TJDFT - 0700016-33.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 18:24
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 18:23
Juntada de Certidão
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23/04/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:05
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ALDECI RODRIGUES DOS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:24
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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19/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IPVA.
COBRANÇA.
SUSPENSÃO DEVIDA.
FRAUDE NA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de débito referente a IPVA de veículos que teriam sido adquiridos por terceiro, em nome da parte agravada, mediante fraude, com extensão dos efeitos da suspensão à inscrição em dívida ativa proveniente do débito inadimplido. 2.
O fato relevante.
Os agravantes sustentam a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que não haveria justo motivo para se obstar a cobrança do crédito tributário.
Postulam, assim, o deferimento da antecipação da tutela recursal para que sejam sustados os efeitos da decisão e autorizada a cobrança do crédito.
Requerem, liminarmente, o deferimento da antecipação de tutela para manter a cobrança dos débitos tributários, o que pretendem ver confirmado no mérito.
Parte dispensada do recolhimento do preparo.
Contrarrazões apresentadas.
Decisão de ID 67720362 indeferiu a antecipação da tutela requerida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em aferir se é devida a manutenção da cobrança do débito de IPVA decorrente de fraude na aquisição de veículo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
No caso, conforme disposto na decisão agravada, a fraude perpetrada na aquisição do veículo já foi reconhecida judicialmente, o que levou, inclusive, ao cancelamento do financiamento contratado e reparação por dano moral por parte do banco, ID 218728724 na origem.
Dessa forma se mostram indevidas, a rigor, a cobrança do IPVA relativo ao referido veículo e a inscrição do nome da parte autora em dívida ativa (ID 218032712). 5.
Por outro lado, ainda que os agravantes sustentem a incompetência do Juizado Especial para julgamento da ação, tendo em vista a necessidade de perícia para apurar a alegada ocorrência de fraude, sustentando, no mérito, que não contribuíram para a ocorrência do ato ilícito que, em tese, teria causado o dano alegado pela parte autora, a simples alegação da inexistência de justo motivo para o impedimento da cobrança não é suficiente para sustar os efeitos da decisão recorrida, sem oitiva da parte contrária, uma vez que suposto dano ao Erário não se mostra irreparável, tampouco de difícil reparação, pois, em caso de improcedência dos pedidos autorais subsistirão a inscrição em dívida ativa e o débito, que poderá ser cobrado com os acréscimos pertinentes. 6.
Ademais, existindo razoável dúvida acerca da responsabilidade tributária sobre os débitos, que deve ser dirimida na ação anulatória em andamento, mostra-se prudente a suspensão da cobrança e de seus efeitos.
Assim, confirmando a liminar ora proferida, irretocável a decisão recorrida.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo de Instrumento não provido. 8.
Sem honorários advocatícios (Súmula 41, da TUJ). 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. -
17/03/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:30
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:15
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/03/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 10:52
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/02/2025 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 14:30
Recebidos os autos
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11/02/2025 16:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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11/02/2025 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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11/02/2025 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 02:23
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 23:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2025 18:23
Juntada de Certidão
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08/01/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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