TJDFT - 0700715-98.2025.8.07.0019
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 13:34
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2025 16:40, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
29/08/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 14:58
Recebidos os autos
-
19/08/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:58
Mantida a prisão preventida
-
18/08/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
18/08/2025 14:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/07/2025 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2025 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 16:06
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
09/07/2025 14:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Quadra 2 Conjunto 1, -, BLOCO 1, 2º ANDAR, Sem ALA, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-670 Telefone: 3103-8320|3103-8324 e-mail:[email protected].
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Número do processo: 0700715-98.2025.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JADSON VIEIRA LEMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva ao ID 237838409.
Manifestação do Ministério Público ao ID 239471066. É o breve relatório.
Decido.
Consoante dispõe o artigo 316 do Código de Processo Penal, ao Magistrado é possível a revogação da prisão preventiva, caso no deslinde processual verificar a falta de motivo para que esta subsista.
Contudo, no caso dos autos, verifico que persistem os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, quais sejam, prova da existência do crime, consubstanciada nos elementos coligidos nos autos, bem como indícios suficientes de sua autoria, os quais recaem sobre o réu, além da necessidade de garantia da ordem pública, em especial da incolumidade física e psicológica da ofendida.
Em que pese a determinação do Juízo ao Réu de proibição de aproximação e de contato com a Vítima LETÍCIA A.M., o Réu por vezes as descumpriu, o que denota total falta de respeito às ordens emanadas e descompromisso com a Justiça.
Em 31/01/2025, nos autos n° 0700807-76.2025.8.07.0019, sua prisão preventiva foi decretada pelos seguintes fatos: "(...) a vítima Em segredo de justiça, compareceu à Delegacia de Polícia e relatou que JADSON VIEIRA LEMES tentou contato com a ofendida, por meio de ligação telefônica, em 18/12/2024, e na data de 19/12/2024, por diversas vezes, por meio da rede social Facebook.
Além disso, em contato desta Promotoria, a vítima informou que, no dia 10/01/2025, quando estava voltando para casa, desceu do ônibus, um desconhecido lhe disse que Jadson havia mandado avisá-la de que, quando a encontrasse, não sobraria nem a cabeça para enterrar.
Letícia afirmou que não conhece a pessoa que passou o recado e que ficou com muito medo.
Relatou ainda que, no dia 25/01/25, estava indo até a distribuidora de bebidas quando o autor jogou o carro para cima dela e ameaçou: “vai estourar a boca dela”.
Além dessa ameaça, o autor criou perfis falsos nas redes sociais para fazer novas ameaças.
A declarante também afirmou que o autor jogou o carro em cima de seus pais e que seus amigos e conhecidos estão enviando mensagens informando que ele estava próximo de sua casa.
Por fim, a vítima entrou novamente em contato com a Promotoria para informar que o autor voltou a aproximar-se dela na estação do metrô, violando novamente a zona de exclusão estabelecida.
Em manifestação de ID. 224426859, o MINISTÉRIO PÚBLICO ressaltou que o Representado vem descumprindo reiteradamente as medidas protetivas e demonstrando seu desprezo pelas decisões judiciais e pela vida da vítima (...)".
Os fatos indicam que, por enquanto, nenhuma das cautelares diversas da prisão são capazes de garantir proteção à integridade da vítima, ante aos possíveis descumprimentos das medidas protetivas de urgência, os quais teriam sido efetivados por diversos meios (ligações, contatos pelas redes sociais, aproximação com um veículo e pessoalmente), inclusive com supostas ameaças de morte, bem como de condutas com a finalidade de atingir a integridade física de seus familiares.
Inclusive, a Defesa em seu requerimento não apresentou nenhum fato que alterasse substancialmente a situação fática anterior.
As ilações de que não há provas precisam ser devidamente comprovada nos autos, não sendo possível no presente momento processual, analisá-las com profundidade, pois ainda não encerrada a oitiva das testemunhas.
Ressalto, como já dito, que a produção probatória ainda se encontra em curso e a prisão preventiva poderá ser revista ao final da instrução, caso haja requerimento nesse sentido.
Por fim, também não vislumbro qualquer constrangimento ilegal ou excesso de prazo na prisão do acusado, já que o feito não se encontra indevidamente paralisado, mas seguindo normalmente a marcha processual.
Cabe destacar, ainda, que os prazos de conclusão de procedimentos criminais previstos na Instrução 1 de 21/02/2011 deste e.
TJDFT não são vinculativos, nem podem ser analisados apenas de forma matemática, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso concreto.
Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva do réu, JADSON VIEIRA LEMES, eis que ainda presentes os motivos que deram ensejo a sua decretação.
Intimem-se.
Após, aguarde-se a audiência de continuação designada para 28/8/2025, às 16h40.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente. -
30/06/2025 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 17:15
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:14
Mantida a prisão preventida
-
29/06/2025 21:19
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
17/06/2025 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
13/06/2025 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 14:36
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2025 16:40, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
29/05/2025 23:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 19:35
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 18:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 15:50, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
29/05/2025 18:51
Deferido o pedido de Sob sigilo e Sob sigilo.
-
27/05/2025 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2025 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 03:12
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 19:18
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 16:29
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:29
Mantida a prisão preventida
-
29/04/2025 16:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
31/03/2025 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 02:49
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 14:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0700715-98.2025.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JADSON VIEIRA LEMES DESPACHO Trata-se de resposta à acusação apresentada ao ID 228983261 .
O réu foi regularmente citado ao ID 230420578. À Secretaria, a fim de que levante o sigilo dos documentos que instruem a denúncia (ID 224784969 ao ID 224784986).
Após, dê-se vista à Defesa, para manifestação, no prazo de 2 dias.
Sem prejuízo, quanto aos requerimentos de ID 228983261, diga o Ministério Público.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente. -
27/03/2025 17:58
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/03/2025 15:49
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 03:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
25/03/2025 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 20:06
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 20:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 15:50, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
18/03/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 15:12
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/03/2025 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher do Recanto das Emas
-
15/03/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2025 14:07
Expedição de Notificação.
-
05/03/2025 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
05/03/2025 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 18:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2025 15:09
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:09
Mantida a prisão preventida
-
28/02/2025 15:09
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
27/02/2025 18:01
Juntada de mandado de prisão
-
26/02/2025 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
21/02/2025 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
pen Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0700715-98.2025.8.07.0019 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: JADSON VIEIRA LEMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto pedido de ID 225978947, visto que a denúncia sequer foi recebida e eventual pedido de produção de provas será analisado em momento oportuno.
Aguarde-se a manifestação do Ministério Público em relação ao despacho de ID 225188337.
Por fim, verifico que o réu foi preso em razão do Pedido de Prisão Preventiva 0700807-76.2025.8.07.0019.
Anote-se.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente. -
18/02/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 16:16
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:16
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
17/02/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
14/02/2025 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 16:12
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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05/02/2025 12:05
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
05/02/2025 07:45
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
05/02/2025 07:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 07:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 16:16
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
29/01/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 01:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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