TJDFT - 0703503-62.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 12:42
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
11/11/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 21:02
Recebidos os autos
-
05/11/2024 21:02
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
04/11/2024 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/11/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
12/07/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0703503-62.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE DE SOUZA TEIXEIRA EXECUTADO: LUIS ANTONIO NUNES DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que ante o teor da certidão do digno oficial de justiça ID 203435540, de ordem do MM Juiz, intime-se a parte autora a se manifestar sobre o resultado da diligência, no prazo de 5 dias , indicando nos autos, conforme o caso, bens da devedora passíveis de penhora ou o atual paradeiro do executado, sob pena de extinção do processo.
Riacho Fundo -DF, Terça-feira, 09 de Julho de 2024,às 15:21:12.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
09/07/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2024 10:26
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 22:27
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 14:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2024 11:45
Recebidos os autos
-
06/06/2024 11:45
Deferido o pedido de MARIA JOSE DE SOUZA TEIXEIRA - CPF: *43.***.*38-53 (EXEQUENTE).
-
03/06/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/06/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:39
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO NUNES DE ARAUJO em 29/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:42
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:42
Outras decisões
-
02/05/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 13:11
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO NUNES DE ARAUJO - CPF: *53.***.*12-04 (EXECUTADO) em 26/04/2024.
-
27/04/2024 03:48
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO NUNES DE ARAUJO em 26/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 17:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2024 16:57
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:57
Deferido o pedido de MARIA JOSE DE SOUZA TEIXEIRA - CPF: *43.***.*38-53 (REQUERENTE).
-
08/03/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703503-62.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JOSE DE SOUZA TEIXEIRA D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513) - ID 184826770, requerido pela credora, na forma da sentença de ID 168568950.
Nos termos da sentença, a conversão da obrigação em perdas e danos estaria sujeita ao não pagamento dos débitos pela parte requerida e por consequente imputação do pagamento dos débitos a parte autora.
Conforme se verifica nas respostas dos ofícios apresentados (ID 187066370 e ID 187660212) houve o lançamento da comunicação de venda do veículo.
Desta forma, intime-se a parte requerente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como requerer o que entender de direito, caso ainda esteja pendente alguma obrigação de pagamento, a qual deverá ser demonstrada de forma inequívoca, sob pena de extinção do feito.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 16:55
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:55
Outras decisões
-
23/02/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/02/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 21:55
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 12:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2024 14:29
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:29
Outras decisões
-
02/02/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/02/2024 13:00
Expedição de Ofício.
-
01/02/2024 12:59
Expedição de Ofício.
-
29/01/2024 01:50
Recebidos os autos
-
29/01/2024 01:50
Outras decisões
-
26/01/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/01/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 19:08
Recebidos os autos
-
18/12/2023 19:08
Outras decisões
-
18/12/2023 14:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/12/2023 13:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/11/2023 10:59
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/11/2023 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/11/2023 19:36
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 16:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 18:43
Expedição de Ofício.
-
28/09/2023 12:47
Recebidos os autos
-
28/09/2023 12:47
Outras decisões
-
27/09/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/09/2023 12:01
Processo Desarquivado
-
27/09/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 17:20
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 17:15
Expedição de Ofício.
-
31/08/2023 17:12
Expedição de Ofício.
-
30/08/2023 12:08
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
30/08/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 03:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUZA TEIXEIRA em 29/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:48
Publicado Sentença em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703503-62.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JOSE DE SOUZA TEIXEIRA REQUERIDO: LUIS ANTONIO NUNES DE ARAUJO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por MARIA JOSE DE SOUZA TEIXEIRA contra LUIS ANTONIO NUNES DE ARAUJO.
Em síntese, a parte autora afirma que, em 04/02/2012, vendeu o veículo Fiat/Palio, ano 1998, cor cinza, placa JFE-8573, RENAVAM 701239913, ao requerido, ocasião em que efetuou a tradição do bem.
Aduz que, na negociação, o réu se comprometeu a assumir os débitos do veículo dos anos de 2010 a 2012, mas o requerido até a presente data não realizou a transferência de propriedade junto ao Detran/DF, razão pela qual existem débitos de IPVA e de Licenciamento em nome da requerente, razão pela qual foi inscrita na dívida ativa e teve seu nome protestado.
Com base no contexto fático apresentado, requer que o réu seja condenado a transferir o veículo para seu nome e a efetuar o pagamento de todos os débitos do automóvel.
O requerido, embora devidamente citado e intimado (ID 162630428), não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou justificativa para sua ausência (ID 166634454). É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia da parte ré, que ora decreto, diante de sua ausência injustificada à audiência para a qual foi regularmente intimada.
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Nesse cenário, na ausência de negativa por parte do réu, tenho que a relação obrigacional foi estabelecida entre as partes conforme descrito na inicial.
Além disso, a parte autora juntou aos autos cópias de áudios enviados pelo réu, nos quais este assume a responsabilidade pelos débitos, além de apresentar comprovantes das dívida vinculadas ao seu nome em decorrência de a propriedade registral do veículo não ter sido alterada até a presente data (ID 159320789 e seguintes; e ID 168143718 e seguintes).
Assim, diante da revelia do requerido, é de rigor o reconhecimento de seu inadimplemento quanto às obrigações de transferência do registro de propriedade do veículo Fiat/Palio, ano 1998, cor cinza, placa JFE-8573, RENAVAM 701239913, e de pagamento dos débitos a ele inerentes, inclusive dos débitos anteriores à tradição, visto que foram incluídos na negociação, conforme informado na inicial.
A alienação do veículo automotor, como já demonstrado e não negado pelo requerido, implica necessariamente a obrigação de este promover a transferência do bem para o seu nome ou para o nome de posterior adquirente, imediatamente, a fim de que se evite que eventuais encargos (multas, tributos etc) sejam indevidamente atribuídos à parte alienante.
Desta feita, merece acolhimento o pedido autoral para seja determinada a obrigação de fazer consistente na transferência do registro de propriedade da motocicleta Fiat/Palio, ano 1998, cor cinza, placa JFE-8573, RENAVAM 701239913, para o nome do réu.
Noutra ponta, todos os débitos do veículo de placa JFE-8573 são de responsabilidade do réu, inclusive os anteriores à tradição do veículo, pois, como já dito, foram incluídos na negociação do bem, quando o automóvel deixou de pertencer à requerente, razão pela qual o pedido de obrigação de fazer para que o réu promova o pagamento dos débitos também merece acolhimento.
De toda sorte, esclareço à autora que, caso esta comprove a quitação de qualquer dívida vinculada ao automóvel, poderá solicitar a conversão da obrigação em perdas e danos.
Não obstante, sua pretensão estará satisfeita com a expedição de ofícios ao Detran/DF e à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, para que promovam a transferência de titularidade do bem e a transferência dos débitos para o nome do requerido, a contar do ano de 2010.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora para CONDENAR o requerido a transferir para o seu nome o registro de propriedade do veículo marca/modelo Fiat/Palio, ano 1998, cor cinza, placa JFE-8573, RENAVAM 701239913, bem como a arcar com todos os débitos relativos ao bem a contar do ano de 2010, no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da conversão em perdas e danos caso a requerente comprove o eventual pagamento.
Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A fim de se assegurar o resultado prático da presente sentença, após o trânsito em julgado, oficie-se ao DETRAN/DF e à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal solicitando que aqueles órgãos procedam à transferência do registro de propriedade do veículo acima descrito para o nome da parte ré, considerando como marco inicial a data de 01/01/2010, bem como solicitando que também procedam à transferência de todos os débitos vinculados ao automóvel para o nome do requerido.
Confiro ao ofício em questão força de comunicação de venda, sem prejuízo das demais obrigações administrativas necessárias à transferência, tais como vistoria e pagamento de encargos.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a autora.
Desnecessária a intimação do réu, diante da revelia ora decretada.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/08/2023 22:25
Recebidos os autos
-
14/08/2023 22:25
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2023 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/08/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:38
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703503-62.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JOSE DE SOUZA TEIXEIRA REQUERIDO: LUIS ANTONIO NUNES DE ARAUJO DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos o comprovante de negociação e tradição do bem, tais como procuração passada em cartório, contrato, recibo e/ou outros.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Diante dos efeitos da revelia, deixo de determinar a intimação do requerido.
Após, anote-se conclusão para sentença.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/08/2023 13:11
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/08/2023 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/08/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 01:37
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUZA TEIXEIRA em 28/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 18:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/07/2023 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
26/07/2023 18:54
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Facilitador em/para 26/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2023 00:16
Recebidos os autos
-
25/07/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/06/2023 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 13:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2023 13:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
28/05/2023 02:36
Recebidos os autos
-
28/05/2023 02:36
Deferido o pedido de MARIA JOSE DE SOUZA TEIXEIRA - CPF: *43.***.*38-53 (REQUERENTE).
-
22/05/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/05/2023 12:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
22/05/2023 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/05/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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