TJDFT - 0745221-56.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 18:33
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:38
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE TEIXEIRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ZAIDA GOULART SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS RIBEIRO DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:28
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
ALUGUÉIS EM ATRASO.
PENHORA SOBRE PENSÃO DA DEVEDORA.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE DE AFRONTA AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO DEVEDOR.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA MANTIDA.
DIREITO DO CREDOR À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
ANÁLISE CASO A CASO.
PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA ORIGEM.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 833, § 2º, IV, do CPC orienta no sentido de ampliar a eficácia das normas fundamentais do processo civil, sobretudo para possibilitar o cumprimento das obrigações, ainda que não alimentares, com a penhora de conta salário e do próprio salário, devendo os pedidos serem analisados caso a caso, ponderando-se com os demais princípios. 2.
Considerando a necessidade de dar proteção não apenas à dignidade do devedor, mas também à satisfação do crédito do credor, é possível a penhora do salário da executada, em percentual que não comprometa sua subsistência, quando frustrada a execução por outros meios postos à disposição do exequente. 3.
A penhora dos rendimentos mensais prima pela harmonia e a efetividade da pretensão executória.
Com efeito, a penhora dos vencimentos da parte devedora viabiliza o feito executivo com o pagamento do montante devido, em parcelas adequadas e razoáveis. 4.
Na hipótese dos autos, considerando os elementos de prova colacionados aos autos, verifica-se que a devedora recebe alto rendimento bruto no valor.
No entanto, observa-se a existência de diversos descontos relativos a empréstimos consignados, contribuição obrigatória, imposto de renda e plano de saúde, o que justifica a redução do percentual da penhora fixado na origem. 5.
O percentual de 10% (dez por cento) adotado sobre a remuneração da agravante não compromete sua subsistência.
Além disso, está demonstrada a frustração da execução por outros meios postos à disposição da exequente. 6.
Precedentes: AgInt no REsp 2035677 / DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Data do Julgamento: 20/03/2023, DJe: 22/03/2023; Acórdão 1925081, 0728199-82.2024.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/09/2024, publicado no DJe: 02/10/2024; etc. 7.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. -
25/02/2025 14:07
Conhecido o recurso de MARIA DOS REMEDIOS RIBEIRO DA SILVA - CPF: *52.***.*68-68 (AGRAVANTE) e provido em parte
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24/02/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/01/2025 12:48
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/01/2025 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2024 17:37
Recebidos os autos
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11/12/2024 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ZAIDA GOULART SANTOS em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS RIBEIRO DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 18:22
Recebidos os autos
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08/11/2024 18:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 11:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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04/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 14:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/10/2024 19:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/10/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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