TJDFT - 0790645-73.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 18:37
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/08/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 22:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 08:39
Recebidos os autos
-
11/07/2025 08:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/07/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/07/2025 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BEATRIZ DE PADUA ALVES em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 18:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/06/2025 02:55
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 06:17
Recebidos os autos
-
25/06/2025 06:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/06/2025 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/06/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:23
Decorrido prazo de LEONARDO MARQUES PIUBELLI em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:50
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:35
Recebidos os autos
-
03/06/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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03/06/2025 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/05/2025 17:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/05/2025 16:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2025 16:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0790645-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO MARQUES PIUBELLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte Autora em desfavor da parte Requerida.
Promova o CJU as retificações cadastrais necessárias.
Ao CJU para que retifique o valor da causa conforme planilha apresentada pela parte Exequente sob o ID n.º 234057882.
Após, intime-se a parte Executada para que pague o débito consignado na planilha atualizada, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do CPC/2015, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, sendo cabível este último se a parte tiver sido representada por advogado, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para início da fase de expropriação.
Atente-se ainda a parte que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação começa a correr imediatamente após o término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação e de penhora de bens (art. 525, caput, do CPC).
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
09/05/2025 15:53
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:53
Deferido o pedido de LEONARDO MARQUES PIUBELLI - CPF: *08.***.*65-40 (REQUERENTE).
-
09/05/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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09/05/2025 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2025 04:58
Processo Desarquivado
-
29/04/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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03/04/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2025 13:36
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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28/03/2025 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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27/03/2025 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/03/2025 03:21
Decorrido prazo de LEONARDO MARQUES PIUBELLI em 24/03/2025 23:59.
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14/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BEATRIZ DE PADUA ALVES em 11/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:45
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.356,65 (R$ 5.041,28 + R$ 315,37) corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
18/02/2025 03:29
Recebidos os autos
-
18/02/2025 03:29
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2025 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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14/02/2025 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/02/2025 14:20
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:20
Decretada a revelia
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06/02/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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06/02/2025 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2025 03:26
Decorrido prazo de BEATRIZ DE PADUA ALVES em 29/01/2025 23:59.
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18/12/2024 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/12/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/12/2024 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2024 08:16
Juntada de intimação
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03/12/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 10:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/12/2024 19:01
Recebidos os autos
-
02/12/2024 19:01
Deferido o pedido de LEONARDO MARQUES PIUBELLI - CPF: *08.***.*65-40 (REQUERENTE).
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29/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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29/11/2024 16:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2024 14:13
Juntada de Certidão
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26/11/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 04:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/10/2024 05:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 13:56
Juntada de Petição de certidão
-
09/10/2024 13:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2024 13:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/10/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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