TJDFT - 0733325-41.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 14:11
Baixa Definitiva
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07/04/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:10
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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05/04/2025 02:18
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE JESUS em 04/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:23
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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19/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE DE ARMA BRANCA (ART. 19 DA LCP).
MAUS ANTECEDENTES.
REINCIDÊNCIA.
REGIME SEMIABERTO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Apelação Criminal interposta pelo réu, em face da sentença que o condenou pela prática da conduta descrita no artigo 19 da Lei de Contravenções Penais - LCP, impondo-lhe a pena restritiva de liberdade correspondente a 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples, em regime semiaberto. 2.
O fato relevante.
Assevera o apelante que “a reincidência, por si só, não constitui manifestação idônea que justifique a não aplicação do artigo 33, § 2º, c do Código Penal no que diz a respeito à fixação do regime de cumprimento de pena”.
Por fim, pugna a reforma da sentença, a fim de que o regime inicial de cumprimento de pena seja o aberto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade de regime de cumprimento inicial de pena mais benéfico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O contexto fático demonstra que o apelante portava arma uma faca em via pública, com potencialidade lesiva, sendo incontroversa a autoria e materialidade do delito descrito no art. 19 da Lei de Contravenções Penais – LCP. 5.
Conforme bem exposto na sentença vergastada, o apelante possui maus antecedentes (4 condenações transitadas em julgado).
Assim, a circunstância especial de o apelante ser reincidente constitui um fundamento idôneo para a imposição do regime semiaberto.
O regime semiaberto se revela não apenas adequado, mas também imprescindível para a repressão e prevenção do crime, conforme disposto no art. 33, § 2º, alíneas ‘b’ e ‘c’, do Código Penal e Enunciado 269/STJ.
Ademais, a aplicação desse regime visa proporcionar um equilíbrio entre a punição e a reintegração social do condenado.
A medida também atende aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, assegurando que a sanção imposta seja compatível com as circunstâncias pessoais e o histórico criminal do réu.
Precedentes desta Turma Recursal: Acórdãos n. 1792911, 1953527 e 1931287.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação não provida.
Sentença mantida. 7.
Sem custas nem honorários. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo art. 82, §5º da Lei nº 9.099/95. _____ Dispositivos relevantes citados: LCP, art. 19; CP, art. 33, § 2º, alíneas “b” e “c”.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 269, Terceira seção, j. 22.5.2002; TJDFT, Acórdão 1792911, Rel.
Giselle Rocha Raposo, 2ª Turma Recursal, j. 1.12.2023.
TJDFT, Acórdão 1953527, Rel.
Marilia de Avila e Silva Sampaio, 2ª Turma Recursal, j. 9.12.2024; TJDFT, Acórdão 1931287, Re.
Silvana da Silva Chaves, 2ª Turma Recursal, j. 7.10.2024. -
17/03/2025 23:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:19
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:12
Conhecido o recurso de CARLOS HENRIQUE DE JESUS - CPF: *07.***.*50-22 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 20:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/02/2025 10:52
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/02/2025 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 20:26
Recebidos os autos
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17/02/2025 13:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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17/02/2025 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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14/02/2025 20:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 19:06
Juntada de Certidão
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03/02/2025 18:46
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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