TJDFT - 0700720-68.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 16:31
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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18/03/2025 03:01
Decorrido prazo de OCTAVIO MILTON SAQUICELA SIGUENZA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 03:01
Decorrido prazo de FERNANDA PAULA SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 03:01
Decorrido prazo de OCTAVIO MILTON SAQUICELA SIGUENZA em 17/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIGAM 1ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0700720-68.2025.8.07.0004 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: OCTAVIO MILTON SAQUICELA SIGUENZA QUERELADO: FERNANDA PAULA SILVA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por OCTAVIO MILTON SAQUICELA SIGUENZA em face da decisão que rejeitou a queixa-crime (ID 1VCRGAM12).
O Embargante alegou que houve omissão na decisão que rejeitou a queixa-crime, pois o Juízo não se manifestou sobre a possibilidade de suspensão do processo, a fim de evitar eventual decadência do direito de queixa.
Pois bem.
Recebo os embargos, pois são tempestivos.
Contudo, no mérito, rejeitos os embargos, pois não há qualquer omissão na decisão embargada.
Com efeito, a decisão que rejeitou a queixa-crime foi clara no sentido de “não houve descrição exauriente da prática dos crimes apontados, na forma que preconiza o art. 41 do Código de Processo Penal”, razão pela qual foi rejeitada por falta de justa causa, na forma do art. 395, III, do Código de Processo Penal.
Nesse contexto, a menção sobre a investigação em curso é apenas reforço argumentativo.
Além disso, conforme anota a doutrina, não há possibilidade de suspensão do prazo decadencial.
Veja: Seu prazo é de seis meses (CPP, art. 38, e CP, art. 103), contados do dia em que o titular do direito de queixa ou representação tiver conhecimento da autoria delitiva (ou do término do prazo para o oferecimento de denúncia, no caso da queixa subsidiária).
Trata-se, ademais, de prazo fatal e peremptório, ou seja, não se suspende nem se interrompe. (ESTEFAM, André Araújo L.
Direito Penal - Vol. 1. 11. ed.
Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2022.
E-book. p.697.
ISBN 9786555596540.Disponívelem:https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786555596540/.
Acesso em: 28 fev. 2025).
Posto isso, rejeito os embargos de declaração.
Intime-se.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito -
07/03/2025 14:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2025 09:09
Recebidos os autos
-
07/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/02/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
24/02/2025 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIGAM 1ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0700720-68.2025.8.07.0004 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: OCTAVIO MILTON SAQUICELA SIGUENZA QUERELADO: FERNANDA PAULA SILVA DECISÃO Trata-se de queixa-crime, em que Octávio Milton S.
Siguenza imputa a Fernanda Paula Silva a autoria dos crimes previstos nos artigos 138 e 139, ambos do Código Penal.
Ouvido, o Ministério Público manifestou-se pela rejeição da queixa-crime (ID 225000554). É o relato do necessário.
DECIDO.
Consoante o art. 395 do Código de Processo Penal, a denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
No caso dos autos, o querelante imputou à querelada Fernanda Paula Silva a autoria dos crimes previstos nos artigos 138 e 139, ambos do Código Penal.
Contudo, não é caso de recebimento da queixa-crime.
Com efeito, não houve descrição exauriente da prática dos crimes apontados, na forma que preconiza o art. 41 do Código de Processo Penal.
Além disso, como bem apontou o Ministério Público, a base das imputações é a ocorrência policial nº 4.563/2024-DEAM, em que a querelada Fernanda Paula Silva noticia ter sido vítima da prática dos crimes de difamação, injúria e importunação sexual.
Nesse ponto, conforme asseverou o órgão ministerial, a investigação dos fatos retratados na ocorrência policial é conexa e indissociável dos fatos jurídicos da queixa-crime, sendo que não houve conclusão da investigação.
Não bastasse, o mero registro da ocorrência policial não constituiu ato ilícito, mas exercício do direito de petição.
Nesse contexto, não há justa causa para propositura de ação penal.
Poso isso, acolho o requerimento ministerial, para rejeitar a queixa-crime, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal.
Intime-se.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito -
18/02/2025 14:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/02/2025 17:46
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:45
Determinado o Arquivamento
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10/02/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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06/02/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/01/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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