TJDFT - 0704941-10.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
04/05/2025 20:24
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 19:32
Juntada de Petição de apelação
-
02/04/2025 02:55
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 16:22
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:22
Declarada decadência ou prescrição
-
24/03/2025 08:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
19/03/2025 19:22
Recebidos os autos
-
19/03/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
07/03/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 21:39
Juntada de Petição de impugnação
-
24/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 16:08
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
14/02/2025 13:04
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
14/02/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704941-10.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES FERREIRA BRANDAO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pretensão que tem por objetivo discutir desfalque de saldo PASEP.
Em defesa, o BANCO DO BRASIL suscita preliminares de impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, inépcia da inicial, incompetência absoluta, ilegitimidade passiva e impugnação ao valor da causa; e como prejudicial de mérito a prescrição da pretensão.
Passo a sanear o feito.
Da inépcia da inicial: No que pertine a inépcia da inicial, a teor do art. 330, § 1º, do CPC/15 a petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso em apreço, a petição inicial aponta, de forma clara e objetiva os fundamentos de fato e de direito em que se pauta a sua pretensão e, ao final, formula os pedidos logicamente correspondentes, de natureza certa e determinada, tanto que não prejudicou ou dificultou a apresentação de defesa pelo réu.
Nesse sentido, reconheço que a aptidão da petição inicial, de forma que REJEITO a preliminar de inépcia da inicial.
Da gratuidade de justiça: A simples afirmação do impugnante no sentido de que a impugnada possui capacidade econômica para arcar com as despesas do processo não serve para afastar os efeitos da declaração de hipossuficiência econômica e documentos apresentados, consoante o disposto no art. 4º da lei n. 1060/50.
Nos termos da lei, presume-se pobre até prova em contrário, quem assim o afirmar.
Se o postulante fundamentou sua impugnação apenas em alegações, uma vez que o documento juntado não é suficiente para comprovar o efetivo rendimento mensal da impugnada ou tampouco sua situação patrimonial, a mesma não merece acolhida.
Assim, considerando que o ônus da prova é do impugnante e que de tal não se desincumbiu, em homenagem ao livre acesso à justiça, que não poderá deixar de apreciar qualquer lesão ou ameaça a direito que lhe seja apresentada, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça.
Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil (BB) por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep): 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Dessa forma, ficam rechaçadas as preliminares de ilegitimidade e prescrição.
DA COMPETÊNCIA Entende a ré que a competência deve ser deslocada para a Justiça Federal, diante do interesse da União, ao mesmo tempo em que a denuncia à lide.
Incabível a denunciação da lide a União, seja porque, sob o enfoque do Código Consumerista, é expressamente vedada (CDC, art. 88), seja porque o pleito autoral não diz respeito às normas de administração do Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, mas à própria má gestão e execução dos fundos do PASEP, cuja responsabilidade é do Banco do Brasil, como já esclarecido anteriormente.
Firmo a competência deste juízo.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Nos termos do art. 291 do CPC, “A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”.
Pois bem, nas ações de cobrança, dispõe o art. 292, I, do mesmo códex que este será a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; In caso, o valor indicado na inicial, devidamente emendada, corresponde ao valor patrimonial que o autor entende devido, devidamente atualizado, acrescido ainda do valor certo pleiteado a título de danos morais.
Assim, não há reparos quanto ao valor dado à causa.
Rejeito, assim, tal preliminar.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização.
Nos autos de n° 0700759-83.2021.8.07.0011, que tramita neste Juízo e que tem o mesmo objeto que o discutido nos presentes autos, foi solicitado ao Secretário-Executivo do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP que encaminhasse a este Juízo, a relação de índices de correção monetária aplicados ao PASEP desde a sua criação, e para que fosse informado se há alguma definição sobre a comissão de serviço passível de ser cobrada pelo Banco do Brasil, nos tempos do artigo 5º da Lei Complementar 08/1970.
Este Juízo recebeu a resposta do Núcleo de Apoio a Colegiados (NUACO), onde estava lotada a então Secretaria-Executiva do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, com a relação de índices de correção monetária aplicados ao PASEP desde o ano de 1976 até o ano de 2020 (ano da extinção do Fundo PIS-PASEP em 31.05.2020) Anexo a esta decisão o ofício e o relatório dos índices aplicados no período.
Antes de outras deliberações, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que, com base nas informações nos documentos anexados a esta decisão, possa atualizar o valor existente na conta de PASEP, com os índices fornecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional, e ao final comparar com o valor levantado pelo autor, verificando, assim, se o valor existente na conta é compatível com os índices informados.
Caso os valores existentes na conta PASEP sejam compatíveis com esses índices, deverá a Contadoria Judicial informar por qual razão os cálculos da parte autora não se adequam às informações do Conselho Diretor desse fundo.
Após, vistas às partes das conclusões.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
10/02/2025 16:40
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2025 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
06/02/2025 17:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 03:05
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 15:53
Juntada de Petição de réplica
-
17/12/2024 02:36
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
14/12/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
20/11/2024 07:45
Recebidos os autos
-
20/11/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 07:45
Deferido o pedido de MARIA DAS DORES FERREIRA BRANDAO - CPF: *19.***.*30-63 (AUTOR).
-
20/11/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FERREIRA BRANDAO em 19/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
12/11/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 18:04
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:04
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2024 06:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/10/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702499-55.2025.8.07.0005
Lara Ravena Soares da Silva
Gabriel Peres Gomes
Advogado: Hudson Alves de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2025 15:30
Processo nº 0766470-15.2024.8.07.0016
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Clebert Duarte Mattos
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 15:50
Processo nº 0705040-23.2023.8.07.0008
Policia Civil do Distrito Federal
Autor em Apuracao
Advogado: Luciene Pereira de Sousa Paes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2024 13:46
Processo nº 0700766-18.2025.8.07.0017
Erisvaldo Barbosa Silva
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2025 14:14
Processo nº 0706845-64.2025.8.07.0000
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Uniao da Construcao Reforma e Servicos L...
Advogado: Hidan de Almeida Teixeira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2025 14:17