TJDFT - 0744215-14.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:16
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:16
Decorrido prazo de REJANE FERREIRA DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:40
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:40
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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04/08/2025 15:40
Recurso Especial não admitido
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01/08/2025 12:24
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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29/07/2025 19:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0744215-14.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 21 de julho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
21/07/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 10:26
Juntada de Certidão
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16/07/2025 10:26
Juntada de Certidão
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14/07/2025 15:36
Recebidos os autos
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14/07/2025 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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14/07/2025 15:35
Juntada de Certidão
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14/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRÉQUESTIONAMENTO. 1.
Se a matéria suscitada nos embargos declaratórios não tiver sido tangenciada pela parte em primeira instância, tampouco no recurso interposto, a arguição posterior somente em sede de embargos de declaração constitui verdadeira inovação recursal. 2.
Os embargos de declaração apenas se prestam para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contida na sentença ou no acórdão (artigo 1.022, CPC), não sendo permitido a pretensão de reexame de decisão anterior e, em consequência, a inversão do resultado final. 3.
A omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração ocorre quando o julgado deixa de apreciar questão fundamental ao desate da lide. 4.
A contradição que os embargos de declaração se propõem a sanar deve ser interna, verificada no corpo textual do acórdão, que apresente incoerência entre os fundamentos expostos ou entre estes e a parte dispositiva do julgado. 5.
Não há que se falar em vício no julgado quando apreciadas as matérias de forma ampla, clara e coerente, constando a respectiva fundamentação, mesmo que contrária ao entendimento da parte. 6.
O Colegiado não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos aduzidos pelas partes, bastando que demonstre com clareza os fundamentos de sua convicção. 7.
Para fins de pré-questionamento, o artigo 1.025 do CPC/15 estabelece que os pontos suscitados pelo embargante passam a ser considerados pré-questionados, ainda que os embargos tenham sido inadmitidos ou rejeitados. 8.
Embargos de Declaração parcialmente conhecidos e não providos. -
04/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:04
Conhecido em parte o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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03/07/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/05/2025 15:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/04/2025 18:29
Recebidos os autos
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26/03/2025 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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25/03/2025 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0744215-14.2024.8.07.0000 Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: REJANE FERREIRA DA SILVA, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a) EMBARGADOS: REJANE FERREIRA DA SILVA, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 18 de março de 2025.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
18/03/2025 09:52
Juntada de ato ordinatório
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18/03/2025 09:51
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:27
Publicado Ementa em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:04
Conhecido em parte o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/02/2025 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2024 02:17
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 09:57
Recebidos os autos
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28/10/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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25/10/2024 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:07
Recebidos os autos
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17/10/2024 15:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/10/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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16/10/2024 16:55
Recebidos os autos
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16/10/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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15/10/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/10/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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