TJDFT - 0715016-35.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:06
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715016-35.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO RIBAS NERY REU: MARLUCIO DE JESUS DESPACHO Decisão passada firmou que "caberá ao autor dar início à fase de liquidação da sentença por arbitramento".
Assim, nos termos do art. 510 do CPC, intime-se o réu para que se manifeste em até 15 dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/08/2025 17:05
Recebidos os autos
-
29/08/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/08/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715016-35.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO RIBAS NERY REU: MARLUCIO DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito comporta algumas adaptações, antes do processamento do cumprimento de sentença.
Nota-se que a r. sentença de ID 232917245 fixou a obrigação do requerido em pagar quantia ilíquida a ser apurada mediante a apresentação de cálculos simples.
Assim, o pedido de cumprimento de sentença formulado pelo autor não pode ser recebido pelo Juízo antes que seja instaurada a fase de liquidação do julgado e definição do valor devido pelo réu ao autor.
Dito isto, caberá ao autor dar início à fase de liquidação da sentença por arbitramento, nos termos do art. 509 e seguintes do CPC, antes de promover-lhe o cumprimento.
Ressalto que a liquidação da sentença deve se dar a requerimento do credor ou do devedor e não por iniciativa do Magistrado, sob pena, inclusive, de violação ao Princípio da Inércia da Jurisdição.
Assim, intime-se o autor para promover as adequações acima elencadas e instruir o feito com a guia de custas processuais e seu respectivo comprovante de pagamento referente à fase de liquidação de sentença, sem prejuízo dos demais documentos necessários ao processamento do pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Advirto ao autor que deverá anexar aos autos o demonstrativo dos cálculos que entende corretos para apuração de seus créditos, nos exatos termos do julgado. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/08/2025 10:45
Recebidos os autos
-
05/08/2025 10:45
Outras decisões
-
04/08/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/08/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
01/08/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 14:10
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 09:39
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
12/06/2025 03:15
Decorrido prazo de MARLUCIO DE JESUS em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:15
Decorrido prazo de JOAO PAULO RIBAS NERY em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 03:28
Decorrido prazo de MARLUCIO DE JESUS em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 17:21
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/05/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MARLUCIO DE JESUS em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715016-35.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO RIBAS NERY REU: MARLUCIO DE JESUS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por JOAO PAULO RIBAS NERY em face de MARLUCIO DE JESUS, partes qualificadas nos autos.
Em suma, narra o autor que era proprietário do veículo Fiat, Modelo Siena EL 1.4 mpi Fire Flex 8V 4P – Gasolina - Renavam 285874071 – Chassi 8AP372111B6004459, Ano de fabricação 2010 e Placa JIB2171 - (doc. anexo). 7.
Aduz que, em 2014, fez negócio jurídico com o Cláudio Augusto de Melo para comprar o imóvel localizado na Av. das Acácias, Conj. “F”, Casa 44, Ceilândia Norte – DF (doc. anexo).
Para aquisição do imóvel, o Cláudio Augusto de Melo recebeu o veículo como parte do pagamento no negócio e o restante fora pago em espécie, aperfeiçoando a compra e venda.
Alega que, quando o veículo foi entregue a Cláudio Augusto de Melo, o repassou para o réu, Marlúcio de Jesus.
O veículo dado como parte do pagamento para aquisição do imóvel não foi transferido para Cláudio, ficando a transferência a ser feita entre o autor e o réu, a pedido de Cláudio, tanto que o ATPV, antigo DUT foi preenchido diretamente para o réu.
O autor assevera que empreendeu esforços para que o réu efetivasse a transferência do veículo para o seu nome, mas sem êxito, o que tem gerado vários débitos em seu nome, inclusive a inscrição em dívida ativa.
Tece argumentação jurídica e requer a transferência do veículo para o nome do requerido, condenação do réu ao pagamento dos débitos desde a data do negócio jurídico havido entre as partes, 19/11/2014, danos morais no valor de R$15.000,00.
Requereu, ainda, a gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
Decisão ID n. 199703746 deferiu a a gratuidade de justiça ao autor.
Citado, o requerido apresentou contestação e documentos ao Id 213703910.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor.
No mérito, aduziu que enfrentou problemas financeiros, o que impossibilitou de realizar a transferência do veículo.
Alegou que acreditava que o antigo proprietário havia feito o comunicado de venda, tendo em vista que houve o preenchimento do DUT.
Pugnou pelo reconhecimento de responsabilidade solidária pelos débitos.
Réplica ao Id 215499082.
Decisão de saneamento e organização processual ao Id 219753019.
Os autos foram conclusos para julgamento.
Decisão de Id 225975249 converteu o julgamento em diligência.
Manifestação do autor ao Id 227710210.
Em seguida, os autos retornaram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas, motivo pelo qual julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do NCPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Por fim, a peça de ingresso não padece dos vícios apontados pela parte demandada, na medida em que atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Os fatos foram adequadamente narrados, os fundamentos jurídicos expostos e os pedidos regularmente formulados, de modo que foi possível ao réu compreender os termos demanda, tanto que ofereceu contestação.
Do mérito A parte autora afirmou que no ano de 2014 transferiu ao requerido a posse do veículo Fiat, Modelo Siena EL 1.4 mpi Fire Flex 8V 4P – Gasolina - Renavam 285874071 – Chassi 8AP372111B6004459, Ano de fabricação 2010 e Placa JIB2171, porém, o réu não colaborou com a regularização da transferência do veículo perante o DETRAN, fato que lhe tem provocado prejuízos decorrentes da imputação de débitos em seu nome.
Sobre a situação em apreço, o CTB impõe obrigações tanto ao adquirente quanto ao antigo proprietário de veículos automotores, conforme literalidade dos artigos abaixo colacionados: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; ( ) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. (...) Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) No caso dos autos, a parte autora não observou o ordenamento jurídico vigente, já que alienou ao réu veículo arrendado junto ao Banco Bradesco, sem a anuência deste.
Porém, em que pese a falha da parte autora, o documento colacionado aos autos (ID 196946676), comprova que o réu encontra-se usufruindo do veículo desde 19/11/2024.
O ônus do domínio e posse passam a incidir sobre o patrimônio do réu, de forma a preservarem a boa-fé negocial e findarem com a realidade que privilegia o enriquecimento ilícito, em total ameaça ao patrimônio da parte requrente.
Portanto, caberá ao requerido o pagamento dos débitos inerentes ao uso do veículo (IPVA, licenciamento, seguro obrigatório, multas).
Vale frisar que em relação à responsabilidade tributária, não se faz possível determinar ao Distrito Federal que proceda à transferência dos tributos ao adquirente, tendo em vista que, de acordo com o art. 1º, §8º, incisos I e III da Lei n. 7.431/85, o adquirente e o alienante do veículo são solidariamente responsáveis pelo pagamento do IPVA quando não se fizer a comunicação da alienação ao ente público, verbis: Art. 1º - É instituído, no Distrito Federal, o imposto sobre a propriedade de veículos automotores devido anualmente, a partir do exercício de 1986, pelos proprietários de veículos automotores registrados e licenciados nesta Unidade da Federação. (...) § 8º São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA: I - o adquirente: a) em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores; II - o titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título; III - o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula; IV - o funcionário que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição ou matrícula de veículo de qualquer espécie, sem a prova de pagamento ou do reconhecimento de isenção ou imunidade do imposto.
V - Não haverá solidariedade na hipótese de haver certidão negativa de débitos tributários relativos ao veículo, expedida pelo órgão competente, na data da transferência. § 9º A solidariedade prevista no parágrafo anterior não comporta benefício de ordem.
Ademais, esse juízo não possui competência para impor obrigações ao Distrito Federal, incumbência esta de uma das varas de fazenda pública deste Tribunal.
Portanto, quanto aos valores em aberto (IPVA, licenciamento, seguro obrigatório, multas e financiamento), deverá a obrigação, de imediato, ser convertida em perdas e danos.
Se por um lado a autora deve ser ressarcida pelos valores inerentes ao uso do veículo, por outro não é possível impor ao réu a obrigação imediata de transferência do bem ao seu nome, já que o veículo permanece com gravame vigente, conforme consulta realizada ao SNG (Id 225975261), sendo imprescindível que haja a quitação dos débitos para que, em seguida, seja promovida a transferência de titularidade do veículo.
Por fim, quanto ao dano moral, embora o nome do autor tenha sido inscrito na dívida ativa, o veículo foi negociado com cláusula de arrendamento e a venda não foi comunicada ao DETRAN no prazo legal, evidenciando que ambas as partes concorreram para o evento danoso, de forma que o nexo de causalidade necessário à configuração do dano moral foi rompido, restando improcedente tal pleito.
No mesmo sentido: Acórdão 1947331, 0732964-30.2023.8.07.0001, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 18/12/2024.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido formulado por JOAO PAULO RIBAS NERY em face de MARLUCIO DE JESUS, para condenar o réu ao pagamento dos débitos em aberto desde tradição do bem, em 19/11/2024 (ID 196946676), até a efetiva transferência do veículo, que deverão ser apurados por simples consulta aos sites do Detran e SEFAZ/DF e, em seguida, promover a transferência do veículo para o seu nome, no prazo de 30 (trinta) dias.
A liquidação deverá ser feita nos termos do art. 509, §2º, do CPC.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência prevalente, bem como do princípio da causalidade, condeno o réu, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Como a gratuidade de justiça foi deferida, as obrigações do réu decorrentes da sucumbência têm a exigibilidade suspensa.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/04/2025 08:55
Recebidos os autos
-
22/04/2025 08:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2025 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/04/2025 10:49
Recebidos os autos
-
11/04/2025 10:49
Outras decisões
-
10/04/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MARLUCIO DE JESUS em 09/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de MARLUCIO DE JESUS em 14/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/02/2025 02:50
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 14:22
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715016-35.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO RIBAS NERY REU: MARLUCIO DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido do requerido, com fundamento na decisão de ID 219753019.
Anote-se a conclusão para sentença. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
06/02/2025 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/02/2025 08:41
Recebidos os autos
-
06/02/2025 08:41
Outras decisões
-
04/02/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/01/2025 03:53
Decorrido prazo de JOAO PAULO RIBAS NERY em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 18:23
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/11/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 16:58
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2024 00:14
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 22:39
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/08/2024 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 10:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/07/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/06/2024 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 15:24
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:24
Deferido o pedido de JOAO PAULO RIBAS NERY - CPF: *07.***.*90-30 (AUTOR).
-
06/06/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/06/2024 13:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 19:01
Recebidos os autos
-
20/05/2024 19:01
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/05/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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