TJDFT - 0705630-81.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 16:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2025 16:47
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
10/07/2025 15:24
Recebidos os autos
-
10/07/2025 15:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/07/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
09/07/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:49
Recebidos os autos
-
12/06/2025 12:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
10/06/2025 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
10/06/2025 11:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/06/2025 21:34
Recebidos os autos
-
09/06/2025 21:34
Deferido o pedido de LEANDRO GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*33-68 (REQUERENTE).
-
09/06/2025 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
06/06/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 15:59
Processo Desarquivado
-
06/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 10:53
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
04/06/2025 03:16
Decorrido prazo de LEANDRO GOMES DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A em 02/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 03:08
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705630-81.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: LEANDRO GOMES DE OLIVEIRA Polo Passivo: BANCO DIGIO S.A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por LEANDRO GOMES DE OLIVEIRA em face de BANCO DIGIO S.A, ambas qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que é titular de conta no banco réu, onde constatou um débito de R$ 540,20 em 24/08/2024, seguido da ativação da ferramenta MED1 do Banco Central e bloqueio do valor em sua conta.
Afirma não ter realizado nem autorizado qualquer PIX ou transferência nesse valor, tampouco solicitado o uso da ferramenta MED.
Soube da operação apenas ao notar a ausência do valor em sua conta.
Apesar de contato com o banco, após 60 dias não obteve solução nem explicações.
Com base no contexto fático narrado, requer (i) a restituição em dobro dos valores pagos e descontados indevidamente da sua conta corrente, (ii) o pagamento de indenização por danos morais.
A conciliação foi infrutífera (IDs 223191633 e 229258926).
O patrono da parte requerida apresentou contestação na qual, por evidente erro material, anexou documentos contendo dados de terceiros.
Preliminarmente, suscitou a ausência de condição da ação, por falta de interesse de agir.
No mérito, argumentou que não há provas que sustentem as alegações da parte autora quanto ao suposto bloqueio indevido de transações.
Em relação à devolução via Pix no valor de R$ 540,20, datada de 26/08/2024, informou que a operação foi objeto de chamado aberto por terceiros para análise.
Alegou, ainda, que todas as medidas adotadas seguiram as normas do Banco Central, não havendo qualquer conduta ilícita.
Sustentou a inexistência de comprovação de dano moral, uma vez que a autora não demonstrou prejuízo psíquico ou transtorno significativo.
Diante disso, pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais.
Em réplica, a parte autora impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
A parte requerida alegou falta de interesse de agir, a qual não merece acolhimento, uma vez que os pedidos estão, em tese, juridicamente protegidos pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo.
Logo, não há falar em extinção do processo, ainda mais se observado o direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que partes requerentes e requeridas se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Em se cuidando de relação de consumo, tem-se a incidência da norma contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em que pese as teses defensivas apresentadas, a parte requerida não logrou êxito em comprovar a inexistência de defeito na prestação de seus serviços, tampouco demonstrou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, não foram apresentados elementos que comprovassem de forma clara e objetiva os dados relacionados ao suposto pedido de devolução via MED efetuado por terceiro, o que fragiliza ainda mais a argumentação defensiva e reforça a falha na segurança do serviço prestado.
Cumpre registrar que o autor, tão logo percebeu o desconto indevido em sua conta, contestou a transação junto à instituição requerida, por meio do protocolo n.º *02.***.*19-33.
Contudo, a resposta fornecida pela parte requerida foi evasiva e não esclareceu satisfatoriamente os fatos, conforme se depreende do documento de ID 216470658.
Portanto, deve ser declarado inexistente o débito referente à transação contestada, diante da ausência de comprovação de sua regularidade.
Ademais, verifica-se que a parte requerida descumpriu seu dever de segurança na prestação do serviço, permitindo a realização de operação indevida que resultou em prejuízo ao autor.
Por conseguinte, sua conduta caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilização pelos danos materiais suportados pelo consumidor.
No que tange à devolução em dobro do valor debitado, verifico que a conduta da parte requerida afrontou o princípio da boa-fé objetiva.
O autor comprovou que, após identificar o desconto indevido em sua conta, comunicou imediatamente a instituição financeira por meio de protocolo específico e solicitou esclarecimentos.
Ainda assim, a requerida manteve a retenção do valor, sem fornecer justificativa adequada, o que obrigou o autor a suportar prejuízo financeiro injustificado.
Diante dessa conduta, revela-se aplicável o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo devida a restituição em dobro do valor indevidamente debitado.
Nesse sentido, colhe-se amparo na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRA REALIZADA MEDIANTE FRAUDE.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão de repetição de indébito.
Recurso do réu visando à reforma da sentença de procedência do pedido. 2 - Preliminar.
Ilegitimidade passiva.
Asserção.
O exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo.
Examinados as provas e argumentos o provimento é de mérito.
Jurisprudência pacífica do STJ ( AgRg no AREsp 655283 / RJ 2015/0014428-8.
Relator, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO).
Preliminar que se rejeita. 3 - Responsabilidade civil.
Instituição financeira.
Fraude de terceiro.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479).
Os fatos discutidos não indicam culpa exclusiva do consumidor, de modo que não há excludente de responsabilidade (art. 14 do CDC).
O cartão dotado de senha, ainda que apresente maior segurança, não está imune às fraudes perpetradas pelas mais variadas modalidades, cabendo à instituição financeira adotar medidas assecuratórias para impedir a atuação espúria de terceiros em prejuízo do cliente (Acórdão n.973536, 07000277820168070011, Relator: MARÍLIA DE ÁVILA E SILVA).
No caso, o autor alega não reconhecer uma compra, no valor de R$ 1.253,03, em sua fatura de cartão de crédito.
A ré, que detém o domínio de todas as informações técnicas acerca das transações efetuadas pelos usuários, não comprovou a autenticidade do lançamento, pelo contrário, afirma que a compra foi realizada de forma presencial em São Paulo, o que em contraponto à prova de ID. 16065400 (folha de ponto do trabalho do autor, em Brasília) respalda a alegação de clonagem de cartão e da ocorrência de fraude de terceiros na efetivação da transação ora questionada.
Nesse quadro, é devida a indenização do valor correspondente ao dano experimentado pelo usuário (R$ 1.253,03), assim como fixado na origem.
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação, pelo recorrente vencido. (TJ-DF 07198860220198070003 DF 0719886-02.2019.8.07.0003, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 17/07/2020, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cabível, por fim, verificar se houve violação aos direitos de personalidade do consumidor, ou seja, se configurado o dano moral.
Da análise dos autos, verifico que foi realizado um débito indevido na conta corrente do autor, o qual permaneceu sem a devida devolução do valor, mesmo após contestação formal perante a instituição financeira.
Embora a parte requerida tenha alegado, em contestação, que agiu conforme os protocolos e normas do Banco Central, é evidente que sua conduta violou os direitos do autor, que ficou impossibilitado de utilizar o valor bloqueado em sua conta, em razão do aprovisionamento realizado de forma indevida e sem a devida comunicação ou autorização.
Nesse viés, verifico que a parte requerente já foi constrangida no momento em que houve bloqueios indevidos de valores na sua conta corrente.
Além disso, teve que realizar diversos contatos com a requerida na esperança de ter seu pleito atendido, mas a ré falhou no atendimento e não resolveu o problema gerado.
Outrossim, o dano moral possui a função de punir o agente causador e de prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso, atendendo aos quesitos da conformidade com a situação fática e do cumprimento com adequação das funções preventivas e compensatórias.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, considero as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento se operar com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. (STJ, AgRg no Ag 850273 / BA, Quarta Turma, Relator Min.
Honildo Amaral de Mello Castro, j. 03/08/2010).
Desse modo, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o ato lesivo e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso e diante dos parâmetros adotados pela e.
Turma Recursal, o valor da indenização no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais) é suficiente para impingir às requeridas correção futura de suas condutas e proporcionar à parte autora bem da vida a compensar o dano sofrido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para: (i) CONDENAR a requerida a restituir à autora a quantia de R$ 1.080,40 (um mil e oitenta reais e quarenta centavos), corrigida monetariamente a contar do respectivo desconto em conta (ID 216470657 - Pág. 33), e acrescida de juros de mora a partir da citação. (ii) CONDENAR a parte requerida na obrigação de pagar danos morais causados à parte requerente, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e com juros de mora a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
16/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 23:31
Recebidos os autos
-
15/05/2025 23:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/04/2025 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
07/04/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 13:31
Juntada de Petição de réplica
-
24/03/2025 02:55
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/03/2025 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
17/03/2025 13:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/03/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/03/2025 02:28
Recebidos os autos
-
16/03/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/03/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/02/2025 03:01
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705630-81.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DIGIO S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma MS TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 17/03/2025 13:00.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_14_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma MS TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos seguintes números: 3103-7398, 3103-2617 e 3103-8186 no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code.
De ordem, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para intimação das partes.
Após, solicita-se que os autos sejam alocados na caixa “Aguardar Audiência” para que o sistema ative a remessa automática, o que acontecerá na véspera da data da audiência designada.
BRASÍLIA-DF, 27 de janeiro de 2025 14:08:02.
ALLAN SANTOS SALGADO -
31/01/2025 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 16:21
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 14:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/01/2025 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
27/01/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 14:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2025 19:42
Recebidos os autos
-
24/01/2025 19:42
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
22/01/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
21/01/2025 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/01/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/01/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 04:11
Recebidos os autos
-
20/01/2025 04:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A em 19/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 08:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 18:10
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 11:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/11/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700841-93.2025.8.07.0005
Joao Victor Bitencourt Oliveira
Nao Ha
Advogado: Edmilson Freire de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2025 12:29
Processo nº 0702988-59.2020.8.07.0008
Policia Civil do Distrito Federal
Ricardo Moura Maranhao Filho
Advogado: Emili Necilia Leandro Diniz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2020 16:53
Processo nº 0700715-98.2025.8.07.0019
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jadson Vieira Lemes
Advogado: Fabianne de Oliveira Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2025 01:17
Processo nº 0708330-95.2022.8.07.0003
Banco Itaucard S.A.
Elismar Araujo Cardoso
Advogado: Roger Jose Felipe Abdala
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2022 08:39
Processo nº 0707869-43.2024.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Em Segredo de Justica
Advogado: Rudolph Verdy Menezes da Silva dos Santo...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/04/2024 17:34