TJDFT - 0706646-42.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:20
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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09/07/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:15
Recebidos os autos
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07/07/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SINARA SILVA DE DEUS em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0723087-35.2024.
INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE.
AÇÃO RESCIÓRIA NÃO CONHECIDA.
LEVANTAMENTO DE REQUISITÓRIOS.
PROVIMENTO.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo de instrumento interposto decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou a impugnação do devedor, mas condicionou o levantamento de eventuais requisitórios ao trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000.
A agravante busca o prosseguimento do feito e o levantamento dos requisitórios.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível condicionar o levantamento de valores em cumprimento individual de sentença coletiva transitada em julgado ao julgamento definitivo de ação rescisória.
III.
Razões de Decidir 3.
Deve ser reformada a decisão que condicionou o levantamento dos valores pela agravante e pagamento de requisitórios, em razão da existência de prejudicialidade externa, por ocasião do ajuizamento da ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000, que tem por finalidade a desconstituição do título formado na ação coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018, objeto do presente cumprimento de sentença. 3.1.
O art. 969 do Código de Processo Civil – CPC, com a finalidade de dar força à imutabilidade decorrente da coisa julgada do objeto da ação rescisória, determina que “[a] propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória”. 3.2.
Ademais, a ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000 não foi conhecida por ausência de enquadramento nas hipóteses do art. 966 do CPC, afastando qualquer alegação de prejudicialidade externa.
Logo, não há se falar em suspensão do processo de origem capaz de impedir o levantamento dos valores pela agravante e pagamento de requisitórios.
Precedentes.
IV.
Dispositivo 4.
Recurso conhecido e provido.
Legislação relevante citada: CPC, arts. 966 e 969.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1948982, 0737037-14.2024.8.07.0000, Acórdão 1948564, 0740670-33.2024.8.07.0000. -
13/05/2025 16:12
Conhecido o recurso de SINARA SILVA DE DEUS - CPF: *48.***.*82-24 (AGRAVANTE) e provido
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12/05/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 19:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 10:11
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/04/2025 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2025 12:33
Recebidos os autos
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13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de SINARA SILVA DE DEUS em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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06/03/2025 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 02:41
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706646-42.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SINARA SILVA DE DEUS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Diante da ausência de pedido de tutela de urgência recursal, e em respeito às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, determino a intimação da parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso, no prazo legalmente assinalado (CPC, art. 1.019, II).
Após, retornem conclusos os autos.
Intime-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
25/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/02/2025 19:24
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/02/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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