TJDFT - 0724315-24.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 20:23
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 19:08
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MANUEL FELIPE DA COSTA em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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14/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0724315-24.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANUEL FELIPE DA COSTA REQUERIDO: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de de reparação por dano moral (R$ 10.000,00), submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: MANUEL FELIPE DA COSTA em face de REQUERIDO: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A..
Em síntese, o requerente narra que terceira pessoa contratou os serviços da requerida utilizando seu nome e CPF.
Aduz que a máquina de cartão de crédito foi enviada para um endereço que desconhece.
Acrescenta que está sendo cobrado indevidamente por um serviço não contratado.
Inicialmente, verifico que o requerido compareceu à audiência de conciliação (id 220020281), entretanto não apresentou contestação aos autos dentro do prazo estabelecido em ata de audiência (certidão id 224969559), estando preclusa, portanto, a oportunidade para o ato (art. 223 do CPC).
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Em que pese o documento de id 214413297 corroborar a tese de que terceiro usou seu nome e CPF para contratar os serviços da requerida, não consta dos autos qualquer demonstração de que está de fato recebendo cobranças insistentes originadas de referido contrato, em afronta ao art. 373, I, do CPC.
Além disso, a simples cobrança indevida de débitos, por si só, não configura cobrança vexatória.
Deveria a parte autora demonstrar o excesso do réu na cobrança, ou de que está sendo impedido de contratar com terceiros por conta do referido programa, para configurar eventual indenização por danos morais.
Nesse cenário, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Custas e honorários isentos (art. 55, Lei 9.099/95).
P.
I. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
07/02/2025 14:06
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:06
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 13:59
Juntada de Certidão
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11/12/2024 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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11/12/2024 14:52
Decorrido prazo de MANUEL FELIPE DA COSTA - CPF: *97.***.*26-53 (REQUERENTE) em 10/12/2024.
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06/12/2024 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/12/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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06/12/2024 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/12/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/12/2024 02:38
Recebidos os autos
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05/12/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 05:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/10/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 16:06
Juntada de Petição de intimação
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14/10/2024 15:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/10/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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