TJDFT - 0704307-13.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 15ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 07/05 até 14/05) Ata da 15ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 07/05 até 14/05), realizada no dia 07 de Maio de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURICIO SILVA MIRANDA E FABRÍCIO BEZERRA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0700098-59.2016.8.07.0018 0728172-72.2019.8.07.0001 0711716-13.2020.8.07.0001 0707291-86.2020.8.07.0018 0707051-19.2023.8.07.0010 0719054-27.2023.8.07.0003 0728515-29.2023.8.07.0001 0714061-50.2024.8.07.0020 0741090-38.2024.8.07.0000 0743684-25.2024.8.07.0000 0744899-36.2024.8.07.0000 0745117-64.2024.8.07.0000 0731014-49.2024.8.07.0001 0745826-02.2024.8.07.0000 0746395-03.2024.8.07.0000 0746647-06.2024.8.07.0000 0722465-84.2023.8.07.0001 0748412-12.2024.8.07.0000 0749056-52.2024.8.07.0000 0749091-12.2024.8.07.0000 0749140-53.2024.8.07.0000 0702804-54.2024.8.07.9000 0749668-87.2024.8.07.0000 0749717-31.2024.8.07.0000 0749857-65.2024.8.07.0000 0749938-14.2024.8.07.0000 0750078-48.2024.8.07.0000 0750460-41.2024.8.07.0000 0750568-70.2024.8.07.0000 0713626-82.2024.8.07.0018 0751722-26.2024.8.07.0000 0751750-91.2024.8.07.0000 0716668-13.2022.8.07.0018 0751988-13.2024.8.07.0000 0752059-15.2024.8.07.0000 0710475-05.2024.8.07.0020 0752352-82.2024.8.07.0000 0752991-03.2024.8.07.0000 0753421-52.2024.8.07.0000 0751843-85.2023.8.07.0001 0039209-79.2015.8.07.0001 0724979-04.2023.8.07.0003 0753734-13.2024.8.07.0000 0753749-79.2024.8.07.0000 0753812-07.2024.8.07.0000 0753939-42.2024.8.07.0000 0753937-72.2024.8.07.0000 0720636-34.2024.8.07.0001 0754047-71.2024.8.07.0000 0703751-19.2023.8.07.0020 0741710-81.2023.8.07.0001 0703046-13.2024.8.07.9000 0712994-56.2024.8.07.0018 0739935-65.2022.8.07.0001 0700217-59.2025.8.07.0000 0745188-97.2023.8.07.0001 0700019-85.2025.8.07.9000 0700395-08.2025.8.07.0000 0700493-90.2025.8.07.0000 0700634-12.2025.8.07.0000 0708083-28.2024.8.07.0009 0700903-51.2025.8.07.0000 0701094-96.2025.8.07.0000 0701123-49.2025.8.07.0000 0701287-14.2025.8.07.0000 0701371-15.2025.8.07.0000 0701632-77.2025.8.07.0000 0714671-24.2024.8.07.0018 0701934-09.2025.8.07.0000 0701971-36.2025.8.07.0000 0702032-91.2025.8.07.0000 0714499-61.2023.8.07.0004 0702205-18.2025.8.07.0000 0702219-02.2025.8.07.0000 0702444-22.2025.8.07.0000 0702450-29.2025.8.07.0000 0702475-42.2025.8.07.0000 0702567-20.2025.8.07.0000 0717210-60.2024.8.07.0018 0702708-39.2025.8.07.0000 0702805-39.2025.8.07.0000 0703547-59.2024.8.07.0013 0703011-53.2025.8.07.0000 0703170-93.2025.8.07.0000 0703107-68.2025.8.07.0000 0703117-15.2025.8.07.0000 0721384-66.2024.8.07.0001 0703303-38.2025.8.07.0000 0703382-17.2025.8.07.0000 0703432-43.2025.8.07.0000 0703485-24.2025.8.07.0000 0703510-37.2025.8.07.0000 0703512-07.2025.8.07.0000 0703556-26.2025.8.07.0000 0728211-93.2024.8.07.0001 0704152-10.2025.8.07.0000 0712102-84.2023.8.07.0018 0704307-13.2025.8.07.0000 0704328-86.2025.8.07.0000 0704348-77.2025.8.07.0000 0704432-78.2025.8.07.0000 0704442-25.2025.8.07.0000 0704577-37.2025.8.07.0000 0704681-29.2025.8.07.0000 0704738-47.2025.8.07.0000 0704756-68.2025.8.07.0000 0704790-43.2025.8.07.0000 0704875-29.2025.8.07.0000 0705555-45.2024.8.07.0001 0716790-31.2023.8.07.0005 0705283-20.2025.8.07.0000 0705304-93.2025.8.07.0000 0705323-02.2025.8.07.0000 0711058-24.2023.8.07.0020 0705472-95.2025.8.07.0000 0705523-09.2025.8.07.0000 0705565-58.2025.8.07.0000 0705583-79.2025.8.07.0000 0700336-83.2025.8.07.9000 0705786-41.2025.8.07.0000 0724173-15.2023.8.07.0020 0706023-75.2025.8.07.0000 0706022-90.2025.8.07.0000 0706057-50.2025.8.07.0000 0706065-27.2025.8.07.0000 0706146-73.2025.8.07.0000 0706327-74.2025.8.07.0000 0705111-91.2024.8.07.0007 0706437-73.2025.8.07.0000 0706611-82.2025.8.07.0000 0714445-13.2024.8.07.0020 0706801-45.2025.8.07.0000 0706960-85.2025.8.07.0000 0707040-49.2025.8.07.0000 0736186-24.2024.8.07.0016 0714597-06.2024.8.07.0006 0704610-11.2022.8.07.0007 0707318-50.2025.8.07.0000 0722863-31.2023.8.07.0001 0707357-47.2025.8.07.0000 0717472-10.2024.8.07.0018 0702373-39.2024.8.07.0005 0708928-72.2024.8.07.0005 0708860-06.2025.8.07.0000 0707567-98.2025.8.07.0000 0707663-16.2025.8.07.0000 0779681-21.2024.8.07.0016 0743097-97.2024.8.07.0001 0735227-98.2024.8.07.0001 0708012-19.2025.8.07.0000 0708040-84.2025.8.07.0000 0751834-89.2024.8.07.0001 0708151-68.2025.8.07.0000 0702864-98.2024.8.07.0020 0708248-68.2025.8.07.0000 0711582-26.2024.8.07.0007 0717329-54.2024.8.07.0007 0719057-97.2024.8.07.0018 0713925-87.2023.8.07.0020 0729671-18.2024.8.07.0001 0728494-53.2023.8.07.0001 0714282-66.2024.8.07.0009 0715616-72.2023.8.07.0009 0732372-49.2024.8.07.0001 0730672-38.2024.8.07.0001 0704220-16.2023.8.07.0004 0722070-58.2024.8.07.0001 0726512-67.2024.8.07.0001 0706096-25.2022.8.07.0009 0725966-12.2024.8.07.0001 0737316-94.2024.8.07.0001 0749110-49.2023.8.07.0001 0706150-54.2023.8.07.0009 0711608-58.2019.8.07.0020 0712892-62.2023.8.07.0020 0708607-37.2024.8.07.0005 0752924-69.2023.8.07.0001 0767744-14.2024.8.07.0016 0720166-82.2024.8.07.0007 0728002-09.2024.8.07.0007 0723483-32.2022.8.07.0016 0712079-46.2024.8.07.0005 0702233-84.2024.8.07.0011 0707085-27.2024.8.07.0020 0766122-94.2024.8.07.0016 0715806-02.2023.8.07.0020 0706184-16.2024.8.07.0002 0721620-18.2024.8.07.0001 0749032-21.2024.8.07.0001 0708528-47.2023.8.07.0020 0711362-57.2022.8.07.0020 0752477-47.2024.8.07.0001 0726886-83.2024.8.07.0001 0717819-79.2024.8.07.0006 0725071-16.2022.8.07.0003 0706336-31.2024.8.07.0013 0703831-77.2023.8.07.0021 0734831-24.2024.8.07.0001 0707391-60.2023.8.07.0010 0724464-38.2024.8.07.0001 0711447-17.2024.8.07.0006 0708771-54.2024.8.07.0020 0717020-97.2024.8.07.0018 0718605-81.2024.8.07.0020 0019734-90.2013.8.07.0007 0702335-94.2024.8.07.0015 0711005-09.2024.8.07.0020 0717667-28.2024.8.07.0007 0703166-36.2024.8.07.0018 0724261-92.2023.8.07.0007 0736997-29.2024.8.07.0001 0775502-44.2024.8.07.0016 0703245-95.2022.8.07.0014 0733310-44.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0750686-46.2024.8.07.0000 0750969-69.2024.8.07.0000 0751758-68.2024.8.07.0000 0752655-96.2024.8.07.0000 0754134-27.2024.8.07.0000 0716167-87.2021.8.07.0020 0703364-93.2025.8.07.0000 0714531-41.2024.8.07.0001 0703657-82.2024.8.07.0005 0706102-54.2025.8.07.0000 0745342-86.2021.8.07.0001 0700865-11.2022.8.07.0011 0713585-17.2021.8.07.0020 0708349-39.2024.8.07.0001 0712721-50.2023.8.07.0006 0719253-67.2024.8.07.0018 0710194-09.2024.8.07.0001 0702030-76.2020.8.07.0007 0707378-70.2023.8.07.0007 0700998-58.2024.8.07.0019 0716234-91.2021.8.07.0007 0707481-83.2023.8.07.0005 0700634-89.2024.8.07.0018 ADIADOS 0711460-77.2024.8.07.0018 A sessão foi encerrada no dia 15 de Maio de 2025 às 12:38:27 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão -
12/06/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:31
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 02:17
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PEPE JUNIOR em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 13:02
Conhecido o recurso de LUIZ CARLOS PEPE JUNIOR - CPF: *37.***.*14-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/05/2025 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/04/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 15:58
Recebidos os autos
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19/03/2025 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA FREITAS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PEPE JUNIOR em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0704307-13.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIZ CARLOS PEPE JUNIOR AGRAVADO: EDUARDO SILVA FREITAS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por LUIZ CARLOS PEPE JÚNIOR contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Brasília, Dr.
Giordano Resende Costa, que, em sede de cumprimento de sentença proposto por EDUARDO SILVA FREITAS, assentou que a alegação de impenhorabilidade do bem imóvel do devedor só poderia ser apreciada após o exame do incidente de fraude à execução.
Em suas razões recursais (ID 68578540), o recorrente argumenta, em síntese, que “A avaliação da impenhorabilidade do imóvel não é uma mera questão acessória, mas sim um aspecto primordial e antecedente à discussão sobre a suposta fraude à execução.” Requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, “para suspender a ordem/termo de penhora incidente sobre o imóvel do Agravante situado no SHJB III, QD 08, conjunto A, casa 08, Jardim Botânico, Brasília/DF, registrado sob a matrícula nº96.569 perante o 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal”.
No mérito, roga pela reforma da r. decisão agravada “para reconhecer a prejudicialidade do bem de família em relação à fraude à execução e não o contrário, com a determinação imediata para que o Juízo a quo examine a impugnação à penhora do bem de família.” Preparo recolhido (IDs 68583039 e 68583042). É o breve relatório.
DECIDO.
A legislação processual outorga ao Relator o poder de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, do CPC). “In casu”, o exequente agravante busca a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar “a ordem/termo de penhora incidente sobre o imóvel do Agravante situado no SHJB III, QD 08, conjunto A, casa 08, Jardim Botânico, Brasília/DF, registrado sob a matrícula nº96.569 perante o 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal””.
A propósito, confira-se o teor do decisum impugnado, integrado em sede de embargos declaratórios: “Trata-se de cumprimento de sentença movido por EDUARDO SILVA FREITAS em face de LUIZ CARLOS PEPE JUNIOR.
Intimado acerca da constrição do imóvel deferida ao ID 215365566 (matrícula n. 96569), o executado apresentou a impugnação aos ID’s 215783227 e 221431817, pugnando pela desconstituição da penhora, alegando tratar-se de bem de família.
A parte credora se manifestou aos ID’s 219512047 e 221576051, requerendo o prosseguimento do feito, alegando ser afastada a impenhorabilidade do bem de família, sob o fundamento de que o devedor se desfez de outros imóveis com a finalidade de fraudar a execução, agindo de má-fé.
Aduz que a parte executada dilapidou em fraude à execução os imóveis (I) lote 19, da quadra "06", do condomínio "Barra Grande", situado na zona de Barra Grande no município e comarca de Maraú/BA (matrícula n. 7583) e (II) lote 08, da quadra 10, situado na rua 14, Jardim Oriente, Valparaíso/GO (matrícula n. 6043).
Assim, não haveria que se falar em impenhorabilidade do imóvel, sob a alegação de que as alienações são ineficazes e não lhe podem ser opostas.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Está em controvérsia a fraude à execução na alienação de imóveis e a respectiva (im)penhorabilidade de bem de família.
Conforme narrado, foi penhorado nestes autos o imóvel de propriedade do executado e de sua esposa de matrícula n. 96569.
Após a penhora, o executado tornou feito e argumentou que se trata de bem de família, pois é o único imóvel destinado à sua moradia.
O exequente, em contraposição, aduz que o executado alienou outros imóveis em fraude à execução (matrículas n. 7583 e 6043), a fim de fazer recair o manto da impenhorabilidade sobre o bem remanescente.
Vê-se que são dois os pontos cruciais a serem analisados: o (I) bem de família requer a superação da prejudicial da (II) fraude à execução, pois a apreciação daquele depende da solução deste incidente.
Importante mencionar que o Código de Processo Civil dispõe que a alienação ou a oneração do bem é considerada fraude à execução quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução (art. 792, II).
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento, no enunciado 375 da sua súmula de jurisprudência, que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Conclui-se, portanto, que, nas hipóteses dos parágrafos anteriores, a alienação do bem a terceiros caracteriza presunção absoluta de fraude à execução, visto que a publicidade dos atos é acessível a terceiros.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp 956.943/PR), estabeleceu como balizas que, para configuração da fraude à execução, (I) a alienação deve ocorrer após o ajuizamento e a citação na ação; (II) a alienação deve ocorrer após a averbação da execução; ou (III) a alienação deve ocorrer após a averbação da penhora.
No caso em apreço, não se constata a averbação da presente execução nas matrículas dos imóveis.
Portanto, nesse aspecto específico, não há como reconhecer a fraude à execução.
Contudo, nada impede que, em tese, a fraude seja declarada com base na prova da má-fé dos terceiros adquirentes, o que deve ser demonstrado pela parte exequente.
Para tanto, caso haja interesse, deve ser instaurado o respectivo incidente, com a fundamentação fática e jurídica pertinente, as provas da má-fé e sendo indicados, ainda, os terceiros que supostamente adquiriram os imóveis em ardil.
Nesse ponto, importante levantar que o imóvel de matrícula n. 7583 foi alienado em sucessão para outra pessoa, conforme se infere do R-3 da escritura (ID 219512050).
Assim, considerando o disposto no art. 792 do Código de Processo Civil, é o caso de oportunizar aos terceiros adquirentes o contraditório e a ampla defesa. É recomendável esclarecer que a instauração do incidente pode atravancar o feito sobremaneira, uma vez a citação é imprescindível e que os bens se encontram em comarcas diversas.
CONCLUSÃO Antes o exposto, OPORTUNIZO o prazo de 15 (quinze) dias ao exequente, para dizer se pretende instaurar o incidente de fraude à execução, a fim de comprovar a má-fé nas alienações.
Caso positivo, fica desde já intimado a instruir o feito com a petição respectiva, munida dos fundamentos fáticos e jurídicos pertinentes, as provas da má-fé e indicando os terceiros que supostamente incorreram em ardil, observado o R-3 da matrícula de n. 7583 (ID 219512050).
Observo que nada impede que a penhora deferida ao ID 215365566 seja averbada na matrícula do imóvel.
A uma porque não existem razões para a aplicação de efeito suspensivo.
Em segundo lugar, o desfecho da penhora possivelmente perdurará no tempo, devendo o direito ao crédito do exequente ser resguardado.
Assim, SOLICITO os préstimos do CJU para que cumpra a parte final da decisão de ID 215365566, em especial no que atine à penhora do imóvel de matrícula n. 96569.
Considerando o pedido de ID 221576051, item ‘01’, deve ser observado que a penhora recairá somente sobre 50% do bem que pertença ao executado LUIZ CARLOS PEPE JUNIOR.
Na mesma oportunidade, EXPEÇA-SE ofício ao IATE CLUBE DE BRASÍLIA, para que a instituição esclareça se a esposa do executado, Sra.
GISELE REGINA, é proprietária de título da associação, considerando a informação prestada ao ID 221301578.
Importante mencionar que a esposa do executado foi devidamente citada (ID 222001981), não havendo impedimentos para que a execução corra em seu desfavor, nos termos da decisão de ID 215365566.
Assim, após as expedições acima determinadas, voltem-me os autos conclusos para consulta ao RENAJUD em face de GISELE REGINA, conforme requerido ao ID 221410656.
Por fim, INTIME-SE o exequente para que se manifeste sobre a diligência negativa de ID 222045944.
Cumpra-se e intimem-se.” “Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte devedora em face da decisão proferida ao ID 222629900.
Alega que a referida decisão foi omissa, pois deixou margens à dúvida da prejudicialidade existente entre s (im)penhorabilidade e a fraude à execução.
Em síntese, aduz que o debate sobre a (im)penhorabilidade é, com efeito, prejudicial à fraude à execução, e não o contrário.
Com isso, pretende ver já decidida a questão do bem de família, a fim de evitar o registro da penhora sobre o seu imóvel, dado que a decisão de ID 222629900 carece de efeito suspensivo.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Conheço dos presentes embargos, pois interposto tempestivamente.
Passo à apreciação do mérito.
A alegação do devedor merece guarida tão somente no ponto de integração da decisão, pois o panorama da decisão embargada pode deixar dúvidas às partes, sendo de bom alvitre tecer alguns esclarecimentos.
Entretanto, o recurso não prospera quando aos efeitos modificativos.
Explico.
Conforme já delineado, o devedor possui apenas um imóvel.
Em tese, trata-se de afirmação que, por si só, teria aptidão de ensejar a impenhorabilidade pelo bem de família (Lei n. 8.009/90).
Entretanto, o exequente levantou a arguição de fraude à execução.
Segundo o exequente, o intento da parte adversa seria o seguinte: alinear outros imóveis para que remanesça apenas um na esfera patrimonial do executado, induzindo-se a solução da contenda, perniciosamente, ao reconhecimento da impenhorabilidade.
A decisão embargada entendeu que o bem de família só poderia ser apreciado após o incidente de fraude à execução (a fraude à execução seria a prejudicial).
Por sua vez, o executado/embargante alega o contrário, dizendo que, reconhecido o bem de família, não há como a fraude à execução persistir (o bem de família seria a prejudicial).
Contudo, no caso em apreço, o raciocínio não merece prosperar.
Veja que o bem remanescente só será impenhorável se as demais alienações forem eficazes.
Nesse caso hipotético, as alienações seriam escorreitas e o imóvel em que reside o executado, de fato, seria o único de sua propriedade, o que faria incidir os ditames da lei n. 8.009/91.
Agora, vejamos o raciocínio contrário.
Se fraudulentas as alienações dos demais imóveis, elas seriam ineficazes em face do exequente.
Nesse sentido, mais de um imóvel poderia ser alvo da execução, o que afastaria a alegação de bem de família.
Ora, por mais que se reconhecesse a impenhorabilidade do imóvel restante antes do incidente de fraude, nada impediria a tramitação deste.
Contudo, questões processuais, como a coisa julgada, poderiam impedir a revisitação da matéria do bem de família por parte do exequente caso a fraude à execução fosse futuramente reconhecida, em patente prejuízo ao crédito e à efetividade da execução.
Por esse motivo, é recomendável aguardar a solução da fraude antes do bem de família, se for do interesse do exequente.
Com efeito, o que pretende o executado é obstar a averbação da penhora na matrícula do imóvel.
Contudo, as insurgências ou impugnações não possuem o condão de afastar a mera averbação, a não ser que demonstradas as razões de incidência do efeito suspensivo, seja nestes autos ou em grau de recurso.
A averbação não se confunde com a alienação, pois tem propósito meramente premonitório.
Na verdade, não haverá prejuízo ao executado, posto que não serão praticados atos de alienação, e,
por outro lado, busca-se resguardar minimamente o direito ao crédito do exequente, uma vez que um possível leilão em seu favor restaria prejudicado por eventuais gravames anteriores à averbação.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos com fins unicamente integrativos, com o fito de esclarecer quaisquer dúvidas às partes (art. 6º, CPC), e, quanto aos efeitos infringentes pleiteados, REJEITO os embargos de declaração.
No mais, mantenho incólume a decisão embargada.
REMETAM-SE os autos à expedição, para cumprimento da parte final da decisão recorrida (ID 222629900).
Cumpra-se e intimem-se.” Com efeito, entendo adequado o procedimento adotado pelo d.
Juízo “a quo” ao postergar o exame da alegação de impenhorabilidade do imóvel até que seja decidida a questão prejudicial (fraude à execução) - situação que, se comprovada, impactará o destino do bem.
De todo modo, e não obstante o esforço argumentativo do agravante, verifico que a decisão agravada não tem o condão de causar à parte dano de grave ou de difícil reparação a justificar a concessão da medida suspensiva vindicada, podendo o recorrente aguardar o julgamento colegiado do agravo de instrumento sem que isso lhe traga qualquer prejuízo de ordem material ou processual.
No ponto, cumpre registrar que a averbação premonitória possui caráter meramente informativo, sem efeito constritivo.
Dessa forma, não há prejuízo relevante que justifique o seu cancelamento neste momento processual.
Nesse sentido, bem pontuou o Juízo “a quo” que “não haverá prejuízo ao executado, posto que não serão praticados atos de alienação, e,
por outro lado, busca-se resguardar minimamente o direito ao crédito do exequente, uma vez que um possível leilão em seu favor restaria prejudicado por eventuais gravames anteriores à averbação.” Assim, sem embargo de melhor análise da matéria quando do julgamento meritório, tendo em vista que não restaram demonstrados os requisitos cumulativos autorizadores da medida pretendida, especialmente o perigo de dano, o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso é medida que se impõe.
Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Comunique-se ao d.
Juízo “a quo”.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (artigo 1.019, II, CPC).
P.
I.
Brasília/DF, 16 de fevereiro de 2025.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
18/02/2025 12:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/02/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 12:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/02/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 12:41
Desentranhado o documento
-
10/02/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/02/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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