TJDFT - 0728053-32.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 19:34
Recebidos os autos
-
10/09/2025 19:34
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
10/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728053-32.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LINK TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por LINK TECNOLOGIA LTDA em desfavor de ADAILTON OLIVEIRA DOS SANTOS.
Analisando a petição inicial, observo algumas ausências e irregularidades que comprometem o processamento adequado do pedido, em vista do que dispõe os artigos 524 e 798 do Código de Processo Civil.
Portanto, determino que a parte exequente retifique o pedido de cumprimento de sentença para atender aos seguintes requisitos: 1 - Indicar os nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; 2 - Regularizar a representação processual, com a apresentação de instrumento de mandato recente; 3 - Recolher as custas para início da fase de cumprimento de sentença ou comprovar sua insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários; Além disso, considerando o princípio da cooperação, a fim de facilitar o recadastramento dos autos, determino que a parte autora indique na petição inicial o ID. de cada documento abaixo.
Alternativamente, faculta-se a juntada das referidas peças em anexo à inicial. 1 - sentença e acórdão exequendos; 2 - certidão de trânsito em julgado; 3 - procurações outorgadas pelas partes; 4 - petição inicial da fase de conhecimento; 5 - AR de citação ou certidão de citação lavrada pelo oficial de justiça; 6 - documentos pessoais das partes; 7 - decisão que concedeu gratuidade de justiça ao exequente, se houver.
As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos.
Concedo o prazo de 15 dias para a regularização das pendências mencionadas, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se a parte exequente para cumprimento das referidas determinações.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
T -
16/06/2025 14:26
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:26
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
23/05/2025 04:17
Processo Desarquivado
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22/05/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 12:55
Transitado em Julgado em 12/04/2025
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15/04/2025 12:52
Juntada de Certidão
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15/04/2025 03:07
Decorrido prazo de ADAILTON OLIVEIRA DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:57
Recebidos os autos
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09/04/2025 17:57
Determinado o arquivamento
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08/04/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/04/2025 12:11
Juntada de Certidão
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07/04/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:47
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 21:03
Recebidos os autos
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31/03/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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31/03/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:11
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728053-32.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LINK TECNOLOGIA LTDA EXECUTADO: ADAILTON OLIVEIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual as partes informam a celebração de acordo extrajudicial e requerem a homologação do ajuste, bem como a suspensão do processo.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade assegurada às partes, devendo ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, § 3º, e 139, inciso V, do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, verifico que o acordo apresentado não apresenta óbices, estando em conformidade com os requisitos legais.
Contudo, os pedidos de homologação e suspensão são incompatíveis, uma vez que a homologação do acordo por sentença implica a extinção do processo com resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, gerando um título executivo judicial.
A suspensão do processo,
por outro lado, pressupõe a continuidade da execução com base no título originário, conforme previsto no artigo 922 do CPC.
A respeito do tema, trago à colação o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme trecho extraído de decisão monocrática proferida no AREsp 1868814, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze: “[...]13.
Em segundo lugar, pela sistemática da legislação processual vigente, havendo transação no processo de execução, poderão as partes requerer ao juiz que homologue o ajuste por sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do CPC/2015 (correspondente ao artigo 269, inciso III, do CPC/1973) e art. 924, II, do CPC/2015, caso em que ocorrerá a extinção do feito.
Nessa hipótese, se descumprido o ajuste, o prosseguimento dos atos executivos demanda que o credor promova o cumprimento da sentença, porque constituído título executivo judicial (CPC, art. 509, § 2º e art. 515, II). 14.
Por outro lado, informada a realização de acordo com proposta de pagamento do débito executado de forma diferida no tempo, poderão as partes requerer, e assim será concedida, tão somente a suspensão da execução, nos exatos termos do art. 922 do CPC.
Nesse caso, se ocorrer descumprimento pelo devedor, deverá prosseguir a ação com fundamento no título executivo originário, onde a execução retomará sua tramitação no estágio em que se encontra.15.
Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:"Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo de instrumento.
Execução.
Suspensão do processo em virtude de acordo.
Prosseguimento do feito, nos termos do título executivo originário.
Precedentes.
Deliberação monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
Irresignação do agravante. 1.
Na hipótese de descumprimento de acordo celebrado por parte do devedor, o feito retorna ao seu status quo ante, prosseguindo, com lastro, no título executivo originário, e não no acordo celebrado.
Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1409792/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Dje de 08/09/2015; REsp 826860/SC, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe de 05/02/2009. 2.
Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no Ag nº 1315999/SP - Rel.
Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - DJe 8-6-2016).16.
São incompatíveis, portanto, os pleitos pela homologação da transação e pela suspensão da execução, devendo as partes optarem por um ou outro. [...]” A aplicação do artigo 922 do CPC não deve ser feita de forma indiscriminada, especialmente para autorizar suspensão do processo por prazo excessivo ou indefinido.
No caso em análise, a suspensão por 29 meses, como requerida, onera desnecessariamente o Poder Judiciário, comprometendo a gestão eficiente de seus recursos financeiros, materiais e humanos.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já consignou que: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO PELAS PARTES.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
NÃO CABIMENTO.
PARCELAMENTO DA DÍVIDA.
PRAZO LONGO.
REGRA DO ART. 922 DO CPC.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INTERPRETAÇÃO PORMENORIZADA DO CASO.
INTERESSE PARTICULAR DO CREDOR.
TUTELA JURISDICIONAL.
NÃO ALINHAMENTO. 1.
Na homologação judicial de acordo firmado pelas partes litigantes, exige-se que os transatores estejam representados por advogados, pois não se admite o patrocínio simultâneo da causa. 2.
A regra do artigo 922 do Código de Processo Civil não deve ser aplicada indistintamente, de maneira a suspender o processo por anos a fio, dependendo de recursos financeiros, materiais e humanos para gerir os interesses do exequente. 3.
Recurso conhecido e não provido.(TJ-DF 20.***.***/8708-48 DF 0020457-93.2014.8.07.0001, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 06/02/2019, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/03/2019 .
Pág.: 402/409) APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
PARCELAMENTO DA DÍVIDA POR CINCO ANOS.
NOVAÇÃO OSTENSIVA E INEQUÍVOCA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRAZO EXCESSIVO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. ?Tanto quanto o discurso racional teorético, também as preocupações práticas parecem vir a exigir uma ruptura radical no tipo de análise de justiça que se tem feito? (AMARTYA SEN, Prêmio Nobel de Economia de 1998.
A ideia de Justiça.
Tradução de Nuno Castelo-Banco Bastos.
Coimbra: Almedina, 2009, p. 15-16). 2.
Não há julgamento ultra petita quando a sentença decide dentro dos limites estabelecidos pelas partes, ainda que rejeitando parte dos pedidos. 3.
Não se pode conceber, no âmbito judicial, a suspensão ad aeterno de processos, por mera conveniência das partes, sem considerar as consequências práticas dessa decisão para a gestão administrativa do Tribunal. 4.
A renegociação de dívida constituída em sentença monitória, para ser paga em cinco anos, evidencia expresso e inequívoco ânimo de novar, independente de declarações de conveniência das partes, constituindo-se nova dívida para extinguir e substituir a anterior, não se tratando de mero cumprimento da sentença. 5.
A suspensão por esse período, em que o processo permanecerá na vara de origem, comprometendo a estrutura administrativa do Tribunal - recursos financeiros, materiais e humanos - garantirá ao credor a permanente ?judicialização? de outra relação jurídica no contexto de uma única ação. 6.
A razoável duração do processo, que decorre de comando constitucional contido no art. 5º, LXXVIII, também trata dos meios: ?a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação?.
Meios incluem instrumentos legais e materiais. 7. ?A regra do artigo 922 do Código de Processo Civil não deve ser aplicada indistintamente, de maneira a suspender o processo por anos a fio, dependendo de recursos financeiros, materiais e humanos para gerir os interesses do exequente.? (Acórdão 1157191, Relator: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/2/2019, publicado no DJE: 15/3/2019.
Pág.: 402/409). 8.
A suspensão da execução/cumprimento de sentença por convenção das partes não deve exceder o prazo de seis meses ( CPC, art. 921, I c/c art. 313, II e § 4º). 9.
Disponibilizar estruturas públicas para atender interesses eminentemente privados, sem qualquer ônus para os titulares desses interesses, atenta contra a moralidade e a eficiência públicas e pode ter tipificação como improbidade administrativa: Lei nº 8.429/1992, art. 9º: ?IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades?. 10.
Qualquer renúncia fiscal voluntariosa - a prestação de serviços públicos a particulares sujeita-se ao pagamento de taxas - também atenta contra a democracia tributária, em que todos devem contribuir para a manutenção do Estado, mas só aqueles que usam serviços públicos específicos devem ser obrigados a pagar as taxas devidas. 11.
O serviço público de prestação jurisdicional está sujeito ao pagamento de taxas, conhecidas como ?custas?.
Mas as custas previstas na tabela deste Tribunal não refletem o preço público para se manter um processo nos seus sistemas informáticos por mais de seis meses, que é o prazo razoável estabelecido pelo Código de Processo Civil para a suspensão de um processo por conveniência das partes. 12.
As partes são livres para negociar direitos disponíveis.
A celeridade na tramitação processual não se limita a um único feito, mas a todos os processos em curso.
Guardar processos por anos, lustros ou década, por conveniência exclusiva das partes, ocupando a estrutura de Tecnologia da Informação (TI) do Tribunal, é subtrair dos demais jurisdicionados os meios essenciais que asseguram o funcionamento da Justiça e a celeridade na tramitação de outros processos, aos quais também é assegurada a razoável duração. 13.
A suspensão do processo por longo prazo (neste processo, por cinco anos) transforma o Poder Judiciário em polícia do acordo, em garantidor da obrigação com poderes intimidatórios, expropriatórios e gravosos, mantendo o devedor sob o estupor da espada da Justiça, como se ouvisse um aviso ostensivo, intermitente e orwelliano (1984): ?O Grande Irmão (o Juiz) está de olho em você!? 14.
Este Tribunal de Justiça é o único Tribunal com competência estadual sujeito à Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, conhecida como Emenda Constitucional do Teto dos Gastos Públicos.
Mantido pela União, não se pode desconsiderar sua condição de responsável pelo custeio de parte de sua despesa. 15.
Ao Poder Judiciário cabe velar pela racionalidade no emprego dos recursos públicos que lhe são atribuídos por todos os contribuintes, e pela exação no pagamento das obrigações tributárias devidas pelos jurisdicionados, nos limites do preço público atribuído pelo serviço judicial prestado, sem devotar sua estrutura administrativa - recursos financeiros, materiais e humanos - à gestão de interesses meramente privados. 16.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07047847120188070003 DF 0704784-71.2018.8.07.0003, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/07/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 30/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O acordo apresentado contém cláusulas claras e suficientes para reger a relação entre as partes, sendo mais adequado homologá-lo, extinguindo-se o processo e permitindo eventual cumprimento de sentença em caso de descumprimento.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão e HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora formular pedido de cumprimento de sentença na forma do art. 513, §1º do CPC, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Cabe a parte devedora manter consigo os comprovantes de pagamento até o integral cumprimento do acordo, sendo desnecessária a juntada aos autos.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente G -
18/03/2025 17:15
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:15
Homologada a Transação
-
12/03/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
11/03/2025 20:05
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
11/03/2025 18:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/03/2025 18:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/02/2025 22:14
Recebidos os autos
-
28/02/2025 22:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/02/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0728053-32.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LINK TECNOLOGIA LTDA EXECUTADO: ADAILTON OLIVEIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo legal para o executado realizar o pagamento do débito com os benefícios do Art. 827,§ 1º, do NCPC, bem como para opor embargos à execução.
Conforme o item 2 da decisão de id. 216242036, procedo a intimação da parte exequente para juntar planilha atualizada do débito no prazo de 30 (trinta) dias.
Inerte, intime-se pessoalmente.
Ainda silente, façam-se os autos conclusos para extinção.
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
06/02/2025 15:14
Juntada de Certidão
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ADAILTON OLIVEIRA DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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15/12/2024 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 11:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/11/2024 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 11:59
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 20:46
Recebidos os autos
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30/10/2024 20:46
Deferido o pedido de LINK TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
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09/09/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/09/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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