TJDFT - 0705844-44.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:35
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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19/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0705844-44.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADO: VINICIUS MAIA RODRIGUES D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A, tendo por objeto a r. decisão do i.
Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, indeferiu a pesquisa aos sistemas RENAJUD, INFOJUD E SISBAJUD, nos seguintes termos: “INDEFIRO os pedidos acostados à petição retro uma vez não demonstrado qualquer indício de alteração da situação patrimonial detida pela parte executada.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência desta e.
Corte.
Ilustrativamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
DESARQUIVAMENTO.
SUSPENSÃO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
LOCALIZAÇÃO DE BENS E ALTERAÇÃO DA VIDA PATRIMONIAL DO DEVEDOR.
PRÉVIA COMPROVAÇÃO.
REITERAÇÃO DE PESQUISA NOS SISTEMAS JUDICIAIS.
DESCABIDA.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme inteligência do art. 921, inciso III, e §§2º e 3º, do CPC e na esteira do entendimento firmado pelo STJ, mostra-se razoável que o desarquivamento e o prosseguimento da execução, após suspensão, dependa de prévia comprovação pelo credor de localização de bens aptos à constrição ou de demonstração da alteração da vida patrimonial do devedor para fins de reiteração dos sistemas judiciais de pesquisa. 2. É dever do credor promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução se realiza no interesse daquela (art. 797 do CPC). 3.
Descabido o desarquivamento e prosseguimento do feito para fins de reiteração de pesquisas já efetuadas pelo Juízo sem que o credor tenha localizado bens aptos a constrição, demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer modificação na situação econômica do executado. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1286189, 07130889720208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 6/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Retornem os Autos ao arquivo provisório.
Publique-se.
Intime-se”.
Inconformado, recorre o agravante, cujas razões foram acostadas no ID 68917307.
A decisão de ID 68990172 oportunizou ao agravante o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar sobre a intempestividade do recurso.
O agravante não se manifestou, conforme certidão de ID 69728253. É o breve relatório.
Decido.
O art. 932, inciso III, do CPC/15 dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
Assim sendo, compete ao relator exercer o juízo de admissibilidade do recurso, indeferindo o seu processamento quando ausentes os pressupostos de existência e de validade.
Os pressupostos recursais intrínsecos, inerentes à própria existência do direito de recorrer, são o cabimento, o interesse recursal e a legitimidade.
Já os pressupostos recursais extrínsecos, relativos ao exercício do direito de recorrer, referem-se à tempestividade, ao recolhimento do preparo recursal e à regularidade formal.
No caso em comento, verifico que o recurso é manifestamente intempestivo, razão pela qual não deve ser conhecido.
Vejamos.
A decisão que indeferiu a pesquisa aos sistemas Sisbajud e Renajud foi prolatada em 14/01/2025.
Conforme consulta ao PJE da primeira instância, verifica-se que o sistema registrou ciência da decisão no dia 24/01/2025, todavia, nesse dia, o PJE teve indisponibilidades (https://pje-indisponibilidade.tjdft.jus.br/), o que prorrogou a ciência da decisão para o dia 27/01/2015.
Desse modo, o prazo para a interposição do recurso iniciou-se no dia 28/01/2025, de forma que o prazo final de 15 dias seria dia 17/02/2024.
Não obstante, o recurso foi interposto somente no dia 18/02/2024.
Desse modo, o recurso é intempestivo.
Ante o exposto, não conheço do recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao juízo de origem.
Operada a preclusão, dê-se baixa no sistema informatizado, observando-se as cautelas legais.
Brasília, 17 de março de 2025.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
17/03/2025 17:43
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:43
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE)
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14/03/2025 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/03/2025 23:59.
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20/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:34
Recebidos os autos
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20/02/2025 15:34
Outras Decisões
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19/02/2025 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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19/02/2025 10:10
Recebidos os autos
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19/02/2025 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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18/02/2025 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/02/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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