TJDFT - 0754820-19.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:16
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 08/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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19/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0754820-19.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE AGRAVADO: MAURO PONCE PIAUI D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE (agravante/ré) contra r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da Vara Cível do Guará que, nos autos do procedimento comum nº 0712139-89.2024.8.07.0014, ajuizado por MAURO PONCE PIAUÍ (agravado/autor), deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos (ID 209734999 do processo originário): “Defiro o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Determino que a ré autorize, no prazo de até 1 dia útil da intimação, a realização do procedimento de tratamento da estenose do sistema carotídeo esquerdo, nos exatos termos solicitados pelo relatório médico anexado aos autos, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 100.000,00.
Além disso, ordeno que a ré se abstenha de negar novos procedimentos médicos ou internações necessárias ao autor com fundamento em prazo de carência contratual, sob pena de multa diária de igual valor.
Intime-se a ré para cumprimento imediato desta decisão, com urgência no sistema (...)” Em suas razões recursais (ID 67617612), a agravante/ré defende que o caso não se caracteriza como situação emergencial, não havendo perigo irreparável ao autor para fundamentar a medida antecipatória.
Afirma que o tratamento não foi autorizado, uma vez que não foi cumprido o período de carência.
Menciona que o prazo somente se findará em 28/02/2025.
Subsidiariamente, questiona as astreintes, as quais devem ser excluídas ou, ao menos, reduzidas.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o cumprimento da decisão agravada.
No mérito, requer o provimento do recurso para revogar a decisão que deferiu a tutela de urgência.
Preparo ao ID 67617620 e ID 67617619.
Houve decisão de indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso (ID 67653252).
Contrarrazões do autor, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 67702029). É o relatório necessário.
Decido.
Compulsando os autos de origem, processo n. 0712139-89.2024.8.07.0014, verifica-se que o feito foi sentenciado em 10/02/2025, julgando procedentes os pedidos iniciais, determinando que a parte ré autorize e custeie o tratamento da estenose de sistema carotídeo esquerdo, conforme relatório médico, e condenando ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais (ID 225335089 da origem).
Com efeito, a prolação de sentença acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento, não mais persistindo o interesse recursal.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta Colenda Corte: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS.
PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
VERIFICADA. 1.
Verificando que a prolação da sentença nos autos originários conduz à perda superveniente do objeto recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso. 2.
Agravo interno conhecido e não provido.” (Acórdão 1825481, 0706811-60.2023.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/02/2024, publicado no DJe: 13/03/2024.) “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ICMS INCIDENTE SOBRE AS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD).
TEMA 986 DO STJ.
MATÉRIA DECIDIDA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO FEITO ORIGINÁRIO.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) 3 - Tendo sido prolatada sentença no Feito originário, é certo que foi superada a causa de interposição do Agravo de Instrumento, cujo objeto consistia na reforma de decisão que havia indeferido tutela de urgência vindicada pelo Autor.
Por conseguinte, ante a superveniente perda do interesse recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso. 4 - Os argumentos agitados pela Agravante foram absorvidos pela sentença que, em convergência à tese definida no julgamento do Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça, extinguiu o Feito e ratificou expressamente a incidência da TUST e da TUSD na base do cálculo do ICMS, devendo ser debatidos pela via recursal cabível contra a sentença.
Agravo de Instrumento não conhecido.
Agravo Interno prejudicado.” (Acórdão 1897728, 07063750920208070000, Relator(a): ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2024, publicado no PJe: 15/8/2024.) Com essas razões, em conformidade ao artigo 932, III, do Código de Processo Civil, declaro a prejudicialidade do recurso e NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.
Comunique-se ao douto Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Brasília, 17 de março de 2025.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
18/03/2025 10:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/03/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:26
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:26
Prejudicado o recurso GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AGRAVANTE)
-
13/02/2025 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 11/02/2025 23:59.
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09/01/2025 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 19:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/01/2025 12:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/01/2025 12:46
Juntada de Certidão
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31/12/2024 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/12/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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