TJDFT - 0700081-28.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 18:55
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 18:24
Juntada de Certidão
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23/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:07
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de JEAN PAULO AMARAL BITTENCOURT em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:24
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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19/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IPVA.
COBRANÇA.
SUSPENSÃO INDEVIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, que visa à suspensão da cobrança de créditos tributários, com exclusão do nome do agravante dos cadastros de proteção ao crédito e de protesto. 2.
O fato relevante.
O agravante sustenta que o IPVA pertinente aos exercícios de 2019 a 2022 foram devidamente quitados e que a quitação regular do imposto pertinente ao exercício de 2024 demonstra a inexistência de débitos anteriores, evidenciando que seu pleito deve ser atendido.
Requer, liminarmente, o deferimento da antecipação de tutela para suspender a cobrança pertinente ao exercício de 2022 e que seja determinada a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, o que pretende ver confirmado no mérito.
Preparo recolhido.
Contrarrazões apresentadas.
Decisão de ID 67859169 indeferiu a antecipação da tutela requerida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em aferir se é devida a suspensão da cobrança do débito de IPVA referente aos anos 2019 a 2022, ante à alegação de que a quitação do exercício de 2024 demonstra inexistência de débitos anteriores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
No caso, conforme consta no documento constante no ID 67826452 p. 2, os débitos de IPVA de titularidade do agravante constam como não pagos e outros com ajuizamento/protestos. 5.
Outrossim, há execução fiscal em curso - 0701819-13.2020.8.07.0016, e, como destacado na decisão agravada, o próprio agravante manifesta “ciência da existência dos encargos remanescentes que estão sendo cobrados no âmbito da execução fiscal”, ID 221488610 p.2, na origem, de modo que deve demonstrar a eventual insubsistência da cobrança na seara adequada. 6.
Insta ressaltar que eventuais valores comprovadamente pagos podem ser abatidos a qualquer tempo sem que ofereça prejuízo ao contribuinte, pois ciente de débito remanescente para pagamento.
Destaca-se, ainda, que não há provas inequívocas da quitação dos respectivos débitos.
Logo, confirmando a decisão que apreciou o pleito liminar, permanece irretocável a decisão recorrida.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo de Instrumento não provido. 8.
Sem honorários advocatícios (Súmula 41, da TUJ). 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. -
17/03/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:29
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:11
Conhecido o recurso de JEAN PAULO AMARAL BITTENCOURT - CPF: *47.***.*63-03 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/03/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 10:52
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/02/2025 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JEAN PAULO AMARAL BITTENCOURT em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 18:48
Recebidos os autos
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11/02/2025 16:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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11/02/2025 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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11/02/2025 09:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 02:24
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 23:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2025 12:16
Juntada de Petição de comprovante
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17/01/2025 12:01
Juntada de Certidão
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17/01/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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