TJDFT - 0743478-11.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:16
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0743478-11.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 12 de setembro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
12/09/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 07:43
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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12/09/2025 02:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 21:12
Juntada de Petição de agravo
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11/09/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 18:35
Juntada de Petição de agravo
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29/08/2025 02:16
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:17
Recebidos os autos
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18/08/2025 16:17
Recurso Extraordinário não admitido
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18/08/2025 16:17
Recurso Especial não admitido
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18/08/2025 12:19
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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14/08/2025 23:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:32
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:30
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:30
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:14
Recebidos os autos
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26/06/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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26/06/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:20
Conhecido o recurso de ANA MARIA DE MORAIS SILVA - CPF: *20.***.*27-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/05/2025 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/04/2025 12:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 14:46
Recebidos os autos
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22/04/2025 18:33
Juntada de Certidão
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22/04/2025 18:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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28/03/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 13:14
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/03/2025 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2025 18:14
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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20/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA EMPRESA PÚBLICA.
NOVACAP.
REGIME CONSTITUCIONAL DOS PRECATÓRIOS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 523 DO CPC.
ADPF 949.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 865 DO STF.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o prosseguimento de cumprimento de sentença sob o regime de precatórios, conforme previsto na Constituição Federal.
O agravante sustenta o regime concorrencial, com distribuição de lucros, o que inviabilizaria a aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública.
Além disso, pleiteia a aplicação do Tema 865 do Supremo Tribunal Federal - STF, referente à complementação de indenizações em processos expropriatórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) definir se a NOVACAP deve se submeter ao regime de precatórios para pagamento de dívidas judiciais, em consonância com o entendimento firmado na ADPF 949/DF; e (ii) analisar a aplicabilidade do Tema 865 do STF ao caso, referente ao pagamento direto em processos expropriatórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada na ADPF 949, estabelece que a Novacap, por ser empresa pública prestadora de serviço público essencial, sem intuito lucrativo e em regime não concorrencial, deve se submeter ao regime de precatórios para a satisfação de débitos judiciais, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. 4.
A decisão proferida na ADPF 949, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, determina a cassação de decisões judiciais que impuseram medidas constritivas sobre o patrimônio da Novacap, vedando penhoras, bloqueios e outras formas de constrição financeira contra a empresa. 5.
O Tema 865 do STF, que prevê o pagamento direto em caso de complementação de indenização expropriatória, não é aplicável ao caso dos autos, pois aqui se discute o pagamento integral da indenização e não uma complementação.
Ademais, o próprio Tema 865 possui eficácia temporal limitada, aplicando-se apenas às desapropriações iniciadas após a publicação da respectiva ata de julgamento. 6.
Diante do exposto, não há fundamento para afastar a aplicação do regime de precatórios à Novacap, conforme definido pela ADPF 949, nem para acolher a incidência do Tema 865.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Empresas públicas que prestam serviços públicos típicos de Estado e de natureza não concorrencial estão sujeitas ao regime de precatórios, nos termos do art. 100 da CF/1988. 2.
O cumprimento de sentença contra a NOVACAP deve ocorrer pelo regime de precatórios, conforme determinado na ADPF 949/DF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, art. 523; CPC, art. 927, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 949/DF, Rel.
Min.
Nunes Marques, Plenário, j. 04.09.2023, DJe 22.09.2023; TJDFT, Acórdão 1766768, 07298785420238070000, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 03.10.2023. -
18/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:51
Conhecido o recurso de ANA MARIA DE MORAIS SILVA - CPF: *20.***.*27-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/03/2025 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 16:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/02/2025 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 18:48
Recebidos os autos
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21/11/2024 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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20/11/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/11/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:16
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 17:36
Juntada de Certidão
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14/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:57
Recebidos os autos
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14/10/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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11/10/2024 15:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/10/2024 15:33
Juntada de Certidão
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11/10/2024 14:25
Desentranhado o documento
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10/10/2024 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/10/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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