TJDFT - 0702975-11.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 16:31
Juntada de Certidão
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11/04/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:51
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ZIRLEI MARIA DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ALVARO DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:23
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE BENS.
CARTA PRECATÓRIA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0749210-56.2023.8.07.0016, em trâmite no 6º Juizado Especial Cível do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de expedição de carta precatória para constrição de bens em outra unidade da federação. 2.
O agravado alega, em síntese, que a Lei 9.099/95 admite a prática de atos processuais em outras comarcas.
Requer a reforma da decisão para determinar a penhora do veículo indicado na origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão diz respeito à possibilidade de expedição de carta precatória no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
III.
RAZÃO DE DECIDIR 4.
O procedimento dos Juizados Especiais não prevê a emissão de carta precatória para penhora e avaliação de bens, pois essas ações demandam um tempo maior, o que é incompatível com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual estabelecidos pelo artigo 2º da Lei 9.099/95. 5.
No caso dos autos, a penhora de bem imóvel localizado na comarca de Porto Alegre-RS não se resume à simples expedição de uma carta precatória, mas exige atos de execução subsequentes no juízo deprecado que tem competência para decidir sobre penhora, avaliação e alienação de bens (art. 845, § 2º, do CPC), o que significa que os desdobramentos do ato constritivo também seriam realizados por carta precatória, até a completa expropriação do bem. 6.
Resta claro que os desdobramentos da pretensão da parte agravante até a efetiva expropriação do bem não se coadunam com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, de modo que se torna inviável a pretensão de penhora via carta precatória. 7.
Ressalte-se que não se trata de óbice à efetiva prestação jurisdicional, mas tão somente da adequada aplicação do rito sumaríssimo dos juizados especiais, observadas, em especial, a celeridade e a simplicidade estabelecidas no artigo 2º da Lei 9.099/95.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Agravo de instrumento desprovido.
Sem condenação em honorários advocatícios. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95. ______ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 2º; CPC, art. 845, § 2º. -
17/03/2025 17:26
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:53
Conhecido o recurso de ALVARO DA SILVA - CPF: *17.***.*45-71 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/03/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 11:50
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 16:31
Recebidos os autos
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06/02/2025 16:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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05/02/2025 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ZIRLEI MARIA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 20:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 16:49
Juntada de Certidão
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10/12/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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