TJDFT - 0715693-59.2024.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 15:45
Juntada de comunicação
-
20/08/2025 13:54
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/02/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 17:39
Juntada de comunicação
-
24/02/2025 15:56
Expedição de Carta.
-
24/02/2025 06:41
Recebidos os autos
-
24/02/2025 06:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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18/02/2025 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/02/2025 13:25
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
18/02/2025 13:11
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/02/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
18/02/2025 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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14/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 13:52
Expedição de Ofício.
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0715693-59.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FERNANDO GOMES FERREIRA DECISÃO Trata-se de ação penal em desfavor de FERNANDO GOMES FERREIRA, tendo o Ministério Público lhe imputado a pratica da infração penal prevista no artigo 157, caput, do Código Penal.
O acusado foi preso em flagrante em 15/11/2024.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Núcleo de Audiência de Custódia. É o breve relato.
DECIDO.
A Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019, deu nova redação ao art. 316 do Código de Processo Penal, acrescentando-lhe o parágrafo que trata da reapreciação da necessidade de manutenção da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias: "Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.” Nesse sentido, em atendimento à inovação legislativa e considerando o lapso temporal transcorrido desde a prisão do réu, passo à revisão da necessidade de manutenção da cautelar corporal.
Voltando a análise ao acervo processual, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva do postulante, restando, pois, seus fundamentos intactos.
A propósito, convém destacar que a nova redação dada aos artigos 312, §2º, e 315, §1º, ambos do CPP, passou a exigir, para fins de decretação da prisão preventiva, a indicação da existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.” No entanto, tal exigência, no âmbito da reanálise da prisão preventiva exigida pelo art. 316, parágrafo único, deve ser interpretada como a persistência da base fática que fundamentou a decretação inicial.
Isso porque, em muitos casos, estando o denunciado preso preventivamente, a ausência de fatos novos ou contemporâneos posteriores ao cumprimento do mandado de prisão deve-se justamente à eficácia resultante da medida cautelar, que se mostrou suficiente para neutralizar os riscos que o denunciado representava e ainda representaria caso estivesse em liberdade.
Ademais, segundo as regras de hermenêutica, a interpretação dos parágrafos de um dispositivo legal deve ser feita, tendo-se em vista a disposição do caput, do qual se infere que a revogação ou a nova decretação da prisão preventiva devem ocorrer quando sobrevierem razões que as justifiquem.
Na situação sob análise, tem-se que o substrato fático do decreto prisional também se mantém hígido.
Impende rememorar que fatos denunciados são concretamente graves, uma vez que, de forma livre e consciente, com ânimo de assenhoramento definitivo, mediante grave ameaça exercida por meio de simulação de porte de arma de fogo, subtraiu, para si, a quantia de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), em espécie, pertencente à loja vítima Smart Point.
O crime supostamente praticado pelo flagranteado – roubo a loja, simulando possuir arma de fogo - é grave, pois impõe medo ao cidadão, que não pode ficar desamparado e desprotegido durante o exercício da atividade econômica que lhe dá sustento.
Considerando a extensa folha de antecedentes do autuado, que é multirreincidente e está em cumprimento de pena atualmente, é certa a probabilidade de voltar a delinquir.
Além disso, é de se considerar a extensão da folha de passagens criminais do autuado, a sugerir que, caso seja posto em liberdade, irá voltar a delinquir.
A jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é firme no sentido de que, para a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada, são necessárias alterações substanciais no quadro fático que ensejou o encarceramento provisório: “Se não houve alteração no quadro que ensejou o decreto de prisão preventiva, o indeferimento de novo pedido de revogação não configura constrangimento ilegal. 4.
Ordem denegada”. (Acórdão n. 823410, 20140020227242HBC, Relator: HUMBERTO ULHÔA 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 02/10/2014, Publicado no DJE: 06/10/2014.
Pág.: 241). “1.
Evidenciado que não houve alteração do quadro fático processual e sobreveio o recebimento de denúncia em desfavor do paciente, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva decretada em decisão suficientemente fundamentada. 2.
Ordem denegada”. (Acórdão 1102952, 07082975620188070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/6/2018, publicado no PJe: 18/6/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tem-se, ainda, que a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria foram evidenciados, uma vez que o processo ja foi setenciado, condenando o reu nas penas do artigo 157, caput, do Código Penal.
Além disso, a prisão não se faz necessária somente para assegurar a garantia da ordem pública e da instrução criminal, mas também para assegurar a aplicação da lei penal.
Por todo exposto, não havendo qualquer novo elemento capaz de infirmar a necessidade de manutenção da segregação cautelar, e MANTENHO a prisão preventiva de FERNANDO GOMES FERREIRA, nascido em 25/09/1977, filho de José Ferreira de Sousa e de Evandina Gomes Ferreira, CPF nº *41.***.*13-34, por se tratar de medida proporcional e necessária.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se.
Documento assinado eletronicamente pela Magistrada identificada na certificação digital. -
10/02/2025 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:43
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:43
Mantida a prisão preventida
-
10/02/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
10/02/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 14:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/02/2025 03:09
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 17:30
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:30
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 11:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
28/01/2025 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 16:00, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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22/01/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 16:59
Juntada de Certidão
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02/01/2025 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 13:34
Juntada de Ofício
-
11/12/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 12:55
Juntada de Ofício
-
10/12/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 16:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 16:00, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
10/12/2024 15:41
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/12/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
10/12/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 19:00
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/11/2024 16:33
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:33
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
22/11/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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22/11/2024 13:39
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
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22/11/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 23:19
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal de Sobradinho
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18/11/2024 09:01
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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17/11/2024 20:01
Juntada de mandado de prisão
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17/11/2024 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/11/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
17/11/2024 12:49
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
17/11/2024 12:47
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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17/11/2024 12:47
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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17/11/2024 12:47
Homologada a Prisão em Flagrante
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16/11/2024 19:14
Juntada de Certidão
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16/11/2024 19:02
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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16/11/2024 18:12
Juntada de laudo
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15/11/2024 23:22
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
15/11/2024 15:36
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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15/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
15/11/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 15:18
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para Vara Criminal de Sobradinho
-
15/11/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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