TJDFT - 0705839-96.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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16/07/2025 22:58
Recebidos os autos
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16/07/2025 22:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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14/07/2025 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/07/2025 11:33
Recebidos os autos
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26/03/2025 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0705839-96.2024.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: FERNANDA ARISTIDES *59.***.*19-04 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Não obstante a previsão do art. 485, § 7º, do CPC, mantenho a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. 2.
Desnecessária a intimação do requerido para as contrarrazões, por não se tratar das hipóteses do art. 331 e 332, do CPC. 3.
Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DO RÉU PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES.
RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO APERFEIÇOADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, após sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e interposição do respectivo recurso de apelação, determinou a certificação do trânsito em julgado da sentença e o arquivamento dos autos. 2. É exigível a citação do réu para apresentar contrarrazões nos casos em que há o indeferimento da petição inicial ou a improcedência liminar do pedido, tal como previsto, respectivamente, nos arts. 331, §1º e 332, §4º do CPC, o que não ocorreu nos autos ora analisados, sendo, portanto, desnecessária a citação do réu, visto que a relação processual não foi devidamente constituída. 3.
Cumpre consignar que cabe exclusivamente ao Tribunal a realização do juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC), de modo que o óbice à remessa do recurso de apelação à segunda instância configura violação aos princípios do duplo grau de jurisdição, da ampla defesa e do contraditório. 4.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a r. decisão agravada, a fim de determinar a remessa do recurso de apelação ao Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade. 5.
Recurso conhecido e provido. " (Acórdão 1817485, 07517372920238070000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 5/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.
Remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT, com nossas homenagens.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/02/2025 15:16
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:16
Outras decisões
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21/02/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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31/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 17:02
Recebidos os autos
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07/01/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/12/2024 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 11/11/2024 23:59.
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30/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 14:52
Expedição de Carta.
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21/10/2024 19:21
Recebidos os autos
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21/10/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 19:21
Outras decisões
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01/10/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 09/09/2024 23:59.
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23/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 13:44
Recebidos os autos
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04/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 13:44
Concedida a Medida Liminar
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02/08/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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23/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 10:42
Recebidos os autos
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16/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:42
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2024 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Recanto das Emas
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11/07/2024 22:51
Recebidos os autos
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11/07/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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11/07/2024 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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11/07/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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