TJDFT - 0752022-85.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 18:19
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 18:18
Juntada de Certidão
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23/04/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:02
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIZ CHAVIER DE OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ALINE MARA DE LIMA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:23
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARRENDAMENTO DE VEÍCULO.
LANÇAMENTO DE MULTAS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
MEDIDA SATISFATIVA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos de nº 0798500-06.2024.8.07.0016, em tramitação no 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, que indeferiu o pedido da agravante de transferência da pontuação das infrações para o prontuário do suposto infrator Sr.
Luiz Chavier de Oliveira. 2.
Alega a agravante que arrendou veículo de sua propriedade para a empresa MJ TRANSPORTES Ltda, que, por sua vez, contratou o Sr.
Luiz Chavier de Oliveira como motorista.
Aduz que o citado empregado cometeu diversas infrações de trânsito na condução do caminhão, sendo a agravante surpreendida com o recebimento das notificações de penalidades.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em aferir se estão presentes os requisitos para concessão da antecipação de tutela.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC). 5.
No caso, a concessão da tutela antecipada esbarra na impossibilidade de se conceder liminar satisfativa contra a Fazenda Pública, consoante disposto no art. 1.059 do CPC c/c art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992.
Determinar a transferência da pontuação ao suposto infrator esgota totalmente o objeto do presente recurso, o que é vedado em caráter liminar. 6.
Ademais, a agravante é sócia da empregadora, não sendo possível afirmar que não estava na condução do veículo em sede de cognição sumária, já que tinha acesso ao bem. 7.
Nesse cenário, não se verifica a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida, razão pela qual resta inviabilizado o seu deferimento.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Agravo desprovido. 9.
Sem condenação em honorários. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput e § 3º e art. 1.059.
Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º. -
17/03/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:26
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:55
Conhecido o recurso de ALINE MARA DE LIMA - CPF: *52.***.*02-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/03/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 10:52
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/02/2025 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2025 18:32
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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11/02/2025 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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11/02/2025 02:17
Decorrido prazo de LUIZ CHAVIER DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 05/02/2025 23:59.
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19/12/2024 12:19
Juntada de entregue (ecarta)
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18/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ALINE MARA DE LIMA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 15:08
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:58
Recebidos os autos
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06/12/2024 13:58
Não Concedida a Medida Liminar
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06/12/2024 13:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/12/2024 19:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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05/12/2024 18:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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05/12/2024 18:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/12/2024 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/12/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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