TJDFT - 0700654-77.2024.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:02
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 13:01
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE SOUSA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1.
A ausência de recolhimento das custas processuais complementares, exigidas para a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, configura vício de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC). 2.
O § 1º do art. 485 do CPC limita a intimação pessoal às hipóteses de paralisação do processo por negligência superior a um ano ou de abandono da causa por mais de 30 dias, afastando sua exigência na hipótese de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido (inciso IV). 3.
A falta de recolhimento das custas complementares não configura abandono processual (art. 485, III), mas insuficiência de pressuposto processual imprescindível à conversão em execução, cuja inobservância autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. 4.
Os princípios da celeridade e da economia processual não afastam o dever da parte de cumprir os encargos que viabilizam o regular prosseguimento do feito. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
23/06/2025 18:09
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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23/06/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 12:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/05/2025 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 10:19
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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12/05/2025 18:21
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
08/05/2025 13:45
Recebidos os autos
-
08/05/2025 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/05/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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