TJDFT - 0700654-77.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 18:39
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 16:40
Recebidos os autos
-
28/07/2025 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
-
25/07/2025 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/07/2025 13:02
Recebidos os autos
-
08/05/2025 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/05/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0700654-77.2024.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE DE SOUSA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Como se observa da sentença de ID 227004989, o processo foi extinto sem a resolução do mérito antes da citação, não sendo caso de indeferimento da inicial ou de improcedência liminar, razão pela qual não há necessidade de citação do réu para apresentar contrarrazões. 2.
Nesse sentido é o entendimento do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CITAÇÃO DO RÉU PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A sentença foi extinta sem resolução de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Por consequência, a citação do réu para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação mostra-se desnecessária, uma vez que a relação processual não foi devidamente aperfeiçoada. 2. É entendimento jurisprudencial que, no caso de extinção do processo sem resolução de mérito, é desnecessária a citação da apelada para contrarrazões (STJ, AgInt no AREsp 660.670/ MG). 3.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (TJDFT, Acórdão 1839246, 07039688820248070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/3/2024, publicado no DJE: 16/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 3.
Diante disso, mantenho a sentença recorrida e, consequentemente, determino a remessa dos autos ao E.
TJDFT para análise da apelação interposta.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2025 15:57
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:56
Outras decisões
-
31/03/2025 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
28/03/2025 18:30
Juntada de Petição de certidão
-
14/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0700654-77.2024.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE DE SOUSA SILVA SENTENÇA 1.
O autor foi intimado a dar andamento ao processo, com a comprovação do recolhimento das custas processuais atinentes à conversão ou, ainda, comprovação da inexistência de despesas remanescentes. 2.
Decido. 3.
Ao deixar de recolher as custas complementares, na verdade, o autor não forneceu as condições necessárias à prosseguibilidade da demanda.
Por essa razão, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Ressalto que, nesse caso, é desnecessária a intimação pessoal para dar andamento ao feito, pois não se trata de abandono processual, mas sim, de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
DECISÃO SURPRESA.
NÃO CONFIGURADA.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES.
NÃO COMPROVADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO.
POSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSÁRIA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
NÃO CONFIGURADO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O princípio da não surpresa tem por finalidade obstar abuso de poder ou afrontado devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, mediante decisões sobre fatos e fundamentos inéditos, em relação aos quais não se deu a oportunidade de manifestação e conhecimento das partes. 1.1.
Na hipótese, a parte foi intimada, antes e depois de o Juízo a quo ter realizado pesquisa de endereços ainda não diligenciados, para indicar endereço para localização do veículo com o devido recolhimento das custas complementares ou requerer a conversão do feito em ação executiva, porém limitou-se a requerer a expedição de ofícios para operadoras sem efetuar o recolhimento das custas, não havendo que se falar, portanto, em decisão surpresa. 2.
O recolhimento das custas processuais de ingresso ou complementares constitui pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que o não pagamento impõe a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 3.
A extinção fundamentada no inciso IV, do art. 485, do Código de Processo Civil, prescinde da intimação pessoal da parte autora, vez que tal diligência só é exigível nas hipóteses de o processo ficar parado por mais de 1 ano por negligência das partes (inciso II), ou quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (inciso III), conforme preceitua o § 1º do mesmo Dispositivo legal. 4.
Não houve violação dos princípios processuais da instrumentalidade das formas e da economia processual, vez que somente a conduta do autor deu causa à extinção do processo. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1893936, 07018945220248070003, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2024, publicado no DJE: 31/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - destaquei 5.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 6.
Custas finais pelo autor.
Sem honorários, pois não houve citação. 7.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/02/2025 15:29
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/02/2025 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/02/2025 23:59.
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05/02/2025 16:38
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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29/01/2025 03:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 20:40
Recebidos os autos
-
27/01/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 20:40
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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24/01/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
06/01/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 19:43
Juntada de Certidão
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26/12/2024 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 19:18
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 19:18
Outras decisões
-
19/09/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
18/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 16:41
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:42
Recebidos os autos
-
23/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:42
Outras decisões
-
22/07/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
03/07/2024 04:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 05:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 16:21
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 04:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2024 04:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/03/2024 23:59.
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23/02/2024 13:59
Recebidos os autos
-
23/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:59
Concedida a Medida Liminar
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23/02/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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13/02/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 19:03
Recebidos os autos
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26/01/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 19:03
Determinada a emenda à inicial
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26/01/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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