TJDFT - 0709040-22.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TAXA SELIC.
QUESTIONAMENTO.
SUSPENSÃO DO FEITO.
CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO DF.
VALOR INCONTROVERSO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
TEMA 28/STF.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O art. 535, § 4º, do CPC estabelece que a parte incontroversa da condenação pode ser objeto de imediato cumprimento. 2.
Conforme definiu o excelso STF, no Tema 28 da Repercussão Geral, “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor”. 3.
Ante a possibilidade de execução relativamente ao valor incontroverso da dívida, mostra-se desnecessário condicionar seu prosseguimento ao julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte executada, questionando a metodologia de aplicação da Taxa SELIC. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
25/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:48
Conhecido o recurso de YVONE PIRES MAGALHAES - CPF: *72.***.*88-34 (AGRAVANTE) e provido
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14/08/2025 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 13:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/07/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2025 21:24
Recebidos os autos
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05/05/2025 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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02/05/2025 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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19/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0709040-22.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: YVONE PIRES MAGALHAES AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por YVONE PIRES MAGALHÃES (credora), tendo por objeto a r. decisão do i.
Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0716718-39.2022.8.07.0018, proposta pela ora agravante em desfavor do Distrito Federal, determinou a suspensão do processo até o trânsito em julgado do AGI n.º 0754017-70.2023.8.07.0000, nos seguintes termos(ID 183647516 processo de origem): “Inicialmente, destaco como relevante a decisão proferida em ID 176034287.
Dito isso, SUSPENDO, por prudência, a presente execução até o trânsito em julgado do AGI n. 0754017-70.2023.8.07.0000.”.
Em suas razões recursais (ID 69707794), informa que a decisão agravada determinou que os precatórios somente serão expedidos após o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento de n.º 0754017-70.2023.8.07.0000, que foi interposto pelo Distrito Federal contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Menciona que o Distrito Federal postulou a concessão de efeito suspensivo no AI n.º 0754017-70.2023.8.07.0000, todavia, a relatora do recurso o indeferiu.
Verbera que há parcela incontroversa, que autoriza a expedição do precatório, conforme prevê o art. 535, § 4º, do CPC.
Afirma que o objeto do agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal é tão somente em relação à metodologia de aplicação da taxa selic, cujo julgamento não alterará o valor incontroverso já existente.
Menciona que se aplica o Tema 28 do STF que autoriza a expedição do precatório.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar o prosseguimento da execução, independentemente do trânsito em julgado do AI 0754017-70.2023.8.07.0000, expedindo as requisições de pagamento, observando o valor incontroverso.
No mérito, postula o provimento do recurso.
O preparo foi recolhido (ID 69723224). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
Portanto, no momento, a análise a ser realizada nesta fase incipiente está restrita ao pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, o que se fará à luz dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar visando o prosseguimento da execução, com a expedição de Requisição de Pequeno Valor.
A questão do prosseguimento da execução, em tese, amolda-se àquela julgada pelo c.
Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido fixada a tese 28.
Transcrevo, in verbis: “Tema 28.
Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgadoobservada a importância total executadapara efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.” Assim sendo, a decisão do Supremo Tribunal Federal, cujo precedente é vinculante, determina que seja possível expedir precatório ou requisição de pequeno valor referente ao valor incontroverso da dívida.
No presente caso, na impugnação o Distrito Federal alegou a prescrição, além de questionar a forma de aplicação da taxa selic, conforme se depreende da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 146079036, na origem).
A impugnação foi rejeitada, conforme decisões de ID 149277709 e ID 176034287.
O Distrito Federal interpôs agravo de instrumento de n.º 0754017-70.2023.8.07.0000, questionando, tão somente, a forma de aplicação da taxa selic.
O recurso interposto não foi provido.
Todavia, o Distrito Federal interpôs recurso especial, o qual não foi ainda julgado, conforme consulta ao AI 0754017-70.2023.8.07.0000.
Desse modo, neste momento processual, apenas o valor base da dívida é incontroverso, uma vez que o Distrito Federal entende que o débito perfaz a quantia de R$ 27.990,87 (ID 146079037 dos autos originários), enquanto que o credor entende que o valor da dívida inicial era de R$ 30.305,56 (141084395, na origem).
Logo, há controvérsia sobre o débito, uma vez que o recurso interposto pelo Distrito Federal ainda não transitou em julgado.
Contudo, existindo valor incontroverso a ser executado, entendo, em análise perfunctória, que deve ser aplicado o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal para possibilitar o prosseguimento da execução.
O referido entendimento está em consonância com o disposto no art. 535, § 4º, do CPC.
Transcrevo, in verbis: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
A orientação que o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal tem adotado, em casos semelhantes, é nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
PROSSEGUIMENTO JÁ DETERMINADO NA ORIGEM.
PARCIAL CONHECIMENTO.
EXPEDIÇÃO IMEDIATA DO PRECATÓRIO OU REQUISITÓRIO REFERENTE AO VALOR INCONTROVERSO.
ARTIGO 535, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TESE 28 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não há interesse recursal no ponto relativo ao "prosseguimento regular à execução, até final satisfação da dívida, independente do trânsito em julgado do AGI 0742583-21.2022.8.07.0000".
Na decisão pela qual acolhidos os embargos de declaração opostos pelo agravante já foi determinado o prosseguimento do feito. 2.
Ainda que a decisão relativa à discussão do índice de correção monetária não tenha precluído, pode ser expedida a requisição de pequeno valor ou de precatórioda parte incontroversa, ou seja,da diferença entre o valor exigido pelo credor e a quantia apontada como devida pela Fazenda Pública em observância ao disposto no §2º do art. 535 do CPC ("Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição"). 3.
O Supremo Tribunal na Tese 28 considerou que é constitucional a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado,observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor ou precatório. 3.1.
Assim, não é possível que a credora se valha da utilização da RPV para pagamento imediato da parcela incontroversa quando o seu crédito, se mantido o entendimento firmado pelo Tribunal -IPCA-E como índice de correção monetária dos cálculos do valor devido a partir de 30/06/2009- terá seu valor pago por precatório.
Isso significaria aplicação dos dois regimes de satisfação do mesmo crédito, quais sejam, o pagamento imediato com expedição da RPV da parcela incontroversa (sem expedição de precatório) e a expedição do precatório para outra parte da dívida quando definida. 3.2.
A Constituição Federalnãopermite que um mesmo credor tenha seu crédito fracionado de modo que parte dele seja satisfeito por requisição de pequeno valor e a outra parte, por meio de precatório. 4.
O art. 100 da Constituição não restringe à expedição dos precatórios da parcela incontroversa, pois não se trata de precatório complementar ou suplementar, portanto, não trata de precatório fracionado, sendo que o restante (a fração sobre a qual ainda há controvérsia) será executado posteriormente.
Em tal situação, não está havendo fracionamento vedado no parágrafo 8º do art. 100 da Constituição Federal. 4.1.
Desse modo, cabível o pagamento da parte incontroversa, observado que para fixação do regime de pagamento (precatórios ou RPV) deve ser considerado o valor total almejado (parte controversa e incontroversa). 5.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1775277, 07312348420238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no DJE: 31/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (negritei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DO IPCA-E.
DECISÃO DO JUÍZO QUE DETERMINOU SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACORDÃO PROFERIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PARCELA INCONTROVERSA.
PROSSEGUIMENTO.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 28.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
O Supremo Tribunal de Federal, ao julgar o Tema de Repercussão Geral 28, firmou a seguinte tese: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor". 2.
Embora possível o prosseguimento do cumprimento de sentença com relação ao valor incontroverso, para fins de determinação do regime de pagamento a ser adotado - precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) - deve ser observado o valor total da execução (inclusive a parte controvertida).
Ressalte-se ainda que, para a expedição de RPV, há que se considerar o teto previsto na lei vigente à época do trânsito em julgado da sentença (Tema de repercussão geral 792). 3.
No caso, o juízo determinou o sobrestamento do cumprimento de sentença até o trânsito em julgado do acórdão que julgou o agravo de instrumento.
A referida decisão é incompatível com o que foi decidido por este Tribunal, haja vista que a decisão que analisou o pedido de tutela de urgência recursal foi clara: concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento para sobrestar o processamento dos autos em primeiro grau até o julgamento do mérito recursal (e não até o trânsito em julgado do recurso). 4.
O valor incontroverso está abaixo do teto de expedição de requisição de pequeno valor, mas a importância total executada supera tal limite.
Assim, o prosseguimento do cumprimento de sentença com relação ao valor incontroverso é possível.
Todavia, deve ser realizado mediante expedição de precatório, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal de Federal no Tema de Repercussão Geral 28. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1643982, 07322301920228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2022, publicado no DJE: 13/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (negritei) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÃO.
RE 870.947/SE.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 810.
INCIDÊNCIA.
DECISÃO EXEQUENDA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
POSTERIORMENTE.
RE 730.462.
TEMA 733.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO.
IPCA-E.
VALOR INCONTROVERSO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
COM EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
SUMULA N. 519 DO STJ.
APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O art. 5º da Lei n. 11.960/09 que alterou o art. 1º- F da Lei n. 9494/1997 e determinou a aplicação do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (TR) como fator de correção monetária de débito imposto à Fazenda Pública foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, primeiramente, no julgamento das ADI's números 4.357 e 4.425 (para fins de expedição de precatórios) e, posteriormente, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 810 afetado ao julgamento do RE n. 870.947/SE, no qual foi decidido, por maioria, pela utilização do IPCA-E como índice de correção monetária em substituição à TR. 2.
No julgamento do RE n. 730.462, em sede de repercussão geral, sob o Tema 733, o STF definiu que "A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional". 3.
Admite-se, no cumprimento de sentença, em caráter excepcional, a modificação da sentença exequenda transitada em julgado, quando a publicação do acórdão que declara a norma inconstitucional, tenha ocorrido em data anterior ao trânsito em julgado do título judicial em execução, situação que ocorreu no presente caso.
Pois, o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu no dia 11/03/2020, ou seja, após o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE, que se deu em 03/03/2020.
Assim, nos termos do art. 535, § 5º, do CPC, deve ser adotado o fator de correção monetária (IPCA-E), a partir de julho de 2009, conforme determinado no referido precedente vinculante. 4.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1205530/SP com repercussão geral no denominado, Tema 28, fixou a seguinte tese: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor".
Logo, à luz desse precedente vinculante é possível o prosseguimento do cumprimento de sentença, tão somente, referente ao valor incontroverso, com expedição de precatório ou RPV, a depender do valor total do crédito exequendo. 5.
Em se tratando de impugnação ao cumprimento de sentença quanto aos honorários advocatícios, aplica-se o teor da Súmula n. 519 do STJ, que assim preceitua: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios" 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada para aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, a partir de julho de 2009; determinação da expedição de precatório ou RPV do valor incontroverso; e afastamento da condenação em honorários advocatícios. (Acórdão 1632456, 07293964320228070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2022, publicado no DJE: 9/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (negritei).
Assim, em juízo de cognição sumária, e sem prejuízo de nova análise quando do julgamento do mérito recursal, tenho que restou demonstrada a plausibilidade do direito afirmado.
Ante o exposto, DEFIRO a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação à parcela incontroversa da dívida.
Comunique-se ao i.
Juízo de origem para o cumprimento da presente decisão.
Intime-se a parte Agravada para responder no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 17 de março de 2025.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
17/03/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:56
Concedida a Medida Liminar
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14/03/2025 15:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/03/2025 20:19
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/03/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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