há evidente risco de dano imediato, porquanto o agravado é caminhoneiro e necessita da habilitação para exercer o seu ofício. 7.
Registra-se que não há perigo de irreversibilidade na concessão da tutela de urgência, razão pela qual merece ser deferida a tutela de urgência para que o autor possa ter sua habilitação, sem prejuízo de posterior suspensão/cassação da CNH, se o caso.
III.
DISPOSITIVO 8.
Agravo desprovido.
Sem condenação em honorários advocatícios. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. _____ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 300; Lei nº12.153/09, art. 3º. -
17/03/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:21
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/03/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2025 14:54
Recebidos os autos
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11/03/2025 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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10/03/2025 21:44
Recebidos os autos
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24/02/2025 10:52
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/02/2025 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2025 18:34
Recebidos os autos
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13/02/2025 18:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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12/02/2025 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 21:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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28/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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20/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:14
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/12/2024 18:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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17/12/2024 16:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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17/12/2024 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/12/2024 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/12/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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