TJDFT - 0712188-79.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 16:05
Juntada de Certidão
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07/04/2025 10:41
Expedição de Ofício.
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02/04/2025 16:08
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
02/04/2025 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santa Maria Fórum Des.
José Dilermando Meireles QR. 211, Bloco 1, Conjunto 1, Sala T160, Santa Maria/DF - CEP: 72511100 Telefones: (61) 3103-5712 / 5721.
E-mail: [email protected] Horário de Funcionamento: 12h às 19h Processo : 0712188-79.2023.8.07.0010 Classe : AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor : MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu(s) : WAGNER COSTA DE JESUS SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de WAGNER COSTA DE JESUS , qualificado nos autos, pela suposta prática do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal (ID 222916867).
A denúncia foi recebida em 20/1/2025 (ID 223023883).
O acusado foi pessoalmente citado (ID 224546186) e constituiu advogado (ID 225178670).
A Defesa constituída apresentou resposta à acusação.
Na oportunidade, requereu a rejeição da denúncia e a extinção do feito, em razão da existência de coisa julgada material.
Aduz que o acusado já foi processado pelos mesmos fatos (autos n. 0709590- 55.2203.0.07.0010, o qual teve curso no 1º Juizado Criminal da Circunscrição Judiciária de Santa Maria-DF), em que foi beneficiado pela transação penal (ID 225184302).
O Ministério Público se manifestou pela extinção da punibilidade do denunciado e o consequente arquivamento definitivo desta ação penal, por ausência de pressupostos processuais e justa causa para sua continuidade (ID 336666842). É o breve relatório.
Decido.
Constato que os mesmos fatos narrados na presente denúncia já foram objeto do Termo Circunstanciado nº. 0709590- 55.2203.0.07.0010, que se processou perante o Juízo do Primeiro Juizado Especial Cível e Criminal desta Circunscrição Judiciária.
Na ocasião, o acusado celebrou transação penal, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95, e cumpriu integralmente as obrigações impostas, o que resultou na extinção da punibilidade, conforme previsto no art. 107, IV, do Código Penal.
Por se tratarem dos mesmos fatos e das mesmas partes, deve ser reconhecida a existência de coisa julgada material, que obsta novo julgamento por este Juízo, em vista da preclusão máxima.
Ademais, é evidente a ausência de pressupostos processuais para o prosseguimento desta ação penal, notadamente o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido.
A extinção da punibilidade pela transação penal e a consequente coisa julgada material constituem obstáculos absolutos ao exercício da jurisdição penal sobre os mesmos fatos, tornando inviável a continuidade desta demanda também por ausência de justa causa.
Assim, a hipótese é de extinção do feito sem julgamento do mérito, em vista do pressuposto processual negativo e da ausência de justa causa.
Ante o exposto DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da existência de coisa julgada material, com fulcro nos artigos 395, II e III, e 3º, ambos do CPP, c/c art. 485, V, do CPC.
Comunique-se ao Instituto Nacional de Identificação – INI, noticiando a presente extinção do processo.
Sem custas.
Sentença registrada e publicada por meio eletrônico, dispensada a providência do art. 389 do CPP.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Santa Maria/DF, datado e assinado eletronicamente.
GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA Juiz de Direito -
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:29
Juntada de Certidão
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06/03/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 22:52
Recebidos os autos
-
28/02/2025 22:52
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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11/02/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA
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11/02/2025 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 19:07
Juntada de Certidão
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10/02/2025 18:12
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA
-
07/02/2025 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2025 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 14:31
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 18:41
Juntada de Certidão
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20/01/2025 18:36
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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20/01/2025 14:03
Recebidos os autos
-
20/01/2025 14:03
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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17/01/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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17/01/2025 14:54
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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17/01/2025 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/01/2025 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/01/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:07
Juntada de Certidão
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07/01/2025 15:39
Recebidos os autos
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07/01/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA
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17/12/2024 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 06:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2023 18:17
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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18/12/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:13
Juntada de Certidão
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15/12/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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