TJDFT - 0701572-74.2025.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 12:52
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
09/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ROYAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:28
Decorrido prazo de MATHEUS SIMPLICIO CARDOSO em 08/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:06
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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16/07/2025 14:04
Recebidos os autos
-
16/07/2025 14:04
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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16/07/2025 14:04
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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27/06/2025 19:22
Recebidos os autos
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27/06/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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13/06/2025 03:26
Decorrido prazo de MATHEUS SIMPLICIO CARDOSO em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701572-74.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS SIMPLICIO CARDOSO REQUERIDO: ROYAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA C E R T I D Ã O Em tempo, certifico que procedi com a baixa no sistema do nome da segunda ré, conforme determinado em sentença.
De ordem, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quine) dias, se manifestar quanto à realização da transferência do veículo para o nome de Maria Salvadora Gomes Basilio e, consequentemente, perda do objeto da obrigação de fazer perseguida, bem como para esclarecer e comprovar, documentalmente, a atual existência de débitos atrelados ao seu CPF e ao veículo descrito no extrato anexo..
Santa Maria-DF, 20 de maio de 2025. -
20/05/2025 18:57
Juntada de Certidão
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20/05/2025 04:48
Processo Desarquivado
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ROYAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MATHEUS SIMPLICIO CARDOSO em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:05
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de ROYAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de MATHEUS SIMPLICIO CARDOSO em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:21
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701572-74.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS SIMPLICIO CARDOSO REQUERIDO: ROYAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MARIA SALVADORA GOMES BASILIO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Concedido prazo ao autor, a fim de que pudesse indicar o endereço atualizado da segunda requerida, não logrou fazê-lo, fato que impossibilita o prosseguimento do feito em relação a ela, uma vez que referido dado é imprescindível para a realização da citação.
No tocante ao primeiro requerido, apesar de devidamente citado e intimado para a audiência de conciliação, não compareceu ao ato, tampouco apresentou prévia e válida justificativa.
Desse modo, está sujeito aos efeitos material e processual da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (Lei 9.099/95, art. 20), visto que o feito trata de direitos disponíveis.
Todavia, como o decreto de revelia não importa pronta procedência do pedido inicial e, consoante consulta ao sistema Renajud o veículo fora transferido para o nome da segunda demandada, converto o julgamento em diligência em relação ao primeiro demandado.
Posto isso, extingo o presente processo, sem análise do mérito, quanto a Maria Salvadora Gomes Basilio, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, operando-se imediatamente o trânsito em julgado.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Retifique-se a autuação, dê-se baixa e arquivem-se os autos em relação à segunda ré, bem como promova a exclusão dela no sistema eletrônico.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quine) dias, se manifestar quanto à realização da transferência do veículo para o nome de Maria Salvadora Gomes Basilio e, consequentemente, perda do objeto da obrigação de fazer perseguida, bem como para esclarecer e comprovar, documentalmente, a atual existência de débitos atrelados ao seu CPF e ao veículo descrito no extrato anexo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime(m)-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
24/04/2025 16:29
Recebidos os autos
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24/04/2025 16:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/04/2025 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MATHEUS SIMPLICIO CARDOSO em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/04/2025 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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08/04/2025 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/04/2025 02:28
Recebidos os autos
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07/04/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/03/2025 11:22
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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27/03/2025 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0701572-74.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: REQUERENTE: MATHEUS SIMPLICIO CARDOSO Requerido(a): REQUERIDO: ROYAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MARIA SALVADORA GOMES BASILIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretende o autor, a título de antecipação de tutela, que os requeridos sejam compelidos a realizarem a imediata transferência do veículo Hyundai HB20 Evolution 1.0 MT, ano/modelo 2020/2021, cor prata, junto ao DETRAN/GO e a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No entanto, lembro que a opção pelo rito célere dos Juizados Especiais traz ônus e bônus.
O procedimento, em si, tem a celeridade como norte, se comparado ao procedimento ordinário, o que retira fundamento de perigo de dano pela demora para a ampla maioria das situações que são demandadas.
A escolha pelo procedimento fica a critério da parte interessada, sendo certo que a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 é medida francamente excepcional.
In casu, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal, com audiência de conciliação designada para data breve, inclusive, oportunidade em que as partes poderão prontamente alcançar um consenso ou muito brevemente o feito sentenciado.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Citem-se e intimem-se com as advertências da lei. * documento datado e assinado eletronicamente. -
18/02/2025 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 12:17
Recebidos os autos
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18/02/2025 12:17
Não Concedida a tutela provisória
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13/02/2025 01:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/02/2025 01:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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