TJDFT - 0746054-74.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:00
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de VANESSA MARINHO DE TOLEDO em 26/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:28
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ESCLEROSE MÚLTIPLA FORMA REMITENTE RECORRENTE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
OCRELIZUMABE.
ROL DA ANS.
INEXISTÊNCIA DE TAXATIVIDADE.
URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
PERIGO DE DANO INVERSO.
ASTREINTES.
VALOR DA MULTA DIÁRIA.
RAZOABILIDADE.
TETO.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Lei nº 14.454/22 sepultou qualquer discussão a respeito da natureza do rol de procedimentos e eventos estabelecidos pela ANS, estipulando se tratar de rol exemplificativo, constituindo apenas “referência básica para os planos privados de assistência à saúde”. 1.1.
A despeito de tal fato, o medicamento vindicado nesta demanda se encontra inscrito no rol da ANS. 2.
O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas, incluídos os materiais, medicamentos, exames, periodicidade e duração necessários, conforme a recomendação do profissional médico. 2.1.
No caso em análise, a autora é acometida de esclerose múltipla forma remitente recorrente, doença incurável e de evolução progressiva e há um ano vem utilizando o medicamento pleiteado nesta lide, com sucesso, já tendo utilizado outros fármacos anteriormente, sem êxito. 3.
As astreintes não possuem caráter punitivo, mas sim inibitório, a fim de coagir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer estabelecida na ordem judicial.
O valor da multa cominatória deve ser regido pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não configurar enriquecimento sem causa da parte contrária e, no caso em exame, não se identifica qualquer abusividade no valor fixado pelo Juízo de origem. 4.
Revela-se de bom alvitre a limitação quantitativa da multa fixada na origem para corroborar o intuito das astreintes de tão somente desestimular o não cumprimento injustificado de determinação judicial. 5.
Agravo de Instrumento CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. -
25/02/2025 16:07
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e provido em parte
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24/02/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/01/2025 12:48
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/01/2025 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/12/2024 17:32
Recebidos os autos
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02/12/2024 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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28/11/2024 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 02:17
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 27/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:17
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 09:04
Juntada de Certidão
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30/10/2024 16:45
Recebidos os autos
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30/10/2024 16:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/10/2024 09:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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28/10/2024 08:42
Juntada de Certidão
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25/10/2024 19:14
Outras Decisões
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25/10/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 16:55
Recebidos os autos
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25/10/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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25/10/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/10/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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