TJDFT - 0700766-18.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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15/03/2025 04:59
Processo Desarquivado
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14/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700766-18.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERISVALDO BARBOSA SILVA REQUERIDO: CASAS BAHIA COMERCIAL MATRIZ LTDA, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Trata-se de pedido situado no âmbito dos direitos disponíveis.
A parte autora requereu a desistência do processo de forma livre e voluntária.
Diferentemente do que se dá no âmbito do processo civil comum, a validade da desistência do pedido perante os Juizados Especiais Cíveis não depende de consentimento do réu.
Não se pode olvidar que, nos termos do Enunciado 90 do FONAJE, a “desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
E assim é porque a desistência do processo não implica renúncia ao direito material nele suportado, nem impede que a parte autora promova outra ação.
De outro lado, não traz prejuízos à parte requerida, pois o processo não tem custas e, de ordinário, não é obrigatória a contratação de advogados.
Assim, acolho e HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e EXTINGO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com apoio no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas processuais e sem honorários de advogados.
Sentença registrada nesta data.
Trânsito em julgado nesta data, diante da ausência de interesse recursal.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/02/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 12:39
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 12:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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18/02/2025 12:11
Recebidos os autos
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18/02/2025 12:11
Extinto o processo por desistência
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17/02/2025 20:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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17/02/2025 14:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/02/2025 14:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/02/2025 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/02/2025 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 01:59
Recebidos os autos
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31/01/2025 01:59
Deferido o pedido de ERISVALDO BARBOSA SILVA - CPF: *08.***.*56-49 (REQUERENTE).
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30/01/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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30/01/2025 14:27
Juntada de Petição de certidão
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30/01/2025 14:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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