TJDFT - 0815278-51.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 13:31
Juntada de Certidão
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12/03/2025 20:50
Recebidos os autos
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12/03/2025 20:50
Determinado o arquivamento
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11/03/2025 21:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/02/2025 05:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2025 05:37
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de VALERIA VILLA REAL em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:04
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0815278-51.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALERIA VILLA REAL REU: ROSILAINE DA ROCHA BUENO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A(s) parte(s) autora(s) possui(em) domicílio em Taguatinga, área de competência do Fórum de Taguatinga, ao passo que a(s) parte(s) requerida(s) possui(em) endereço em Luziânia/GO, sob a jurisdição do TJGO.
A Lei considera abusiva a escolha de um Juízo sem qualquer relação com o domicílio das partes ou com o local dos fatos.
Este Juízo, portanto, não dispõe de competência jurisdicional para apreciar o mérito deste processo.
Em sede de Juizado, considerando os princípios que o norteiam (a informalidade e celeridade, por exemplo) e a previsão de extinção do feito em caso de incompetência territorial (artigo 51, inciso III), é perfeitamente possível o reconhecimento de ofício da incompetência, ainda que territorial.
Corroborando esse entendimento, o FONAJE aprovou o Enunciado 89, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Diante do exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Assinado e datado digitalmente. -
27/01/2025 23:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/01/2025 23:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/01/2025 23:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 14:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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27/01/2025 20:39
Recebidos os autos
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27/01/2025 20:39
Extinto o processo por incompetência territorial
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27/01/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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27/01/2025 14:26
Juntada de Certidão
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26/01/2025 03:01
Decorrido prazo de VALERIA VILLA REAL em 23/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 10:40
Recebidos os autos
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18/12/2024 10:40
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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17/12/2024 17:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/12/2024 17:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/12/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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