TJDFT - 0722938-13.2023.8.07.0020
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:48
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 18:36
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
25/08/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSICLEIDE MARIA DE LISBOA em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 09:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 02:41
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0722938-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: JOSICLEIDE MARIA DE LISBOA QUERELADO: ROMANA AUGUSTA MARIANO SENTENÇA Trata-se de Queixa-Crime proposta por JOSICLEIDE MARIA DE LISBOA em desfavor de ROMANA AUGUSTA MARIANO, a qual lhe imputa a prática, em tese, dos delitos descritos nos artigos 139 e 140, ambos do Código Penal.
Narra a peça inicial que no dia 24 de julho de 2023, por meio de mensagem e durante uma abordagem da polícia militar, a querelada, com vontade livre e consciente, difamou e injuriou a querelante com os termos “puta e prostituta”.
A audiência de conciliação restou infrutífera ao ID 216958754.
Diante dos antecedentes da querelada, não coube oferecimento dos benefícios da Lei 9099/95.
Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 236585548), a queixa-crime foi recebida e a querelada apresentou sua defesa.
Após, foram ouvidas a querelante, bem como interrogada a querelada.
As partes ofereceram alegações finais por memoriais (ID 237270142 e 238801622).
Por sua vez, o Ministério Público, como fiscal da lei, juntou sua manifestação final no ID 239112036. É o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9099/1995.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Não há questões processuais pendentes ou qualquer vício para sanar.
No mérito, trata-se de ação penal privada, na qual se imputa à querelada a conduta descrita nos artigos 139 e 140, ambos do Código Penal, conforme descrito na exordial.
As provas produzidas durante a instrução processual não foram suficientes para atestar a materialidade do delito.
A querelante, ouvida em juízo, declarou que estava em um hospital na companhia de seu companheiro Francisco, o qual teve que ir ao apartamento buscar um documento.
Narrou que foi Francisco quem presenciou os fatos e comentou com a declarante.
Disse que Francisco contou que a querelada tinha ido ao apartamento de Francisco, danificado alguns objetos e que os porteiros do prédio tinham acionado a polícia militar.
No tocante à mensagem de texto no qual haveria o termo "puta", disse que essa foi enviada após a ida da querelada ao apartamento durante uma conversa com Francisco.
Francisco também lhe mostrou uma conversa em que a querelada a tinha ameaçado.
Disse que a querelada tinha conhecimento de que a declarante era a nova esposa de Francisco.
Confirmou que a querelada sabia o nome dela e ligava para filha de Francisco para falar da declarante.
Por fim, acrescentou que a querelada também falou do filho da declarante.
A querelada, ao ser interrogada, declarou que era casada com Francisco, o qual começou a se envolver com prostitutas.
Narrou que Francisco comprou uma joia de 18 mil reais, oportunidade em que descobriu e eles discutiram.
Que Francisco conseguiu uma antecipação de tutela, a qual tirou a declarante de casa.
Que a declarante não conseguiu levar seus pertences e Francisco colocou a querelante para dentro de casa.
Afirmou que tentou pegar seus pertences durante cinco meses, mas Francisco dizia que só iria entregar se ela assinasse um acordo.
Descreveu que foi até o apartamento pegar seus objetos e viu que já tinha pertences de outra mulher e de uma criança no local.
Que tem filmagens da ofendida e de Francisco mantendo um relacionamento extraconjugal.
Confirmou que enviou uma mensagem para Francisco dizendo “que iria acertar com sua puta” após a resolução do divórcio.
Destacou que falou prostituta no vídeo em que estava a advogada Cassandra e os militares.
Asseverou que os termos "puta" e "prostituta" não se referiam à querelante, uma vez que não sabia quem era Josicleide, mas sim que Francisco tinha um caso.
Ratificou que não conhecia Josicleide, tinha conhecimento apenas da relação extraconjugal de Francisco.
Que ficou clara a traição de Francisco quando a declarante viu os objetos de outra mulher e de uma criança no antigo apartamento do casal.
Informou que mandou a mensagem com o termo “puta” para seu ex-marido, mas não sabia de Josicleide.
Com efeito, as provas produzidas em juízo não demonstraram de forma clara e segura a materialidade delitiva, pois os depoimentos prestados pelo querelante e pela querelada não foram capazes de afirmar com a certeza necessária se a querelada realmente proferiu injúria e difamação contra a vítima.
A querelante, ouvida em juízo, afirmou que não presenciou o momento em que a querelada a teria xingado de prostituta durante a ida ao apartamento.
A ofendida destacou ainda que, em relação à mensagem com o termo prostituta, foi Francisco que lhe mostrou e se sentiu ameaçada.
A querelada, ao ser interrogada, declarou que não conhecia a querelante à época dos fatos, mas sabia que seu ex-marido, Francisco, tinha um relacionamento extraconjugal.
A acusada destacou ainda que pode ter utilizado os termos prostituta e puta, mas não se referia a querelante, visto que não a conhecia, e que, portanto, não o teria feito relacionado a ela, ou com intenção de ofendê-la.
Ao ID 178252151, foi acostado cópia da tela de mensagem do WhatsApp, na qual é possível identificar o trecho de um diálogo entre duas pessoas, momento em que uma delas afirma “Fala pra sua puta.
Que eu vou me encontrar com ela breve”.
Neste contexto, apenas a cópia do trecho e os demais elementos produzidos não demonstram que o termo puta foi direcionado à querelante Josicleide.
Noutro giro, no tocante à filmagem da câmera dos policiais militares (ID 178252145), é possível observar a querelante dialogando com um policial e outras pessoas, instante em que ela profere xingamentos, “de uma prostituta... caso com uma prostituta... roupas da prostituta”.
Contudo, não há menção ao nome da querelante Josicleide.
Por fim, a ocorrência policial, referente ao dia que a querelada compareceu ao apartamento de Francisco e foi abordada pelos policiais militares (ID 178252150 – fls. 4/8), não faz menção a qualquer injúria ou difamação da querelada contra a querelante.
Nesta seara, observa-se que a declaração da querelante está isolada e não se pode afirmar com a certeza necessária a prática delitiva pela querelada.
Frise-se que não houve oitiva de testemunha e elementos que comprovem que os termos utilizados pela querelada se dirigiram à querelante.
Frise-se que não foram produzidas provas judiciais no sentido de se comprovar a materialidade dos delitos, sendo que as provas colhidas exclusivamente na fase extrajudicial não podem fundamentar, por si só, um decreto condenatório.
Para que sirvam como elemento de convicção, devem vir corroboradas por outros elementos que a solidifiquem e, ainda assim, colhidos sob o crivo constitucional do contraditório, o que não se verificou nos presentes autos.
Destarte, a instrução do feito não acarretou a conclusão de que tenha a querelada injuriado e difamado a querelante e as provas produzidas nos autos são frágeis, pois os supostos delitos não restaram claramente caracterizados.
Ressalte-se que a situação nos conduz à absolvição da acusada, diante da insuficiência de provas, eis que não há nos autos os elementos necessários e indispensáveis para justificar um decreto condenatório.
Deste modo, não foi possível aferir, com a segurança e a certeza necessária à esfera penal a materialidade dos delitos, pois, os fatos não foram confirmados em juízo, a inviabilizar a condenação da querelada pela conduta que lhe é imputada na denúncia.
Assim, medida imperiosa é a sua absolvição, sob o pálio do princípio in dúbio pro reo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a queixa-crime para ABSOLVER a querelada ROMANA AUGUSTA MARIANO, qualificada nos autos, da imputação dos crimes previstos nos artigos 139, caput, e 140, caput, todos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Não há bens pendentes de destinação.
Sem custas.
Intime-se a querelada da ROMANA AUGUSTA MARIANO, Endereço: Rua 3 Norte, (61) 99169-7702, LT 2, BL A, APTO 1101, ED PIAZZA DI SPAGNA, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71907-360, presente Sentença prolatada nesta ação penal para que se manifeste quanto ao seu interesse em recorrer, CERTIFICANDO o(a) Oficial(a) de Justiça na certidão da diligência, assim como dando ciência à querelada de que o prazo para o oferecimento de eventual recurso é de 10 (dez) dias, contados da sua intimação.
Concedo à presente sentença FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, expeçam-se as anotações e as comunicações necessárias e, após, arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive via telefone, carta precatória ou edital, caso necessário.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/06/2025 11:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:22
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:21
Julgado improcedente o pedido
-
16/06/2025 19:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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15/06/2025 16:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 18:02
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
11/06/2025 11:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/06/2025 16:41
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
09/06/2025 13:10
Juntada de Petição de alegações finais
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03/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 10:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de JOSICLEIDE MARIA DE LISBOA em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 12:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 11:00, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
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21/05/2025 12:14
Recebida a queixa contra ROMANA AUGUSTA MARIANO - CPF: *54.***.*82-91 (QUERELADO)
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21/05/2025 12:12
Juntada de Certidão
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21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de ROMANA AUGUSTA MARIANO em 19/05/2025 23:59.
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30/04/2025 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 18:12
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 16:21
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
11/04/2025 15:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0722938-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: JOSICLEIDE MARIA DE LISBOA QUERELADO: ROMANA AUGUSTA MARIANO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem da MM.
Juíza, designei o dia 21/05/2025 11:00 para realização da audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), que será realizada por videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, cujo acesso se dará pelo seguinte link: https://atalho.tjdft.jus.br/bS0nLH Taguatinga-DF, 7 de fevereiro de 2025, 14:47:58.
GILSON DA SILVA JUNIOR Servidor Geral -
08/02/2025 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/02/2025 09:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/02/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 14:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 11:00, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
27/11/2024 11:43
Recebidos os autos
-
27/11/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
23/11/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/11/2024 21:00
Recebidos os autos
-
19/11/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
15/11/2024 23:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/11/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 14:00, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
30/10/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/10/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/10/2024 17:33
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
25/10/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/10/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de JOSICLEIDE MARIA DE LISBOA em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ROMANA AUGUSTA MARIANO em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/09/2024 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 14:12
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 14:07
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 13:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 14:00, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
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08/07/2024 19:15
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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08/07/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 18:06
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
08/07/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/07/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:21
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
11/06/2024 18:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/06/2024 18:08
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:08
Declarada incompetência
-
11/06/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
11/06/2024 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
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11/06/2024 14:55
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 11/06/2024 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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19/03/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 07:51
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
18/01/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
18/01/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 15:58
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:58
Outras decisões
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05/12/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
03/12/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/12/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 21:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/11/2023 04:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 27/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:19
Decorrido prazo de JOSICLEIDE MARIA DE LISBOA em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 02:31
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 07:44
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 20:40
Recebidos os autos
-
20/11/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
20/11/2023 12:15
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
20/11/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/11/2023 18:08
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
18/11/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 16:52
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
17/11/2023 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 19:10
Recebidos os autos
-
16/11/2023 19:10
Declarada incompetência
-
15/11/2023 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
14/11/2023 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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