TJDFT - 0743698-06.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 18:35
Baixa Definitiva
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13/06/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 18:34
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de FLAVIA NANCY HELENE CAZAROTTO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de THIAGO HAMILTON DE SOUZA CORDEIRO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de NORTHEC ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0743698-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NORTHEC ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, THIAGO HAMILTON DE SOUZA CORDEIRO, FLAVIA NANCY HELENE CAZAROTTO APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação, interposto por NORTHEC ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EPP, THIAGO HAMILTON DE SOUZA CORDEIRO E FLAVIA NANCY HELENE CAZAROTTO.
Foi indeferida a gratuidade de justiça aos demandantes e determinado promover o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (ID 70601095).
Os apelantes não comprovaram ter efetuado o pagamento do preparo.
Brevemente relatado, decido.
O art. 1.007, caput, do CPC impõe a obrigatoriedade de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso.
Ainda, o art. 1.007, § 4º, do CPC determina que a parte recorrente deve ser intimada na pessoa do seu advogado para suprir a falta, com o recolhimento em dobro, caso não haja a comprovação do preparo no ato da interposição do recurso.
Após o indeferimento da gratuidade de justiça, os apelantes foram intimados para recolher o preparo na forma do art. 1007, § 4º, do CPC, mas a determinação não foi atendida.
O recurso deve ser considerado deserto quando, apesar de intimados para efetuar o pagamento do preparo, os recorrentes não comprovam o recolhimento.
Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no art. 932, inc.
III, do CPC, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 25 de abril de 2025.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
19/05/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:39
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:39
Não recebido o recurso de NORTHEC ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-11 (APELANTE).
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12/05/2025 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de FLAVIA NANCY HELENE CAZAROTTO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de THIAGO HAMILTON DE SOUZA CORDEIRO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de NORTHEC ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em 09/05/2025 23:59.
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10/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 15:18
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:18
Gratuidade da Justiça não concedida a NORTHEC ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-11 (APELANTE).
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27/03/2025 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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27/03/2025 10:02
Juntada de Petição de manifestações
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20/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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19/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0743698-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NORTHEC ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, THIAGO HAMILTON DE SOUZA CORDEIRO, FLAVIA NANCY HELENE CAZAROTTO APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E S P A C H O Trata-se de recurso de apelação interposto por NORTHEC ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EPP, THIAGO HAMILTON DE SOUZA CORDEIRO E FLAVIA NANCY HELENE CAZAROTTO.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
No caso dos autos, a presunção de veracidade sobre alegação de insuficiência econômica (art. 99, § 3º, do CPC), é válida apenas a pessoa natural e mesmo assim, o julgador pode determinar que a parte demonstre sua incapacidade de arcar com ônus processuais.
No que tange á pessoa jurídica, é necessário demonstração, tendo em vista que a mera afirmação dos apelantes de que não possuem condições de arcar com as custas recursais não é suficiente para corroborar a alegação de hipossuficiência financeira para justificar a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Nesse sentido, confira-se este Tribunal de Justiça: 1.
De acordo com a Súmula n.º 481 do STJ: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2.
Diferente da pessoa natural, para a pessoa jurídica não se reconhece a presunção de hipossuficiência, de modo que, a mera alegação de que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais, sem qualquer documentação comprobatória nesse sentido, não se mostra suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita. (Acórdão 1856694, 07150283220238070020, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 16/5/2024).
Assim, com base nos dos arts. 99, § 2º, e 932, parágrafo único, ambos do CPC, concedo às partes apelantes o prazo de 5 (cinco) dias para que juntem aos autos, ao menos, comprovantes de pagamento das despesas ordinárias realizadas, além da declaração de Imposto de Renda, balanços contábeis, extratos dos últimos 3 (três) meses de todas as contas bancárias que movimenta, além de outros documentos que entendam pertinentes, de modo a demonstrar que preenche os requisitos para concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se P.
I.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
17/03/2025 17:06
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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17/12/2024 18:56
Recebidos os autos
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17/12/2024 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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16/12/2024 14:23
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/12/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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