TJDFT - 0701473-77.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2025 17:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2025 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 18:18
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:18
Não Concedida a tutela provisória
-
10/06/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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06/06/2025 19:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/06/2025 14:18
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:18
Outras decisões
-
02/06/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
26/05/2025 23:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/05/2025 15:13
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:12
Deferido o pedido de ALI MOHAMMED ABDULLAH AL JAF - CPF: *14.***.*83-56 (REQUERENTE).
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08/05/2025 17:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/05/2025 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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23/04/2025 18:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701473-77.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALI MOHAMMED ABDULLAH AL JAF REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 2.
Embora, para a concessão da gratuidade, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. 3.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 4.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 5.
Assim, para a apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 30 (trinta) dias - já observada a dobra prevista no art. 186 do CPC -, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última declaração do imposto de renda, na versão completa, apresentada à Receita Federal; b) cópia dos seus contracheques ou comprovantes de renda mensal dos últimos três meses, bem como de seu eventual cônjuge; c) cópia das faturas completas de todos os seus cartões de crédito, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos detalhados de todas as suas contas bancárias, dos últimos três meses; e) cópia do Relatório de Contas e Relacionamentos emitido pelo sistema Registrato[1] ou, caso não possua conta bancária, da Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro[2]. 6.
Alternativamente, caso queira desistir do pedido de Justiça Gratuita, traga a parte autora, no mesmo prazo, a guia e o comprovante de pagamento das custas iniciais.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] https://registrato.bcb.gov.br/registrato/ [2] https://www3.bcb.gov.br/nadaconsta/emitirCertidaoCCS -
25/02/2025 15:16
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:16
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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19/02/2025 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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