TJDFT - 0702882-48.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:03
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDRE JOSE DE SOUZA SANTANA em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDRE JOSE DE SOUZA SANTANA em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:15
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ÓRGÃO: SEGUNDA TURMA CRIMINAL CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº PROCESSO: 0702882-48.2025.8.07.0000 IMPETRANTE: IZABELLA FERNANDES PEREIRA PACIENTE: ANDRE JOSE DE SOUZA SANTANA RELATOR: DESEMBARGADOR SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Vistos etc. 1.
Cuida-se de “habeas corpus”, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRE JOSE DE SOUZA SANTANA, apontando-se como coatora a autoridade judiciária da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (VEP/DF), a qual determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente nos autos do processo de execução n. 0406189-72.2024.8.07.0015.
A liminar foi indeferida pelo eminente Desembargador Plantonista, em 1º-fevereiro-2025 (ID 68262609).
Os autos foram distribuídos a esta Relatoria, por prevenção (certidão de ID 68272679).
A eminente autoridade judiciária indicada como coatora prestou informações, no dia 5-fevereiro-2025 (ID 68412755).
A Procuradoria de Justiça apresentou parecer pela prejudicialidade da impetração, pela perda superveniente do seu objeto, diante da informação do Juízo de que, em 5-fevereiro-2025, concedeu “o indulto pleno, com base no artigo 9º, inciso XV do Decreto nº 12.338/2024, e a extinção das penas privativas de liberdade, com a consequente determinação de expedição de alvará de soltura em favor do sentenciado” (ID 68499594). É o relatório.
Decido.
Em consulta realizada aos autos da ação penal referência, tem-se que, no dia 4-fevereiro-2025, em razão do indulto concedido pelo Presidente da República, em 23 de dezembro de 2024, por meio do art. 9º, inc.
XV do Decreto n.º 12.338/2024, o Juízo da Execução declarou o indulto e a extinção da pena privativa de liberdade concernente à condenação pela prática do crime tipificado no art. 155 do Código Penal, retratada na Carta de Guia n. 0706910-52.2022.8.07.0004.
Confira-se (ação penal n. 0406189-72.2024.8.07.0015, ID 68413209): (...) O apenado, conforme informação extraída do Relatório da Situação Processual Executória, foi condenado por crime(s) contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa (art. 155 do Código Penal), cujo título penal condenatório transitou em julgado definitivamente antes de 25 de dezembro de 2024.
De acordo com o título penal condenatório, o juiz sentenciante deixou de fixar valor mínimo de reparação de danos em favor da vítima, pois o bem subtraído foi restituído.
Ademais, o apenado não foi sancionado pela prática de infração disciplinar de natureza grave cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024.
Diante do exposto, com fundamento no art. 192, primeira parte, e no art. 193, ambos da Lei n.º 7.210/1984 e no art. 107, inc.
II, do Código Penal, em razão do indulto concedido pelo Presidente da República em 23 de dezembro de 2024 por meio do art. 9º, inc.
XV do Decreto n.º 12.338/2024, declaro o indulto e a extinção da(s) pena(s) privativa(s) de liberdade concernente à(s) condenação(ões) pela prática do(s) crimes tipificado(s) pelo art. 155 do Código Penal, retratada(s) na(s) Carta(s) de Guia(s) n.º 0706910-52.2022.8.07.0004, e estendo a declaração de indulto às penas de multas aplicadas de forma cumulativa aos crimes comuns, conforme art. 4º e art. 12,parágrafo 1º, ambos do Decreto n.º 12.338/2024.
Atualize-se o Relatório da Situação Processual Executória.
Expeça-se alvará de soltura em relação à pena extinta.
Assim, em face da extinção da pena e da soltura do paciente pelos fatos objeto da impetração, prejudicado encontra-se o presente “writ”, pois não mais subsiste o decreto prisional em seu desfavor.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo prejudicado o presente “habeas corpus”, pela perda superveniente do interesse, com fulcro no artigo 659 do Código de Processo Penal e artigo 89, inciso III, do RITJDFT. 2.
Intimem-se. 3.
Arquivem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2025.
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS - Relator -
10/02/2025 22:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 07:55
Recebidos os autos
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10/02/2025 07:55
Prejudicado o recurso ANDRE JOSE DE SOUZA SANTANA - CPF: *38.***.*18-42 (PACIENTE)
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07/02/2025 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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07/02/2025 14:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/02/2025 02:18
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:10
Juntada de Certidão
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05/02/2025 17:10
Juntada de Certidão
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03/02/2025 17:23
Juntada de Certidão
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03/02/2025 17:12
Expedição de Ofício.
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03/02/2025 15:51
Recebidos os autos
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03/02/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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03/02/2025 12:20
Juntada de Certidão
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03/02/2025 11:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/02/2025 21:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/02/2025 21:22
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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01/02/2025 20:55
Recebidos os autos
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01/02/2025 20:55
Não Concedida a Medida Liminar
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01/02/2025 18:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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01/02/2025 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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01/02/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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