TJDFT - 0700548-32.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 23:25
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 23:24
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de GISELE CAMPOS CANDOTTI em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:39
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700548-32.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: GISELE CAMPOS CANDOTTI EXECUTADO: PAULO CESAR ARAUJO FARIA SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL movido por GISELE CAMPOS CANDOTTI em desfavor de PAULO CESAR ARAUJO FARIA.
A autora ajuizou o presente em autos apartados dos autos do processo de conhecimento (PJE nº 0727908-78.2021.8.07.0003), autos eletrônicos no qual já fora processado e julgado eletronicamente, com trânsito em julgado, de maneira que não há razão para distribuir o pedido em outros autos.
Assim, a via eleita pelo autor se mostra inadequada, visto que não observou o sincretismo, próprio do cumprimento de sentença.
De fato, o cumprimento de sentença deve ser levado adiante em dependência aos autos principais.
Todavia, não de forma apartada aos autos principais, como se deu, sendo que esta modalidade apenas deve ser adotada em casos específicos, como quando o processo originário corre em autos físicos, por exemplo.
Isto posto, ante a falta de interesse processual na modalidade adequação, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, III, do CPC e extingo o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, incisos I e VI, do CPC.
Sem custas processuais.
Sem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
06/02/2025 11:22
Recebidos os autos
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06/02/2025 11:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/02/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/02/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:01
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 11:52
Recebidos os autos
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21/01/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/01/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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