TJDFT - 0766470-15.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0766470-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CLEBERT DUARTE MATTOS DESPACHO Intime-se a parte executada para que comprove que origem dos valores bloqueados se tratam de bens impenhoráveis, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, intime-se o DETRAN/DF para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo Magistrado, conforme certificado digital. -
15/09/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
06/09/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 19:53
Recebidos os autos
-
10/07/2025 19:53
Outras decisões
-
08/07/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
08/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0766470-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CLEBERT DUARTE MATTOS DECISÃO Diante da inércia da parte interessada em promover o cumprimento de sentença, determino o arquivamento do feito, sem prejuízo de futuro desarquivamento.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
04/07/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 22:44
Recebidos os autos
-
03/07/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 22:44
Determinado o arquivamento definitivo
-
03/07/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
03/07/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 03:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 30/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 13:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0766470-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLEBERT DUARTE MATTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo o pedido de cumprimento de sentença manejado pelo DETRAN em desfavor de CLEBERT DUARTE MATTOS.
Altere-se a classe processual e promova-se a inversão dos polos.
Intime-se o executado, por meio de publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o depósito em conta judicial, intime-se o exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Havendo concordância do credor, expeça-se alvará de levantamento de valores ou ofício para transferência dos valores.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se o exequente para atualizar a planilha de cálculos, acrescentando os honorários da fase de cumprimento de sentença e a multa, conforme art. 523, § 1º, do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
19/05/2025 20:29
Recebidos os autos
-
19/05/2025 20:29
Outras decisões
-
05/05/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
05/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:56
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:51
Publicado Sentença em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 20:15
Recebidos os autos
-
19/03/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 20:15
Não conhecidos os embargos de declaração
-
19/03/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 18/03/2025 23:59.
-
02/03/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2025 21:41
Expedição de Certidão.
-
02/03/2025 21:41
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Ao exposto, julgo improcedente o pedido e condeno o autor a pagar ao réu o valor da multa aplicada, a título de litigância de má-fé.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/02/2025 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
24/02/2025 19:03
Recebidos os autos
-
24/02/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 19:03
Julgado improcedente o pedido
-
20/01/2025 23:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
20/01/2025 18:49
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
19/12/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 14:03
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
20/11/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 15:37
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:37
Outras decisões
-
07/10/2024 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
07/10/2024 12:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 16:38
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:38
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
28/08/2024 15:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702632-97.2025.8.07.0005
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Milton Ferreira Celino
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2025 10:39
Processo nº 0717346-11.2024.8.07.0001
Banco Toyota do Brasil S.A.
Leonardo do Carmo Duda
Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 15:02
Processo nº 0702625-08.2025.8.07.0005
Banco Bradesco S.A.
Diego Ronan Soares Pais
Advogado: Elizangela Paiva Scardua
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2025 09:44
Processo nº 0744113-86.2024.8.07.0001
Aparecida Fonseca de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Juliana da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2024 21:34
Processo nº 0702499-55.2025.8.07.0005
Lara Ravena Soares da Silva
Gabriel Peres Gomes
Advogado: Hudson Alves de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2025 15:30