TJDFT - 0710915-92.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 11:59
Transitado em Julgado em 16/03/2024
-
16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de MARIA GORETE BIZERRA ARAUJO em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQN 307 em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710915-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQN 307 EXECUTADO: MARIA GORETE BIZERRA ARAUJO SENTENÇA Ante a petição do exequente de id. 184227162, bem como considerando que a execução se realiza em favor deste, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado (id. 181077901).
Ato contínuo, resolvo o mérito da ação, nos termos dos arts. 771, parágrafo único e 487, inciso III, alínea "b", ambos do CPC, e declaro extinto o processo, nos exatos termos do art. 354 do mesmo diploma legal.
Honorários advocatícios conforme acordado entre as partes.
Dispensadas as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Acaso existente(s), libere(m)-se a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/02/2024 21:46
Recebidos os autos
-
20/02/2024 21:46
Homologada a Transação
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15/02/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/01/2024 04:44
Decorrido prazo de MARIA GORETE BIZERRA ARAUJO em 26/01/2024 23:59.
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22/01/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:44
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 17:15
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/12/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 03:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQN 307 em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 03:47
Decorrido prazo de MARIA GORETE BIZERRA ARAUJO em 27/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 17:43
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:43
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQN 307 - CNPJ: 26.***.***/0001-96 (EXEQUENTE).
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25/10/2023 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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24/10/2023 19:26
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 03:23
Decorrido prazo de MARIA GORETE BIZERRA ARAUJO em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:23
Decorrido prazo de MARCO AURELIO ANTUNES ARAUJO em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 12:35
Recebidos os autos
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10/10/2023 11:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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09/10/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:20
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710915-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQN 307 EXECUTADO: MARCO AURELIO ANTUNES ARAUJO, MARIA GORETE BIZERRA ARAUJO DECISÃO Citados os executados MARCO AURÉLIO ANTUNES ARAÚJO (id. 155792111) e MARIA GORETE BIZERRA ARAÚJO (id. 155791428), sem oposição de embargos à execução (id. 159436765).
Realizada pesquisa de bens, id. 165622021.
O exequente requereu a penhora do imóvel de matrícula n. 43.464 - 2º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília (SQN 307, Bloco H, Apartamento 108), id. 166413051.
Conforme consignado no despacho de id. 167375586, da análise da certidão da matrícula do bem (id. 166409328), constatou-se a existência de averbação de indisponibilidade, determinada pelo Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF no curso da Ação de Insolvência n. 0726874-71.2017.8.07.0015, proposta em desfavor de MARCO AURÉLIO ANTUNES ARAÚJO, ora executado.
Em consulta aos autos eletrônicos do referido processo, observou-se que foi determinada a baixa da aludida averbação (id. 84800495 daqueles autos).
Verificou-se, ainda, que, em 11/07/2018, foi declarada por sentença a insolvência civil de MARCO AURÉLIO ANTUNES ARAÚJO (id. 166413051 daqueles autos).
O condomínio exequente, então, foi intimado a se manifestar, haja vista o disposto no §1° do art. 762 do CPC/73. É o breve relatório.
DECIDO.
Conforme acima relatado, foi declarada, por sentença, a insolvência civil do executado MARCO AURÉLIO ANTUNES ARAÚJO, nos autos da Ação de Insolvência n. 0726874-71.2017.8.07.0015 (id. 166413051 daqueles autos).
Nesses casos, via de regra, aplica-se o disposto no §1°, do art. 762 do CPC/73, "in verbis": "Art. 762.
Ao juízo da insolvência concorrerão todos os credores do devedor comum. § 1 o As execuções movidas por credores individuais serão remetidas ao juízo da insolvência. § 2 o Havendo, em alguma execução, dia designado para a praça ou o leilão, far-se-á a arrematação, entrando para a massa o produto dos bens." Na hipótese vertente, contudo, mostra-se incabível a remessa dos presentes autos ao juízo da insolvência, tendo em vista que também figura no polo passivo da lide MARIA GORETE BIZERRA ARAÚJO.
Por outro lado, é manifesta a incompetência deste Juízo para o processamento desta execução quanto ao devedor MARCO AURÉLIO ANTUNES ARAÚJO, em razão da insolvência civil decretada, deslocando, assim, a competência para o juízo da insolvência, conforme se infere do dispositivo supra.
Logo, outra medida não se impõe senão a extinção desta execução quanto ao executado MARCO AURÉLIO ANTUNES ARAÚJO, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, com espeque no art. 485, IV, do CPC, declaro extinto o processo apenas em relação ao executado MARCO AURÉLIO ANTUNES ARAÚJO.
Preclusa, proceda-se à exclusão de MARCO AURÉLIO ANTUNES ARAÚJO do polo passivo da lide.
A execução prosseguirá quanto à executada MARIA GORETE BIZERRA ARAÚJO.
Nesse passo, tem-se que o exequente pretende a penhora do imóvel de matrícula n. 43.464 - 2º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília (SQN 307, Bloco H, Apartamento 108), id. 166413051.
De se registrar, nesse tocante, que a impenhorabilidade reconhecida em outro processo não possui efeito vinculante, limitando-se ao processo onde foi reconhecida.
Não bastasse isso, a impenhorabilidade do bem da família não é oponível quando se trata de execução de dívida condominial, conforme disposição expressa em lei, haja vista a natureza “propter rem” da taxa de condomínio, devendo o imóvel responder pelos débitos aos quais deu origem, sendo esse o caso dos autos. É o que dispõe o artigo 833, §1º, do Código de Processo Civil: “A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.” Logo, nos termos do art. 835, V, do CPC, defiro a penhora do imóvel de matrícula n. 43.464 - 2º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília (SQN 307, Bloco H, Apartamento 108).
Consta da matrícula que o estado civil da parte executada (MARIA GORETE BIZERRA ARAÚJO), seria de casada com MARCO AURÉLIO ANTUNES ARAÚJO sob o regime de comunhão universal de bens.
Consta, ainda, averbação de indisponibilidade, determinada pelo Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF no curso da Ação de Insolvência n. 0726874-71.2017.8.07.0015.
Em consulta aos autos eletrônicos do referido processo, observa-se que foi determinada a baixa da aludida averbação (id. 84800495 daqueles autos).
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 34.064,70 (em 25/07/2023 - id. 166409327).
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 30 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Comprovada a averbação na matrícula do imóvel, expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/09/2023 13:58
Recebidos os autos
-
14/09/2023 13:58
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQN 307 - CNPJ: 26.***.***/0001-96 (EXEQUENTE)
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30/08/2023 03:09
Decorrido prazo de MARCO AURELIO ANTUNES ARAUJO em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:09
Decorrido prazo de MARIA GORETE BIZERRA ARAUJO em 29/08/2023 23:59.
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28/08/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:22
Publicado Despacho em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710915-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQN 307 EXECUTADO: MARCO AURELIO ANTUNES ARAUJO, MARIA GORETE BIZERRA ARAUJO DESPACHO Citados os executados MARCO AURÉLIO ANTUNES ARAÚJO (id. 155792111) e MARIA GORETE BIZERRA ARAÚJO (id. 155791428), sem oposição de embargos à execução (id. 159436765).
Realizada pesquisa de bens, id. 165622021.
O exequente requer a penhora do imóvel de matrícula n. 43.464 - 2º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília (SQN 307, Bloco H, Apartamento 108), id. 166413051.
Da análise da certidão da matrícula do bem, constata-se a existência de averbação de indisponibilidade, determinada pelo Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF no curso da Ação de Insolvência n. 0726874-71.2017.8.07.0015, proposta em desfavor de MARCO AURÉLIO ANTUNES ARAÚJO, ora executado.
Em consulta aos autos eletrônicos do referido processo, constata-se que foi determinada a baixa da aludida averbação (id. 84800495 daqueles autos).
Verifica-se, ainda, que, em 11/07/2018, foi declarada por sentença a insolvência civil de MARCO AURÉLIO ANTUNES ARAÚJO (id. 166413051 daqueles autos).
Nesse passo, haja vista o disposto no §1° do art. 762 do CPC/73, manifestem-se, as partes, no prazo de 15 dias, em atenção ao art. 10 do CPC/15.
Apenas para fins de esclarecimentos, de se relembrar que, segundo o Código de Processo Civil de 2015 (art. 1.052), até a edição de lei específica, permanecem aplicáveis as disposições do CPC de 1973 que cuidam da execução por quantia certa contra devedor insolvente ou ação de insolvência civil (arts. 748 a 786-A).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/08/2023 21:54
Recebidos os autos
-
02/08/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
26/07/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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17/07/2023 20:08
Juntada de Certidão
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23/06/2023 19:21
Juntada de Certidão
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22/05/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 01:03
Decorrido prazo de MARCO AURELIO ANTUNES ARAUJO em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:03
Decorrido prazo de MARIA GORETE BIZERRA ARAUJO em 10/05/2023 23:59.
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04/05/2023 01:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQN 307 em 03/05/2023 23:59.
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17/04/2023 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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04/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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31/03/2023 18:47
Recebidos os autos
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31/03/2023 18:47
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQN 307 - CNPJ: 26.***.***/0001-96 (EXEQUENTE).
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14/03/2023 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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13/03/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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