TJDFT - 0702539-49.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 14:13
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
18/08/2025 02:56
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 14:51
Recebidos os autos
-
14/08/2025 14:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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14/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/08/2025 19:29
Recebidos os autos
-
13/08/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/08/2025 16:20
Recebidos os autos
-
09/05/2025 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/05/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702539-49.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
REQUERIDO: GABRIEL LIMA DE SOUSA DESPACHO Em observância à regra contida no artigo 485, § 7º, do CPC, mantenho o teor da sentença recorrida.
Considerando que a citação da parte requerida para que apresente contrarrazões somente se aplica aos casos previstos nos artigos 331, § 1º e 332, § 4º, do CPC, entendo desnecessária a citação da parte ré.
Em razão disso, remetam-se os autos ao E.
TJDFT, com as homenagens de estilo.
Paranoá/DF, 28 de abril de 2025 12:53:59.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/04/2025 13:03
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 10:11
Juntada de Petição de certidão
-
27/04/2025 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/04/2025 16:53
Juntada de Petição de comprovante
-
22/04/2025 14:32
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2025 02:54
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 13:41
Recebidos os autos
-
24/03/2025 13:41
Indeferida a petição inicial
-
18/03/2025 10:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702539-49.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
REQUERIDO: GABRIEL LIMA DE SOUSA DESPACHO Providencio a remoção do registro de sigilo anotada nos autos, porquanto firme o entendimento de que a restrição de publicidade dos atos processuais é medida excepcional, aliado ao fato de que as permissões anteriores deferidas pelo juízo acerca da restrição sigilosa, não alcançaram os resultados práticos pretendidos, e só sobrecarregaram a força de trabalho da serventia.
No mais, defiro derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, para a parte autora indicar o nome, endereço e telefone de depositário fiel habilitado para acompanhar o cumprimento da ordem de busca e apreensão do bem.
Paranoá/DF, 26 de fevereiro de 2025 15:22:07.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/02/2025 21:57
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
26/02/2025 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 21:37
Recebidos os autos
-
26/02/2025 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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25/02/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 18:46
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 19:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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31/01/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 15:15
Recebidos os autos
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23/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:15
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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21/01/2025 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/01/2025 11:59
Recebidos os autos
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21/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:59
Declarada incompetência
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20/01/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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