TJDFT - 0744113-86.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:36
Decorrido prazo de APARECIDA FONSECA DE JESUS em 29/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:55
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0744113-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APARECIDA FONSECA DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Aparecida Fonseca de Jesus propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício acidentário sustentando, em síntese, que exercia a função de técnica de enfermagem e que sofreu acidente do trabalho consistente em lesão do joelho direito causada por queda da própria altura no local de trabalho e transtornos psiquiátricos em razão de intensa pressão emocional sofrida no ambiente laboral.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia médica judicial em 04/12/24.
Citado, o réu apresentou contestação, suscitando questão preliminar da falta de interesse de agir em razão da ausência de requerimento administrativo de prorrogação do benefício e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral.
Designada audiência de instrução, foi ouvida uma testemunha.
Intimadas as partes para alegações finais. É o relatório.
Decido.
De início, enfrento a questão preliminar suscitada.
Não merece prosperar a alegada falta de interesse de agir em razão da ausência e prévio requerimento administrativo, pois a orientação do STF contida no RE 631240 consiste na sua dispensa caso haja cessação de benefício sem sua prorrogação nem concessão de outro mais vantajoso, sobretudo porque o autor pretende benefício acidentário e o INSS apenas lhe havia concedido benefício de natureza previdenciária.
Rejeitada a questão preliminar, passo à análise do mérito.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91, bem como a existência de incapacidade.
A perícia médica judicial concluiu que o autor possui incapacidade parcial e permanente em razão de gonartrose bilateral.
Por outro lado, não há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois não foi emitida a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho pelo empregador, assim como o INSS só reconheceu a natureza estritamente previdenciária e não acidentária do auxílio-doença concedido de 09/10/23 a 06/01/24, de 09/02/24 a 08/04/24, de 09/04/24 a 08/05/24 e de 13/05/24 a 09/10/24.
No mais, ainda que o perito médico judicial tenha relacionado o diagnóstico ao trabalho, cabe registrar que se fundou em conclusão de perícia médica nos autos de ação trabalhista cuja sentença fora improcedente e, não obstante a interposição de recurso pelo autor, a prova oral colhida perante este juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, demonstra que não há certeza de que o autor sofrera queda no local de trabalho, pois a testemunha Juliana Alves Ribeiro, então colega de trabalho, esclarece não ter presenciado o fato, mas apenas dele soube por meio de relato do autor, que por sua vez mancava.
Ou seja, a conclusão pericial se funda em fato não inequivocamente provado.
A propósito do alegado quadro clínico psiquiátrico desfavorável sequer há prova pericial de referido diagnóstico, muito menos de que possa relacioná-lo ao trabalho.
A ausência de provas do nexo entre a incapacidade do autor e seu trabalho acarreta a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 629 de Recursos Repetitivos: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.” Isso posto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
05/08/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 21:36
Recebidos os autos
-
04/08/2025 21:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/08/2025 19:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/08/2025 19:12
Recebidos os autos
-
04/08/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/07/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2025 23:59.
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12/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 12:34
Juntada de gravação de audiência
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12/06/2025 12:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 14:00, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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12/06/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 21:13
Juntada de Petição de alegações finais
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09/06/2025 10:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 14:00, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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09/06/2025 10:07
Juntada de Certidão
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05/06/2025 03:19
Decorrido prazo de APARECIDA FONSECA DE JESUS em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:04
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:04
Outras decisões
-
14/05/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/05/2025 00:51
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 16:19
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:19
Outras decisões
-
25/04/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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24/04/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0744113-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APARECIDA FONSECA DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
A lide apresentada aponta como questão de fato relevante e que ainda necessita de dilação probatória: a ocorrência das quedas da própria altura durante o exercício do trabalho, no ano de 2022 e o assédio moral.
Tal questão de fato pode ser elucidada pela oitiva de testemunhas.
Assim sendo, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se pretende a produção da prova oral e, em caso positivo, informar se concorda que a audiência seja realizada por meio de Videoconferência no sistema Microsoft Teams, tendo em vista a Portaria Conjunta 52 de 08 de maio de 2020.
Havendo interesse na produção de prova oral, deverá o autor apresentar rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 357, 4º, do C.P.C.
Int.
Ressalto que, caso concorde com a audiência virtual, as partes e testemunhas devem possuir meios para a realização da audiência por videoconferência tendo em vista que o acesso ao sistema Microsoft Teams requer acesso à rede mundial de computadores (internet) bem como a utilização de meios eletrônicos como celular, computador ou notebook.
Deve o autor, ainda, informar o seu número de WhatsApp das testemunhas arroladas bem como o número de WhatsApp e endereço de e-mail do advogado constituído nos autos para que seja encaminhado link de acesso à audiência.
Intime-se.
No mesmo prazo, dê-se vista ao autor sobre o laudo pericial.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
27/03/2025 16:36
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/03/2025 15:55
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/03/2025 03:09
Decorrido prazo de APARECIDA FONSECA DE JESUS em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0744113-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APARECIDA FONSECA DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intime-se o autor para manifestar-se em réplica à contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 13:23:51.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
26/02/2025 10:45
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 01:48
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:25
Recebidos os autos
-
13/12/2024 12:25
Outras decisões
-
13/12/2024 02:35
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
13/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
12/12/2024 02:32
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/12/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 14:23
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/12/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 12:51
Juntada de Petição de laudo
-
04/12/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 02:50
Decorrido prazo de APARECIDA FONSECA DE JESUS em 25/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 15:43
Expedição de Carta.
-
25/10/2024 13:51
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:51
Nomeado perito
-
25/10/2024 13:51
Outras decisões
-
24/10/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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23/10/2024 15:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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23/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 02:43
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 15:35
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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14/10/2024 15:06
Juntada de Certidão
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10/10/2024 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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