TJDFT - 0744905-40.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/07/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2025 03:24
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:24
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 15/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744905-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMARA ARAUJO ALVES, I.
T.
A.
A.
REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A., GAMA SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico que o REQUERIDO: GAMA SAUDE LTDA, anexou recurso de APELAÇÃO contra sentença de ID nº 239112780.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. *documento datado e assinado eletronicamente. -
23/06/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ISABELA TAVARES ARAUJO ALVES em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:17
Decorrido prazo de SAMARA ARAUJO ALVES em 17/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:23
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:23
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:23
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 13/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 11:47
Juntada de Petição de apelação
-
09/06/2025 19:55
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2025 03:04
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 18:30
Recebidos os autos
-
22/05/2025 18:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/05/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 14/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 19:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2025 17:03
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:03
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2025 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/03/2025 03:51
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:51
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:51
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 21/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744905-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMARA ARAUJO ALVES, I.
T.
A.
A.
REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A., GAMA SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Passa-se à análise da preliminar de mérito.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés, nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Essa condição da ação se traduz na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em Juízo.
A legitimidade ad causam deve ser aferida por ocasião do recebimento da inicial, com base na teoria da asserção.
Ultrapassada a fase postulatória, e fazendo-se necessária a dilação probatória para a averiguação da presença ou não daquela, impõe-se o exame da matéria, o que, contudo, se dá por meio do julgamento da lide com a apreciação de mérito, julgando procedente ou improcedente o pedido, conforme o conjunto probatório constante dos autos.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado, devendo ser aferida à luz das informações trazidas pela petição inicial, sendo quaisquer outras considerações afetas ao mérito.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada pelas rés.
Não havendo outras preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar eventual direito da autora quanto à manutenção do seu plano de saúde.
Os requisitos para inversão do ônus da prova encontram-se previstos no artigo 6°, VIII, do CDC, ou seja, verossimilhança dos fatos alegados ou hipossuficiência do consumidor, bem como no art. 373, § 1°, do CPC, que permite ao Juiz inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
Em que pese a incidência do CDC, não há motivo para inversão do ônus da prova, pois os fatos alegados na inicial podem ser provados pela autora pelos meios usuais (notadamente documentos juntados aos autos).
Nesse particular, ressalte-se que é ônus do réu a produção de prova em sentido contrário, com fulcro no art. 373, inciso II, do CPC.
Não obstante, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, razão pela qual desnecessária a produção de outras provas, uma vez que os documentos juntados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sendo certo que já apresentadas às provas documentais necessárias ao deslinde da demanda.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica, uma vez que o Ministério Público já apresentou seu parecer final - ID Num. 226979843.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
26/02/2025 10:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/02/2025 09:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/02/2025 17:32
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2025 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/02/2025 18:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:20
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:27
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:27
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 15:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/01/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:54
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 10:52
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de ISABELA TAVARES ARAUJO ALVES em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de SAMARA ARAUJO ALVES em 10/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/11/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
26/11/2024 16:19
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/11/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/11/2024 15:53
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/11/2024 08:35
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 10:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/11/2024 07:37
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 21:13
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 20:48
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 08:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/11/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:46
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
30/10/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
30/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:48
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 17:48
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:48
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 15:51
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 16:00, 7ª Vara Cível de Brasília.
-
25/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 19:28
Recebidos os autos
-
24/10/2024 19:28
Concedida a Medida Liminar
-
23/10/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/10/2024 21:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/10/2024 17:41
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:41
Determinada a emenda à inicial
-
21/10/2024 17:41
Concedida a gratuidade da justiça a I. T. A. A. - CPF: *54.***.*33-62 (REQUERENTE), SAMARA ARAUJO ALVES - CPF: *47.***.*47-90 (REQUERENTE).
-
16/10/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708639-23.2025.8.07.0000
Flavio Silva Alves
Joao Paulo Moreira Vaz
Advogado: Eduardo Silva Freitas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2025 20:32
Processo nº 0743478-11.2024.8.07.0000
Falha Na Comunicacao com a Secretaria Da...
Procuradoria Geral do Distrito Federal
Advogado: Marcia Guasti Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2024 15:43
Processo nº 0720360-21.2025.8.07.0016
Go - Offices LTDA - ME
Hudson Costa Santos Junior
Advogado: Rafael Almeida Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2025 09:04
Processo nº 0710214-88.2024.8.07.0004
Felipe de Carvalho Melo 01528082133
Franklin Pereira da Silva Leite
Advogado: Hugo Moreira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2024 11:20
Processo nº 0741122-40.2024.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Gustavo Junqueira de Souza
Advogado: Ramon Richardson Torres Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2024 16:19