TJDFT - 0706446-35.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 22:07
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 22:07
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 22:37
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 10:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:14
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/05/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/04/2025 18:45
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/04/2025 18:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 14:36
Recebidos os autos
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01/04/2025 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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27/03/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0706446-35.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: BASE DA INFORMACAO LTDA DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, da r. decisão (id. 223840928, autos originários) proferida no cumprimento de sentença movido contra BASE DA INFORMACAO LTDA – ME, que indeferiu o pedido pesquisa de bens da executada pelos sistemas SREI, CENSEC, SIMBA, CNIB, DIMOB, NAVEJUD, MTERAIS e PREVJUD.
Para concessão da antecipação da tutela recursal, deve ficar comprovado, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, arts. 1.019, inc.
I, e 300, caput, do CPC.
Não há no cumprimento de sentença originário o perigo iminente de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Isso posto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Dispensada a intimação da agravada-executada.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau.
Publique-se.
Brasília - DF, 24 de fevereiro de 2025 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
25/02/2025 10:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2025 17:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/02/2025 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/02/2025 16:39
Recebidos os autos
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24/02/2025 16:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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24/02/2025 16:38
Juntada de Certidão
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24/02/2025 16:31
Declarada incompetência
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21/02/2025 20:48
Recebidos os autos
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21/02/2025 20:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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21/02/2025 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/02/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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