TJDFT - 0708790-97.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/09/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0708790-97.2023.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA EXECUTADO: CARLOS SANTO MENDES BOTELHO, ANTONIO SABINO DANTAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o alvará expedido foi recusado pela instituição financeira com a seguinte informação: " Número da conta do usuário recebedor inexistente ou inválido." Assim, intimo o autor a indicar dados bancários de sua titularidade, a fim de viabilizar a expedição de alvará, no prazo de 05 (cinco) dias.
Recanto das Emas.
Documento datado e assinado digitalmente -
26/08/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de ANTONIO SABINO DANTAS em 21/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 19:39
Recebidos os autos
-
08/08/2025 19:39
Outras decisões
-
22/07/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
10/07/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0708790-97.2023.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA EXECUTADO: CARLOS SANTO MENDES BOTELHO, ANTONIO SABINO DANTAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o alvará expedido foi recusado pela instituição financeira pelo motivo abaixo.
Em análise da petição 240008403 verifica-se que a conta ali indicada é de titularidade de pessoa diversa, estranha aos autos.
Assim, intimo o autor a indicar dados bancários de sua titularidade, a fim de viabilizar a expedição de alvará, no prazo de 05 (cinco) dias.
Recanto das Emas.
Documento datado e assinado digitalmente -
24/06/2025 16:28
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0708790-97.2023.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA EXECUTADO: CARLOS SANTO MENDES BOTELHO, ANTONIO SABINO DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O segundo executado formulou exceção de pré-executividade sob o argumento de que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução (ID 226872936).
Na oportunidade, pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e impugnou a penhora de ativos financeiros, sob o argumento de que o montante constrito é impenhorável e destinado a custear tratamento de saúde. 2.
A parte exequente rejeitou as teses impugnativas apresentadas pelo demandado (ID 230716485). 3.
Intimada para comprovar a autenticidade do título exequendo (ID 234224746), a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. 4.
Todavia, esclareceu, posteriormente, que o instrumento contratual juntado aos autos foi processado no Assinador SISBR (ID 238372174). 5.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Da Exceção de Pré-Executividade 6.
A exceção de pré-executividade é espécie de defesa atípica, sem regulamentação na lei, embora aceita pela doutrina e jurisprudência quando preenchidos determinados requisitos simultâneos, senão vejamos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
OBJEÇÃO INDEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 393.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973, quando a Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame.
Ademais, não se deve confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e ausência de prestação jurisdicional. 2.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.925/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou a orientação de que: "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória." (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 4/5/2009). 3.
O Tribunal de origem negou a pretensão da recorrente, afirmando que, para se conhecer do pedido trazido no âmbito da exceção de pré-executividade, seria necessária a dilação probatória, incabível na via eleita, atraindo a incidência da Súmula 393 do STJ. 4.
Para afastar o entendimento a que chegou a Corte de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se é possível o exame das questões apresentadas em exceção de pré-executividade, como sustentado no apelo excepcional, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.581.769/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/04/2020, DJe 28/04/2020.
Sublinhado).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7 DO STJ.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade.
Inocorrência de contradição ou omissão. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022). 7.
Assim, a objeção é cabível exclusivamente para arguição de nulidade da execução nas hipóteses previstas no art. 803 do CPC e, segundo o STJ, para questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. (AgInt nos EDcl no AREsp 918.175/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 17/08/2018). 8.
Pois bem. 9.
Alega a parte executada ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. 10.
Analisar eventual ilegitimidade passiva do réu demandaria, no presente caso, produzir provas acerca da alegada falsidade, o que não é passível de ser realizado por meio de exceção de pré-executividade, conforme entendimento do Eg.
TJDFT: [...] 3.
Por se tratar de uma das condições da ação, a legitimidade é matéria de ordem pública que pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Entretanto, se a questão já foi decidida em momento anterior, ocorre preclusão consumativa que impede a rediscussão sobre o ponto (arts. 505 e 507 do CPC), sob pena de ofensa à segurança jurídica e à razoável duração do processo.
Precedentes do c.
STJ e do e.
TJDFT. 4.
O c.
STJ tem entendimento firmado no sentido de que a exceção de pré-executividade tem cabimento quando preenchidos dois requisitos cumulativos: matéria cognoscível de ofício e desnecessidade de dilação probatória.
Na hipótese, ainda que a matéria não estivesse preclusa, a análise da legitimidade demandaria dilação probatória, com observância do contraditório e da ampla defesa, o que inviabilizaria o acolhimento da exceção da pré-executividade. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT 07304706420248070000 1923920, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 18/09/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/10/2024) 11.
Importa salientar que, a despeito do transcurso de prazo para oposição de embargos à execução (ID 217452645), não há impedimentos para que, em demanda autônoma, o segundo executado questione a validade do instrumento contratual e autenticidade da assinatura que lhe é atribuída. 12.
Diante disso, não conheço da exceção de pré-executividade de ID 226872936.
Da Gratuidade da Justiça 13.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 14.
Embora, para a concessão da gratuidade, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. 15.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 16.
No caso em questão, a gratuidade da justiça pode ser requerida a qualquer momento, conforme prevê o ordenamento jurídico.
Dessa forma, não há impedimento para que o pedido formulado na contestação seja analisado. 17.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 18.
Assim, para a apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o segundo devedor deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última declaração do imposto de renda, na versão completa, apresentada à Receita Federal. b) cópia dos seus contracheques ou comprovantes de renda mensal dos últimos três meses, bem como de seu eventual cônjuge; c) cópia das faturas completas de todos os seus cartões de crédito, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos detalhados de todas as suas contas bancárias, dos últimos três meses; e) cópia do Relatório de Contas e Relacionamentos emitido pelo sistema Registrato[1] ou, caso não possua conta bancária, da Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro[2]; Da Impugnação à Penhora 19. É cediço que, nos termos do que disposto no artigo 833 do codex processual, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 20.
Em outras palavras, são impenhoráveis os vencimentos e as verbas de natureza alimentar que sirvam ao sustento do executado e de sua família. 21.
Na hipótese vertente, pelo teor do print de ID 233731329, o segundo devedor recebeu via Pix uma série de valores entre os dias 12/11/2024 e 15/11/2024 cuja soma, segundo afirma, se destinaria ao custeio de tratamento médico em decorrência de acidente de trânsito em que se envolveu. 22.
A despeito disso, a simples juntada do histórico de movimentações financeiras de sua conta bancária junto ao PicPay Banco Múltiplo S.A não comprova, por si só, que a quantia constrita é impenhorável. 23.
Isso porque, ainda que sua iniciativa fosse angariar fundos para eventual tratamento (ID 226872942), pelo teor do documento de ID 226874447, o segundo executado recebeu atendimento médico perante o Hospital Regional do Cariri, instituição hospitalar que possui vínculo com o Governo do Estado do Ceará, e, portanto, presta o serviço público gratuitamente. 24.
Para que ficasse caracterizada a destinação de valores para tratamentos médico, a parte executada deveria ter colacionado documentos que atestassem o caráter oneroso dos procedimentos, o seu respectivo orçamento ou mesmo a prova do seu real desembolso. 25.
Sendo assim, não se desincumbindo do ônus de provar a impenhorabilidade das quantias constritas, rejeito a impugnação à penhora apresentada pela parte executada.
Dispositivo 26.
Não conheço da exceção de pré-executividade oposta ao ID 226872936. 27.
Intime-se o segundo devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegada hipossuficiência, nos exatos termos dos itens 13 a 18 desta decisão. 28.
Proceda-se à transferência do montante indicado na certidão de ID 224428377 (R$ 2.803,06) para conta judicial e, indicados os dados bancários pertinentes, expeça-se alvará em favor da parte exequente. 29.
Cumprido o item 28 desta decisão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos nova planilha atualizada do débito, após o recebimento dos valores acima penhorados. 30.
Por fim, tornem-se os autos conclusos. 31.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/06/2025 19:11
Recebidos os autos
-
12/06/2025 19:11
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
12/06/2025 19:11
Outras decisões
-
04/06/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
04/06/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA em 28/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 17:47
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:47
Outras decisões
-
25/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
27/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 13:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0708790-97.2023.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA EXECUTADO: CARLOS SANTO MENDES BOTELHO, ANTONIO SABINO DANTAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o segundo executado apresentou exceção de pré-executividade.
Fica a credora intimada a manifestar-se, no prazo de 15 dias.
Recanto das Emas.
Documento datado e assinado digitalmente -
21/02/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 15:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 16:39
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 20:42
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 17:56
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:56
Outras decisões
-
15/10/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
07/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
22/09/2024 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 02:39
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 21:36
Expedição de Carta.
-
03/07/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:06
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
23/06/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 13:09
Juntada de comunicações
-
26/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
09/02/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 10:36
Expedição de Carta.
-
09/02/2024 10:35
Expedição de Carta.
-
30/01/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 19:17
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 02:24
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 14:47
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:47
Outras decisões
-
17/11/2023 14:34
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
05/10/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
04/10/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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