TJDFT - 0749313-74.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:57
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749313-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de ação monitória proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (autor) em face de JC DIEHL CONSTRUÇÕES DE IMÓVEIS LTDA - ME (ré).
Na petição inicial, a parte autora informa que celebrou com a contraparte negócio jurídico cuja contraprestação foi inadimplida, gerando um débito de 102.013,94, em valores atualizados.
Ao final, requer a emissão de mandado de pagamento no valor de R$ 102.013,94 e, caso não opostos ou julgados improcedentes os embargos à ação monitória e não realizado o pagamento, solicita a constituição de pleno direito de título executivo judicial.
Em embargos à ação monitória (ID 227460519), a ré suscita, preliminarmente, a ausência de interesse processual ante a “carência da Ação Monitória” (ID 227460519 - Pág. 2).
Argumenta, ainda, que o requerente não expôs quais os encargos que incidiram para a quantificação do débito, de modo que o título não seria líquido.
Postula a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos.
Ao final, requer a (a) suspensão do mandado de pagamento; e, no mérito, solicita que (b) os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Réplica (ID 231118774).
Na fase de especificação de provas (ID 231763857), as partes autora (ID 233176417) e ré (ID 233966835) manifestaram desinteresse pela dilação probatória.
Em decisão de saneamento (ID 243022298), a preliminar de ausência de interesse processual foi rejeitada. É o relatório.
Decido.
O art. 702, § 4º, do CPC preceitua que a mera oposição dos embargos à ação monitória suspende a eficácia da decisão que determina o pagamento do débito, pelo que se percebe que o efeito suspensivo é ex lege, prescindindo, portanto, de qualquer pronunciamento judicial, o que evidencia a ausência de interesse processual da ré quanto ao pedido de suspensão.
Com fundamento nessas razões é que não conheço do pleito em questão, ressaltando-se, todavia, a plena vigência e eficácia do dispositivo inicialmente mencionado.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo está em ordem.
As partes manifestaram desinteresse pela dilação probatória, razão pela qual se passa ao julgamento da lide no estado em que o processo se encontra.
Com a causa de pedir de que celebrou com a ré contrato de mútuo cuja obrigação de pagar foi inadimplida, o autor solicita a emissão de ordem de pagamento e, mantido o descumprimento contratual, não opostos ou julgados improcedentes eventuais embargos à ação monitória, postula a constituição de pleno direito do título executivo judicial.
Realça-se, inicialmente, que a ré não impugnou a existência da dívida nem sua extensão, reclamando no mérito apenas que a instituição financeira autora não indicou quais os índices aplicáveis para o cálculo do valor atual da dívida.
Não obstante, os parâmetros de cálculo foram explicitados não apenas na petição inicial (ID 217233422 - Pág. 1), mas também no “comprovante de contratação” (ID 217236049 - Pág. 2) e na memória de cálculo (ID 217236051).
Assim, demonstrada a existência da dívida bem como sua extensão e não comprovada,
por outro lado, o pagamento ou qualquer outro fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, deve-se ter como procedente o pedido formulado na petição inicial.
A ré deverá pagar R$ 102.013,94 em favor do autor.
Como a dívida foi atualizada até 07/11/2024 (ID 217236051), deverá, a partir dessa data, ser acrescida de juros remuneratórios mensais de 0,307254% e de juros moratórios mensais de 1%, até o efetivo pagamento.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 487, I, e 702, § 8º, do CPC, REJEITO OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA e declaro constituído de pleno direito título executivo judicial em que se reconhece a obrigação de JC DIEHL CONSTRUÇÕES DE IMÓVEIS LTDA. – ME pagar R$ 102.013,94 (cento e dois mil e treze reais e noventa e quatro centavos) em favor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
A partir de 07/11/2024 esse débito deverá ser acrescido de juros remuneratórios mensais de 0,307254% e de juros moratórios mensais de 1%, até o efetivo pagamento.
Em razão da sucumbência (art. 82, § 2º, do CPC), condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC).
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/09/2025 19:50
Recebidos os autos
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09/09/2025 19:50
Julgado procedente o pedido
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22/08/2025 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/08/2025 03:29
Decorrido prazo de JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/08/2025 23:59.
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22/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 14:59
Recebidos os autos
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18/07/2025 14:59
Indeferido o pedido de JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-97 (REU)
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10/07/2025 16:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/05/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:08
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 19:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749313-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RÉU: JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME DESPACHO À parte autora, para que se manifeste, em réplica, acerca dos embargos à monitória de id. 227460519.
Prazo de 15 dias.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/03/2025 12:22
Recebidos os autos
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07/03/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/02/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 22:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2025 07:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 17:27
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 17:17
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 16:40
Recebidos os autos
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17/01/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:40
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR).
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17/01/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/01/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 08:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/12/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 14:45
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 09:05
Recebidos os autos
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25/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:05
Outras decisões
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11/11/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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